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TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000448-90.2024.5.09.0022 RECORRENTE: ISABELA BROSKA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO LITORAL DO PARANA - CISLIPA E OUTROS (1) Destinatário: ISABELA BROSKA MARTINS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000448-90.2024.5.09.0022 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. "[...]ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA E DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para, nos termos da fundamentação: a) condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), a partir de setembro/2023, devendo a base de cálculo incidir sobre o salário mínimo, nos termos da Súmula nº 24 deste E. Regional da 9ª Região, sem reflexos diante da inexistência de pedido (fls. 1152 e 1157), sendo que os honorários periciais passam a ser de responsabilidade da parte ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia; b) fixar a jornada da autora, a partir do dia 20-04-2022, como sendo: das 07h às 19h até setembro/2023, e das 19h às 07h a partir de outubro/2023, com carga horária semanal 36 horas; com realização, em média, de 2 plantões extras por mês; c) acrescer aos horários fixados (e naqueles registrados nos cartões de ponto juntados ao processo), 1h30min extras, em três vezes por mês, no final do plantão, os quais fixo, para fins de liquidação, como sendo o primeiro plantão da semana, nos três primeiros plantões do mês; d) fixar, para fins de liquidação, que o primeiro plantão extra do mês ocorria em dobra de turno (após o término do turno normal de 12 horas), e o segundo turno extra ocorria no dia seguinte ao laborado; e e) declarar a irregularidade do regime 12x36, condenando o réu ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal, divisor 180 e obedecidos os demais parâmetros fixados na origem. Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU, nos termos da fundamentação. Por igual votação, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, determinar que até o dia 08-12-2021 seja aplicado o IPCA-e como índice para a atualização monetária, sendo a taxa de juros na forma estabelecida pela OJ nº 7 do Pleno do TST, e, a partir do dia 09-12-2021, determinar a aplicação apenas da SELIC, nos termos da fundamentação. Custas majoradas para R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisório acrescido a condenação ora arbitrado em R$ 12.000,00, com fulcro no art. 789 da CLT e na IN nº 03 do TST. Intimem-se.[...]". CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA BROSKA MARTINS
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