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0000449-11.2026.5.14.0008

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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000449-11.2026.5.14.0008 RECLAMANTE: MISLA EDUARDA FREITAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: 1? TABELIONATO DE NOTAS E DE REGISTRO CIVIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38db748 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MISLA EDUARDA FREITAS DE OLIVEIRA em face do 1º TABELIONATO DE NOTAS E DE REGISTRO CIVIL, serventia extrajudicial sob a titularidade do segundo Reclamado, VINICIUS ALEXANDRE GODOY, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, para condenar VINICIUS ALEXANDRE GODOY, na qualidade de titular e empregador responsável pela serventia, ao pagamento de: saldo de salário do mês de agosto/2026 (3 dias); aviso-prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional de 2026; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;multa do artigo 477, §8º, da CLT;multa do artigo 467 da CLT. Condeno a parte Reclamada, outrossim, às seguintes obrigações de fazer: comprovar o recolhimento das diferenças de FGTS incidentes sobre o período contratual e sobre as verbas rescisórias deferidas, bem como da indenização compensatória de 40% sobre o montante devido, na conta vinculada da Reclamante, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a trinta dias e reversível à Reclamante. Comprovado o recolhimento, expeça-se alvará para movimentação da conta vinculada, observadas as regras legais aplicáveis à modalidade de saque;proceder à baixa na CTPS da Reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 05/09/2026 (projeção do aviso-prévio), no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a trinta dias e reversível à Reclamante. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela em sentença para condenar os Reclamados na obrigação de fazer consistente em fornecer as guias para o levantamento do seguro-desemprego, no prazo de 05 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de indenização substitutiva. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante. Honorários advocatícios, juros e correção monetária conforme fundamentação. Natureza das verbas conforme artigo 28 da Lei 8.212/91. Custas pela Reclamada, no valor de R$276,94 correspondente a 2% do valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$13.847,21. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MISLA EDUARDA FREITAS DE OLIVEIRA

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