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0000449-02.2025.8.27.2702

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Alvorada · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0000449-02.2025.8.27.2702/TO AUTOR: MATEUS DONIZETE CRISTOVAM DE LIMA CUSTODIO ADVOGADO(A): HERBERT COSTA PEREIRA (OAB TO012738) ADVOGADO(A): JUAN CARLOS MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS (OAB TO010971) INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de decisão judicial que determinou a implantação de benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora. Consta dos autos que o INSS, inicialmente intimado para cumprir a obrigação de fazer, permaneceu inerte. Diante disso, este Juízo reconheceu o descumprimento, determinou nova intimação, fixou astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitadas ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e consignou a possibilidade de adoção de outras medidas executivas na hipótese de persistência da mora. Sobreveio a petição do evento 154, na qual a parte autora informa a efetiva implantação do benefício, mas requer: (a) o reconhecimento do reiterado descumprimento das decisões judiciais; (b) a manutenção e execução da multa cominatória já fixada; (c) a adoção de medidas mais rigorosas para inibir condutas semelhantes em feitos futuros; e (d) o registro formal das condutas omissivas da autarquia. Em observância aos artigos 9º e 10 do CPC, determinou-se a intimação do INSS para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Certificado o decurso do prazo, a parte requerida, regularmente intimada, não se manifestou. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ausência de impugnação e de seus efeitos O INSS foi expressamente instado, em atenção ao contraditório substancial (arts. 9º e 10, CPC), a se manifestar sobre fatos e pedidos que lhe eram desfavoráveis, e não o fez. Embora se reconheça que os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC não se aplicam integralmente à Fazenda Pública quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC), tal ressalva diz respeito ao direito material discutido na ação principal (concessão do benefício previdenciário), e não ao incidente processual de cumprimento de decisão, cuja matéria é eminentemente factual e documental (datas de intimação, prazos, data da efetiva implantação). Trata-se de fato demonstrável objetivamente pelos registros do próprio sistema eproc e pelos ofícios/intimações expedidos, de modo que a ausência de impugnação específica apenas reforça a incontrovérsia já evidenciada pelos elementos constantes dos autos. Assim, tenho por incontroversa a sequência fática narrada: (i) intimação inicial para implantação do benefício; (ii) inércia da autarquia; (iii) nova intimação, com fixação de astreintes; (iv) implantação tardia do benefício, após a incidência da medida coercitiva. 2. Da manutenção da multa cominatória (astreintes) A multa cominatória fixada nos termos do art. 537 do CPC possui natureza coercitiva, destinada a induzir o devedor ao cumprimento tempestivo da obrigação, e não caráter indenizatório ou substitutivo da prestação principal. Por isso, o cumprimento posterior e extemporâneo da obrigação não tem o condão de extinguir a multa já incidida no período de mora, sob pena de se esvaziar por completo a função coercitiva do instituto e de se estimular o descumprimento deliberado de ordens judiciais por parte de litigantes que sabem contar, ao final, com a "tolerância" do Judiciário quanto ao atraso. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a multa diária incide desde o termo inicial fixado até a data do efetivo cumprimento da obrigação, sendo exigível ainda que a obrigação venha a ser cumprida posteriormente, ressalvada apenas a possibilidade de revisão judicial do valor quando se mostrar excessivo ou insuficiente (art. 537, §1º, CPC) — hipótese não configurada nos autos, tendo em vista que o valor já foi previamente fixado com moderação e limitado a teto expresso. Diante disso, mantenho a multa cominatória fixada, que deverá incidir sobre o período compreendido entre o termo inicial estabelecido na decisão anterior e a data da efetiva implantação do benefício, respeitado o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já determinado. 3. Da apuração do valor devido Para fins de liquidação, é necessário certificar, com precisão, a data em que o benefício foi efetivamente implantado, de modo a permitir o cálculo do número de dias de atraso e, consequentemente, o valor da multa incidente até o limite fixado. 4. Da adoção de medidas mais rigorosas Quanto ao pedido de adoção de "medidas mais firmes" para resguardar o cumprimento de decisões futuras, tenho que a providência deve ser proporcional e vinculada ao caso concreto, não sendo cabível, nesta decisão, a fixação de medida abstrata e genérica aplicável a demandas futuras estranhas a este processo. Nada obstante, diante do histórico de resistência da autarquia devidamente demonstrado nestes autos, consigna-se, desde logo, que eventual novo descumprimento de ordens judiciais neste processo autorizará a adoção imediata de medidas executivas mais gravosas, tais como bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, requisição de cumprimento pessoal por prepostos/procuradores da autarquia e comunicação do fato aos órgãos correcionais competentes, nos termos dos arts. 139, IV, 297 e 536 do CPC. 5. Do registro da conduta Defiro o registro, nos autos, do reiterado descumprimento das decisões judiciais pela autarquia requerida, para os fins de direito e para servir de referência em caso de eventual reiteração da conduta. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) RECONHEÇO o reiterado descumprimento, pela autarquia requerida, das decisões e intimações judiciais expedidas nestes autos; b) MANTENHO a multa cominatória (astreintes) fixada na decisão anterior, no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 10.000,00, incidente entre o termo inicial estabelecido e a data da efetiva implantação do benefício; c) DETERMINO que o INSS seja intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar e comprovar documentalmente a data exata da implantação do benefício, sob pena de ser considerada, para fins de cálculo, a data da protocolização da petição do evento 154; d) Apresentadas as informações (ou decorrido o prazo in albis), DETERMINO à Contadoria Judicial/à parte exequente a apuração do valor da multa devida, observado o teto fixado, para posterior intimação do INSS ao pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução nos próprios autos, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV); e) CONSIGNO que eventual novo descumprimento de determinações judiciais neste feito ensejará a imediata adoção de medidas executivas mais gravosas, nos termos dos arts. 139, IV, 297 e 536 do CPC; f) DETERMINO o registro, nos autos, da conduta reiteradamente omissiva da autarquia requerida. Intimem-se. Cumpra-se.

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