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TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000449-07.2026.5.06.0146 RECLAMANTE: JOSENILDO JOSE ALVES JUNIOR RECLAMADO: FOCUS DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a1e71b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado (Lei nº 9.957/00). II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR LIMITE DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na exordial atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Frise-se que a indicação se trata de mera estimativa do conteúdo pecuniário, eis que a imposição prévia da liquidação das postulações constitui-se em exigência excessiva, conforme previsão contida no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº41 do TST. Ademais, em caso de procedência dos pedidos, quando encerrada a fase de conhecimento, a liquidação será realizada por cálculos, a fim de viabilizar o início da fase executiva, a teor do art. 879 da CLT. Considerando que a defesa não foi prejudicada em nada, já que pode, claramente, expor o contraditório fundamentado, REJEITO a preliminar. MÉRITO INDENIZAÇÃO DE VEÍCULO Relata que a utilização de veículo próprio na execução do contrato de trabalho era uma condição de contratação pela reclamada. Informa que utilizava motocicleta própria (Moto Honda CG 160 FAN, Placa SNXOE85 – ano 2024), avaliada em R$ 20.000,00. Afirma que o autor percorria cerca de 150 km por dia, fazendo entregas em Recife. Busca o pagamento de indenização pela utilização de veículo próprio na execução das atividades laborais, no importe de R$ 10.000,00, ou alternativamente, que a empresa seja condenada a pagar indenização equivalente a 25% do valor do veículo por cada ano de trabalho, no importe de R$ 3.850,00. A reclamada impugnou as alegações da exordial, aduzindo que a fornece a seus funcionários vale transporte e não tem como obrigação o uso de veículo próprio, sendo faculdade do funcionário usar ou não veículo próprio, esclarecendo que em caso de uso de veículo próprio, o empregado recebe ajuda de custo para cobertura de combustível e a depreciação do veículo. Mencionou que o autor firmou um contrato de locação de utilização de veículo com a Reclamada (contrato de locação anexo), tendo início em 22 de janeiro de 2025. Informou que além do valor da locação, a empresa pagava mensalmente o combustível, totalizando o valor mensal descrito no contrato de locação de R$ 300,00, feito em acordo com as partes. Afirmou, ainda, que havia aditivos para atualizar o valor da locação, não ocasionando em nenhum momento perda ao locador. A fim de subsidiar as alegações da defesa, foram juntados os seguintes documentos: I) a opção de não utilização do vale transporte, em razão de utilização de veículo próprio (ID 585da81 – folha 197). II) o contrato de locação do veículo do autor, devidamente assinado (ID 585da81 – folhas 198/201). III) termo aditivo do contrato de locação (ID 585da81 – folha 202). Durante a instrução processual, o reclamante esclareceu que utilizava moto própria no desempenho de suas funções, tendo a preposta confirmado o fato e alegado que existia um contrato de locação (ID 86ef3f5 – folhas 230/231). Tendo em vista a apresentação da documentação pela ex-empregadora, cabia ao reclamante o encargo processual de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC) e desse encargo processual não se desincumbiu de forma satisfatória, sequer apresentou prova testemunhal, a fim de demonstrar que os pagamentos realizados pela empresa eram insuficientes para suprir as despesas e o desgaste do veículo. Entendo que a mera utilização de veículo próprio para prestação dos serviços não é suficiente para garantir a indenização postulada, por se tratar de procedimento conveniente também para o obreiro, tendo maior conforto e melhor qualificação das atividades realizadas, com a utilização de veículo próprio, e não apenas para o empregador. Isso porque, a depreciação/desgaste ocorre em qualquer veículo, seja ele utilizado, ou não, para fins profissionais. De modo que, com base nos elementos dos autos, reputo devidamente quitadas as despesas com a utilização de veículo próprio, razão pela qual, INDEFIRO o pleito do item “5” do rol de pedidos da exordial. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O demandante postula o pagamento do adicional de periculosidade por utilizar motocicleta no exercício da função desempenhada na empresa reclamada. Saliento que a Lei nº. 12.997/2014, acrescentou o § 4º ao art. 193, da CLT, para considerar perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta. Não há controvérsia nos autos acerca da utilização de motocicleta pelo autor na realização das atividades laborais da empresa empregadora (ata de audiência ID 86ef3f5 – folhas 230/231). Estabelece o art. 193, §4º, da CLT que são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, tendo a regulamentação ocorrida, apenas, em 14/10/2014, mediante publicação da Portaria MTE nº 1.565/14. Todavia, os efeitos da referida portaria foram suspensos, em sede de tutela antecipada, nos autos do Processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, em trâmite na 20ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal. O Ministério do Trabalho e Emprego, em obediência à mencionada decisão judicial, editou a Portaria nº 1.930 de 16/12/2014, publicada em 17/12/2014 e, em ato contínuo, publicou, em 08/01/2015, a Portaria nº 5/2015. Tendo a referida Portaria nº 5/2015, restabelecido o direito ao adicional de periculosidade, ressalvando, apenas os litigantes daquela ação, a saber: Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR. Os efeitos da antecipação da tutela foram confirmados na sentença, com a anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014 e determinação à União, para reiniciar o procedimento de regulamentação do Anexo 5 da NR-16, acerca do adicional de periculosidade nas atividades daqueles que utilizam motocicletas, observando as disposições previstas na Portaria nº 1.127/2003. De acordo com os efeitos da Portaria 1.565/2014, deve-se considerar exigível o adicional quando em vigor a norma regulamentadora, limitando o direito ao recebimento do adicional aos períodos de 15/10/2014 a 17/12/2014 e a partir de 08/01/2015. O termo rescisório coligido demonstra o contrato de trabalho entre as partes, do período de 22/01/2025 a 02/03/2026 (ID 86ef3f5 – folhas 179/180). Levando-se em consideração o período laborado, DEFIRO o pagamento do adicional de periculosidade, à base de 30% sobre o salário base do autor (art. 193, §1º, da CLT c/c súmula 191, I, do TST), com repercussões em aviso prévio, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%. INDEFIRO a repercussão no RSR (aplicação, por analogia, a OJ 103 da SDI1/TST). DIFERENÇAS DE COMISSÕES Narra o demandante que era remunerado através de salário fixo acrescido de comissões de 1% sobre as vendas realizadas, contudo, a referida parcela variável nunca foi paga corretamente, afirmando que além de não ser considerado o real faturamento realizado, parte dos valores eram pagos “a latere”. Alega que do percentual ajustado para o comissionamento, apenas 0,5% era lançado nos recibos, sendo o restante pago informalmente através de um cartão presente. Menciona que o autor tinha um faturamento médio mensal de R$ 50.000,00, o que deveria render comissões no importe de até R$ 500,00, no entanto, os valores pagos nunca observaram o total das vendas realizadas. Pleiteia o pagamento das diferenças das comissões pagas a menor, a incidência das comissões pagas a latere e as repercussões legais. A reclamada rechaçou as alegações da exordial, asseverando que durante o contrato de trabalho, o autor sempre exerceu a função de consultor de vendas (vendedor), tendo remuneração fixa + comissão de 0,5% sobre as vendas realizadas, conforme demonstra o contrato de trabalho e os recibos acostados aos autos. Informou que o autor também recebia premiações quando havia campanhas dos fabricantes/indústria, se o mesmo batesse as metas e atingisse os percentuais estabelecidos, afirmando que essas premiações podiam ser mensais, bimestrais ou mesmo trimestrais. De acordo com o art. 457 da CLT, integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador (§1º), sendo que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (§2º), considerando-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (§4º). Vieram aos autos, os extratos de faturamento de 2025 e 2026 (ID f34dfe0 / ID 0596c88 – folhas 186/194), campanha e premiação /resultados mensais (ID 0fe1053) e os demonstrativos de pagamento (ID 3f3bd6b – folhas 195/196). Tendo o reclamante se manifestado acerca dos aludidos documentos (ID 23577f4 – folhas 216/226). Ante a apresentação da documentação acerca do pagamento da parte variável pelo ex-empregador, cabia ao reclamante o encargo processual de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Da análise dos documentos coligidos aos autos, verifica-se que o autor não comprovou faturamento médio de R$ 50.000,00, prevalecendo os registros contábeis da ré que demonstram a média de vendas de R$ 37.759,22, base de cálculo das comissões pagas. Quanto às premiações das indústrias, tratando-se de valores variáveis atrelados a metas de campanha e não a contraprestação direta pelo labor do reclamante (art. 457, § 2º, da CLT), reconhece-se a natureza indenizatória/prêmio, o que inviabiliza a pretensão quanto à integração de tais valores à remuneração. Soma-se ao fato de que a configuração de diferenças salariais requer comprovação cabal e inconteste das alegações acerca do pagamento incorreto por parte de quem o alega, o que não ficou configurado, de forma satisfatória, nos presentes autos, o autor sequer apresentou prova testemunhal, a fim de comprovar as supostas diferenças quanto ao pagamento da parte variável.. Ademais os contracheques coligidos (ID 3f3bd6b – folhas 195/196) indicam pagamentos referentes a parte variável (comissões – rubrica 0380 e dsr / remuneração variável – rubrica 0437) e o demandante não demonstrou, de forma irrefutável, o pagamento incorreto das parcelas, limitando-se a aduzir tese genérica de que a empresa manipulava os pagamentos devidos, o que não restou configurado. Não se vislumbra elemento nos autos capaz de afastar a correção dos pagamentos relativos à parte variável, razão pela qual, reputo devidamente quitadas. De modo que, considerando o conjunto probatório dos autos, INDEFIRO o pleito do item “7” do rol de pedidos da exordial. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Razão não assiste à reclamada. O simples exercício do direito de ação não implica na incidência da multa estabelecida no art. 793-C da CLT c/c art. 81 do CPC, tratando-se de direito constitucionalmente assegurado. INDEFIRO o pleito. JUSTIÇA GRATUITA Uma vez que o autor se enquadra nas limitações salariais descritas no art. 790, § 3º, da CLT, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, no que for cabível na tramitação do feito. NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) e determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) na inicial e contestação, com fulcro na súmula 427 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação fora ajuizada quando já estava vigente a lei 13.467/17. Em face da sucumbência da reclamada, condeno-a a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da condenação, obtido em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A, §1º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, em prol dos advogados da parte autora. Os percentuais acima foram arbitrados sopesando-se os critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelos advogados, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte autora observarão a responsabilidade de cada réu, definida nesta sentença; os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte ré deverão ser divididos igualmente, na proporção do número de litigantes presentes no polo passivo da demanda, a teor do art. 87, §1º, do CPC. Considerando, pois, a procedência parcial desta demanda compatibilidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, com a Constituição da República foi objeto de julgamento da ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Em recente decisão, prolatada em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766, cuja decisão de julgamento foi assim proferida: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts.790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º,da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Como é de conhecimento, as decisões proferidas em ADI e ADC “têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal” (parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99). Sendo assim, em respeito aos exatos termos do decidido pelo C.STF na ADI 5799, mormente a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT, passo a entender pela não condenação dos beneficiários da justiça gratuita na verba honorária, sendo esta a hipótese dos autos. Quanto aos honorários contratuais, estes são devidos pelas próprias partes aos seus causídicos, uma vez que a contratação de advogado constitui faculdade dos litigantes nesta Justiça Especializada, a qual ainda alberga o “jus postulandi” (art. 791 da CLT). Ademais, ante a existência de legislação específica a tratar da matéria, não há falar em aplicação das disposições do Código Civil para pagamento da referida verba, sob a pretensa forma de indenização por danos materiais. Isso porque a contratação de advogado, para fins de representação judicial, não configura ato ilícito ensejador de perdas e danos (art. 186 e 927 do CC), mas antes, é expressão do exercício do direito de ação/defesa, não ensejando qualquer dever de reparação (art. 5.º, XXXV, da CRFB/88 e Precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.155.527-MG). Deverá ser aplicada ainda a inteligência da OJ 348, da SDI-1, do TST, ressalvando-se que os juros e a correção monetária dos honorários de sucumbência terão como termo inicial a data da prolação da sentença, porquanto é nesta que o crédito foi constituído. III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDO: 1-REJEITAR a preliminar suscitada. 2-JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante JOSENILDO JOSE ALVES JUNIOR condenando a reclamada FOCUS DISTRIBUIDORA LTDA, a pagar os títulos deferidos, após o trânsito em julgado deste decisum, e, no prazo de 48 horas de sua liquidação, tudo conforme disposto na fundamentação acima, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. O Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por ocasião do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Deste modo, com o advento de decisão de caráter vinculante, determino a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, aplicar a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), uma vez que a notificação efetiva tem o condão de colocar em mora o devedor, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Salienta-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, etc), conforme estabelece o artigo 28, §9o, da Lei 8.212/91. Em observação ao disposto na Portaria MF nº 582 de 11/12/2013, atendendo ao disposto no art. 879, § 5º, da CLT, e provimento TRT-CRT Nº 01/2014, da corregedoria deste Egrégio Regional, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando “o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 8.000,00. Intimem-se. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILDO JOSE ALVES JUNIOR
TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000449-07.2026.5.06.0146 RECLAMANTE: JOSENILDO JOSE ALVES JUNIOR RECLAMADO: FOCUS DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a1e71b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado (Lei nº 9.957/00). II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR LIMITE DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na exordial atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Frise-se que a indicação se trata de mera estimativa do conteúdo pecuniário, eis que a imposição prévia da liquidação das postulações constitui-se em exigência excessiva, conforme previsão contida no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº41 do TST. Ademais, em caso de procedência dos pedidos, quando encerrada a fase de conhecimento, a liquidação será realizada por cálculos, a fim de viabilizar o início da fase executiva, a teor do art. 879 da CLT. Considerando que a defesa não foi prejudicada em nada, já que pode, claramente, expor o contraditório fundamentado, REJEITO a preliminar. MÉRITO INDENIZAÇÃO DE VEÍCULO Relata que a utilização de veículo próprio na execução do contrato de trabalho era uma condição de contratação pela reclamada. Informa que utilizava motocicleta própria (Moto Honda CG 160 FAN, Placa SNXOE85 – ano 2024), avaliada em R$ 20.000,00. Afirma que o autor percorria cerca de 150 km por dia, fazendo entregas em Recife. Busca o pagamento de indenização pela utilização de veículo próprio na execução das atividades laborais, no importe de R$ 10.000,00, ou alternativamente, que a empresa seja condenada a pagar indenização equivalente a 25% do valor do veículo por cada ano de trabalho, no importe de R$ 3.850,00. A reclamada impugnou as alegações da exordial, aduzindo que a fornece a seus funcionários vale transporte e não tem como obrigação o uso de veículo próprio, sendo faculdade do funcionário usar ou não veículo próprio, esclarecendo que em caso de uso de veículo próprio, o empregado recebe ajuda de custo para cobertura de combustível e a depreciação do veículo. Mencionou que o autor firmou um contrato de locação de utilização de veículo com a Reclamada (contrato de locação anexo), tendo início em 22 de janeiro de 2025. Informou que além do valor da locação, a empresa pagava mensalmente o combustível, totalizando o valor mensal descrito no contrato de locação de R$ 300,00, feito em acordo com as partes. Afirmou, ainda, que havia aditivos para atualizar o valor da locação, não ocasionando em nenhum momento perda ao locador. A fim de subsidiar as alegações da defesa, foram juntados os seguintes documentos: I) a opção de não utilização do vale transporte, em razão de utilização de veículo próprio (ID 585da81 – folha 197). II) o contrato de locação do veículo do autor, devidamente assinado (ID 585da81 – folhas 198/201). III) termo aditivo do contrato de locação (ID 585da81 – folha 202). Durante a instrução processual, o reclamante esclareceu que utilizava moto própria no desempenho de suas funções, tendo a preposta confirmado o fato e alegado que existia um contrato de locação (ID 86ef3f5 – folhas 230/231). Tendo em vista a apresentação da documentação pela ex-empregadora, cabia ao reclamante o encargo processual de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC) e desse encargo processual não se desincumbiu de forma satisfatória, sequer apresentou prova testemunhal, a fim de demonstrar que os pagamentos realizados pela empresa eram insuficientes para suprir as despesas e o desgaste do veículo. Entendo que a mera utilização de veículo próprio para prestação dos serviços não é suficiente para garantir a indenização postulada, por se tratar de procedimento conveniente também para o obreiro, tendo maior conforto e melhor qualificação das atividades realizadas, com a utilização de veículo próprio, e não apenas para o empregador. Isso porque, a depreciação/desgaste ocorre em qualquer veículo, seja ele utilizado, ou não, para fins profissionais. De modo que, com base nos elementos dos autos, reputo devidamente quitadas as despesas com a utilização de veículo próprio, razão pela qual, INDEFIRO o pleito do item “5” do rol de pedidos da exordial. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O demandante postula o pagamento do adicional de periculosidade por utilizar motocicleta no exercício da função desempenhada na empresa reclamada. Saliento que a Lei nº. 12.997/2014, acrescentou o § 4º ao art. 193, da CLT, para considerar perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta. Não há controvérsia nos autos acerca da utilização de motocicleta pelo autor na realização das atividades laborais da empresa empregadora (ata de audiência ID 86ef3f5 – folhas 230/231). Estabelece o art. 193, §4º, da CLT que são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, tendo a regulamentação ocorrida, apenas, em 14/10/2014, mediante publicação da Portaria MTE nº 1.565/14. Todavia, os efeitos da referida portaria foram suspensos, em sede de tutela antecipada, nos autos do Processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, em trâmite na 20ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal. O Ministério do Trabalho e Emprego, em obediência à mencionada decisão judicial, editou a Portaria nº 1.930 de 16/12/2014, publicada em 17/12/2014 e, em ato contínuo, publicou, em 08/01/2015, a Portaria nº 5/2015. Tendo a referida Portaria nº 5/2015, restabelecido o direito ao adicional de periculosidade, ressalvando, apenas os litigantes daquela ação, a saber: Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR. Os efeitos da antecipação da tutela foram confirmados na sentença, com a anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014 e determinação à União, para reiniciar o procedimento de regulamentação do Anexo 5 da NR-16, acerca do adicional de periculosidade nas atividades daqueles que utilizam motocicletas, observando as disposições previstas na Portaria nº 1.127/2003. De acordo com os efeitos da Portaria 1.565/2014, deve-se considerar exigível o adicional quando em vigor a norma regulamentadora, limitando o direito ao recebimento do adicional aos períodos de 15/10/2014 a 17/12/2014 e a partir de 08/01/2015. O termo rescisório coligido demonstra o contrato de trabalho entre as partes, do período de 22/01/2025 a 02/03/2026 (ID 86ef3f5 – folhas 179/180). Levando-se em consideração o período laborado, DEFIRO o pagamento do adicional de periculosidade, à base de 30% sobre o salário base do autor (art. 193, §1º, da CLT c/c súmula 191, I, do TST), com repercussões em aviso prévio, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%. INDEFIRO a repercussão no RSR (aplicação, por analogia, a OJ 103 da SDI1/TST). DIFERENÇAS DE COMISSÕES Narra o demandante que era remunerado através de salário fixo acrescido de comissões de 1% sobre as vendas realizadas, contudo, a referida parcela variável nunca foi paga corretamente, afirmando que além de não ser considerado o real faturamento realizado, parte dos valores eram pagos “a latere”. Alega que do percentual ajustado para o comissionamento, apenas 0,5% era lançado nos recibos, sendo o restante pago informalmente através de um cartão presente. Menciona que o autor tinha um faturamento médio mensal de R$ 50.000,00, o que deveria render comissões no importe de até R$ 500,00, no entanto, os valores pagos nunca observaram o total das vendas realizadas. Pleiteia o pagamento das diferenças das comissões pagas a menor, a incidência das comissões pagas a latere e as repercussões legais. A reclamada rechaçou as alegações da exordial, asseverando que durante o contrato de trabalho, o autor sempre exerceu a função de consultor de vendas (vendedor), tendo remuneração fixa + comissão de 0,5% sobre as vendas realizadas, conforme demonstra o contrato de trabalho e os recibos acostados aos autos. Informou que o autor também recebia premiações quando havia campanhas dos fabricantes/indústria, se o mesmo batesse as metas e atingisse os percentuais estabelecidos, afirmando que essas premiações podiam ser mensais, bimestrais ou mesmo trimestrais. De acordo com o art. 457 da CLT, integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador (§1º), sendo que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (§2º), considerando-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (§4º). Vieram aos autos, os extratos de faturamento de 2025 e 2026 (ID f34dfe0 / ID 0596c88 – folhas 186/194), campanha e premiação /resultados mensais (ID 0fe1053) e os demonstrativos de pagamento (ID 3f3bd6b – folhas 195/196). Tendo o reclamante se manifestado acerca dos aludidos documentos (ID 23577f4 – folhas 216/226). Ante a apresentação da documentação acerca do pagamento da parte variável pelo ex-empregador, cabia ao reclamante o encargo processual de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Da análise dos documentos coligidos aos autos, verifica-se que o autor não comprovou faturamento médio de R$ 50.000,00, prevalecendo os registros contábeis da ré que demonstram a média de vendas de R$ 37.759,22, base de cálculo das comissões pagas. Quanto às premiações das indústrias, tratando-se de valores variáveis atrelados a metas de campanha e não a contraprestação direta pelo labor do reclamante (art. 457, § 2º, da CLT), reconhece-se a natureza indenizatória/prêmio, o que inviabiliza a pretensão quanto à integração de tais valores à remuneração. Soma-se ao fato de que a configuração de diferenças salariais requer comprovação cabal e inconteste das alegações acerca do pagamento incorreto por parte de quem o alega, o que não ficou configurado, de forma satisfatória, nos presentes autos, o autor sequer apresentou prova testemunhal, a fim de comprovar as supostas diferenças quanto ao pagamento da parte variável.. Ademais os contracheques coligidos (ID 3f3bd6b – folhas 195/196) indicam pagamentos referentes a parte variável (comissões – rubrica 0380 e dsr / remuneração variável – rubrica 0437) e o demandante não demonstrou, de forma irrefutável, o pagamento incorreto das parcelas, limitando-se a aduzir tese genérica de que a empresa manipulava os pagamentos devidos, o que não restou configurado. Não se vislumbra elemento nos autos capaz de afastar a correção dos pagamentos relativos à parte variável, razão pela qual, reputo devidamente quitadas. De modo que, considerando o conjunto probatório dos autos, INDEFIRO o pleito do item “7” do rol de pedidos da exordial. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Razão não assiste à reclamada. O simples exercício do direito de ação não implica na incidência da multa estabelecida no art. 793-C da CLT c/c art. 81 do CPC, tratando-se de direito constitucionalmente assegurado. INDEFIRO o pleito. JUSTIÇA GRATUITA Uma vez que o autor se enquadra nas limitações salariais descritas no art. 790, § 3º, da CLT, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, no que for cabível na tramitação do feito. NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) e determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) na inicial e contestação, com fulcro na súmula 427 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação fora ajuizada quando já estava vigente a lei 13.467/17. Em face da sucumbência da reclamada, condeno-a a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da condenação, obtido em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A, §1º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, em prol dos advogados da parte autora. Os percentuais acima foram arbitrados sopesando-se os critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelos advogados, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte autora observarão a responsabilidade de cada réu, definida nesta sentença; os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte ré deverão ser divididos igualmente, na proporção do número de litigantes presentes no polo passivo da demanda, a teor do art. 87, §1º, do CPC. Considerando, pois, a procedência parcial desta demanda compatibilidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, com a Constituição da República foi objeto de julgamento da ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Em recente decisão, prolatada em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766, cuja decisão de julgamento foi assim proferida: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts.790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º,da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Como é de conhecimento, as decisões proferidas em ADI e ADC “têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal” (parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99). Sendo assim, em respeito aos exatos termos do decidido pelo C.STF na ADI 5799, mormente a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT, passo a entender pela não condenação dos beneficiários da justiça gratuita na verba honorária, sendo esta a hipótese dos autos. Quanto aos honorários contratuais, estes são devidos pelas próprias partes aos seus causídicos, uma vez que a contratação de advogado constitui faculdade dos litigantes nesta Justiça Especializada, a qual ainda alberga o “jus postulandi” (art. 791 da CLT). Ademais, ante a existência de legislação específica a tratar da matéria, não há falar em aplicação das disposições do Código Civil para pagamento da referida verba, sob a pretensa forma de indenização por danos materiais. Isso porque a contratação de advogado, para fins de representação judicial, não configura ato ilícito ensejador de perdas e danos (art. 186 e 927 do CC), mas antes, é expressão do exercício do direito de ação/defesa, não ensejando qualquer dever de reparação (art. 5.º, XXXV, da CRFB/88 e Precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.155.527-MG). Deverá ser aplicada ainda a inteligência da OJ 348, da SDI-1, do TST, ressalvando-se que os juros e a correção monetária dos honorários de sucumbência terão como termo inicial a data da prolação da sentença, porquanto é nesta que o crédito foi constituído. III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDO: 1-REJEITAR a preliminar suscitada. 2-JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante JOSENILDO JOSE ALVES JUNIOR condenando a reclamada FOCUS DISTRIBUIDORA LTDA, a pagar os títulos deferidos, após o trânsito em julgado deste decisum, e, no prazo de 48 horas de sua liquidação, tudo conforme disposto na fundamentação acima, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. O Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por ocasião do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Deste modo, com o advento de decisão de caráter vinculante, determino a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, aplicar a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), uma vez que a notificação efetiva tem o condão de colocar em mora o devedor, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Salienta-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, etc), conforme estabelece o artigo 28, §9o, da Lei 8.212/91. Em observação ao disposto na Portaria MF nº 582 de 11/12/2013, atendendo ao disposto no art. 879, § 5º, da CLT, e provimento TRT-CRT Nº 01/2014, da corregedoria deste Egrégio Regional, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando “o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 8.000,00. Intimem-se. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FOCUS DISTRIBUIDORA LTDA
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