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0000448-89.2025.5.06.0232

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000448-89.2025.5.06.0232 RECORRENTE: ADILSON FIRMINO DA SILVA RECORRIDO: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CONCAUSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO NEXO OCUPACIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO. MENÇÃO GENÉRICA NOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO PREVIDENCIÁRIO SOB O CÓDIGO B31. FORMULAÇÃO EXCESSIVAMENTE CATEGÓRICA. ESCLARECIMENTO DEVIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ADILSON FIRMINO DA SILVA em face de acórdão que, por unanimidade, admitiu documento novo e negou provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo a improcedência dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenizações por danos morais e materiais e horas extras por supressão de intervalo intrajornada. O embargante aponta omissões quanto à responsabilidade objetiva, à teoria da concausa, à distribuição dinâmica do ônus da prova, à valoração de documentos técnicos (AET/PGR/PCMSO), ao cerceamento de defesa e à autonomia do nexo judicial frente ao enquadramento previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (1) Se houve omissão quanto à responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) e à teoria da concausa (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91); (2) se houve omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova e à valoração de documentos técnicos (AET/PGR/PCMSO); (3) se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento de perícia complementar e quanto ao enquadramento previdenciário sob o código B31. III. RAZÕES DE DECIDIR (1) O acórdão embargado enfrentou expressamente a concausa, estabelecendo distinção técnica entre a função exercida no laudo acidentário admitido e a função examinada nestes autos, e enfrentou a responsabilidade objetiva ao consignar que a ausência de nexo afasta qualquer modalidade de responsabilidade civil, independentemente de sua natureza. Fundamentação concisa não se confunde com omissão. (2) O acórdão enfrentou de forma extensa a valoração do PGR/PCMSO, mas nada consignou sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova especificamente quanto ao nexo ocupacional, configurando omissão a sanar, sem aptidão para alterar o resultado já lastreado na perícia técnica conclusiva. Quanto à Análise Ergonômica do Trabalho, os embargos apenas a mencionam genericamente ao lado do PGR e do PCMSO, sem individualizar elemento autônomo capaz de infirmar a conclusão adotada. (3) O acórdão enfrentou extensamente a necessidade de perícia complementar, com distinguishing técnico específico. Quanto ao enquadramento previdenciário sob o código B31, a formulação do acórdão embargado - de que essa modalidade "exclui qualquer relação" entre doença e atividade laborativa - comporta esclarecimento, por afirmação excessivamente categórica que poderia sugerir eficácia vinculante do enquadramento administrativo, sem prejuízo do fundamento determinante, que permanece a prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. TESE DE JULGAMENTO: (1) Fundamentação concisa que enfrenta a premissa central da controvérsia não configura omissão, ainda que não exaura cada fundamento jurídico invocado pela parte. (2) A menção genérica a documento técnico, sem individualização de elemento autônomo e relevante, não configura omissão a sanar. (3) O enquadramento previdenciário administrativo não vincula o reconhecimento judicial do nexo ocupacional, que se define pelo conjunto probatório produzido em juízo, notadamente a prova pericial. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 897-A da CLT; art. 818, § 1º, da CLT; art. 373, § 1º, do CPC; art. 927 e parágrafo único do Código Civil; art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST; Súmula nº 297 do C. TST. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000448-89.2025.5.06.0232 RECORRENTE: ADILSON FIRMINO DA SILVA RECORRIDO: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADILSON FIRMINO DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CONCAUSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO NEXO OCUPACIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO. MENÇÃO GENÉRICA NOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO PREVIDENCIÁRIO SOB O CÓDIGO B31. FORMULAÇÃO EXCESSIVAMENTE CATEGÓRICA. ESCLARECIMENTO DEVIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ADILSON FIRMINO DA SILVA em face de acórdão que, por unanimidade, admitiu documento novo e negou provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo a improcedência dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenizações por danos morais e materiais e horas extras por supressão de intervalo intrajornada. O embargante aponta omissões quanto à responsabilidade objetiva, à teoria da concausa, à distribuição dinâmica do ônus da prova, à valoração de documentos técnicos (AET/PGR/PCMSO), ao cerceamento de defesa e à autonomia do nexo judicial frente ao enquadramento previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (1) Se houve omissão quanto à responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) e à teoria da concausa (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91); (2) se houve omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova e à valoração de documentos técnicos (AET/PGR/PCMSO); (3) se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento de perícia complementar e quanto ao enquadramento previdenciário sob o código B31. III. RAZÕES DE DECIDIR (1) O acórdão embargado enfrentou expressamente a concausa, estabelecendo distinção técnica entre a função exercida no laudo acidentário admitido e a função examinada nestes autos, e enfrentou a responsabilidade objetiva ao consignar que a ausência de nexo afasta qualquer modalidade de responsabilidade civil, independentemente de sua natureza. Fundamentação concisa não se confunde com omissão. (2) O acórdão enfrentou de forma extensa a valoração do PGR/PCMSO, mas nada consignou sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova especificamente quanto ao nexo ocupacional, configurando omissão a sanar, sem aptidão para alterar o resultado já lastreado na perícia técnica conclusiva. Quanto à Análise Ergonômica do Trabalho, os embargos apenas a mencionam genericamente ao lado do PGR e do PCMSO, sem individualizar elemento autônomo capaz de infirmar a conclusão adotada. (3) O acórdão enfrentou extensamente a necessidade de perícia complementar, com distinguishing técnico específico. Quanto ao enquadramento previdenciário sob o código B31, a formulação do acórdão embargado - de que essa modalidade "exclui qualquer relação" entre doença e atividade laborativa - comporta esclarecimento, por afirmação excessivamente categórica que poderia sugerir eficácia vinculante do enquadramento administrativo, sem prejuízo do fundamento determinante, que permanece a prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. TESE DE JULGAMENTO: (1) Fundamentação concisa que enfrenta a premissa central da controvérsia não configura omissão, ainda que não exaura cada fundamento jurídico invocado pela parte. (2) A menção genérica a documento técnico, sem individualização de elemento autônomo e relevante, não configura omissão a sanar. (3) O enquadramento previdenciário administrativo não vincula o reconhecimento judicial do nexo ocupacional, que se define pelo conjunto probatório produzido em juízo, notadamente a prova pericial. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 897-A da CLT; art. 818, § 1º, da CLT; art. 373, § 1º, do CPC; art. 927 e parágrafo único do Código Civil; art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST; Súmula nº 297 do C. TST. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON FIRMINO DA SILVA

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