Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000448-78.2025.5.06.0171 RECORRENTE: DIMAS FERREIRA DA SILVA MENDONCA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIMAS FERREIRA DA SILVA MENDONCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09c5e5c proferida nos autos. ROT 0000448-78.2025.5.06.0171 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIMAS FERREIRA DA SILVA MENDONCA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrido: GIVALDO MONTEIRO DA SILVA Recorrido: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR Recorrido: Advogado(s): KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL KELMA CARVALHO DE FARIA (PE01053) RECURSO DE: DIMAS FERREIRA DA SILVA MENDONCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id de80a96; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 8150e86). Representação processual regular (Id e8924af, 28d1d99 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada, Dra. Adriana França da Silva, OAB/PE 45.454. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fundamentos do acórdão recorrido: "2. Dos honorários advocatícios - Recurso do autor. Desde logo, destaco que o Juízo de primeiro grau, em virtude de ter julgado procedente esta reclamação trabalhista, não condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Desta forma, o reclamante não possui interesse jurídico-processual em pleitear a sua exclusão da condenação. No tocante ao pedido de majoração do percentual da verba honorária fixado em favor de sua representação processual, friso que se trata de lide de média complexidade, que não envolve período contratual extenso do trabalhador, com produção de acervo probatório pouco volumoso pelas partes, e o trabalho técnico-jurídico tem sido desempenhado com esmero pela representação processual da parte autora. Destarte, entendo que o percentual de 10% do valor da condenação, fixado em primeira instância, atende aos requisitos do art. 791-A, §2º, da CLT. Nego provimento ao recurso ordinário." Inicialmente, destaca-se que o presente tópico recursal apenas foi conhecido porque, apesar da transcrição integral do capítulo, o mesmo é diminuto. Sobre o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalto que o C. TST consolidou a jurisprudência no sentido de que a revisão do percentual somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso, consideradas as premissas constantes no acórdão regional impugnado. Nesse sentido: "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No tocante ao tema percentual arbitrado aos honorários advocatícios, o TRT consignou que, "em vista dos critérios elencados no art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-0100227-83.2018.5.01.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025) (grifos nossos) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - DIMAS FERREIRA DA SILVA MENDONCA - KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000448-78.2025.5.06.0171 RECORRENTE: DIMAS FERREIRA DA SILVA MENDONCA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIMAS FERREIRA DA SILVA MENDONCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09c5e5c proferida nos autos. ROT 0000448-78.2025.5.06.0171 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIMAS FERREIRA DA SILVA MENDONCA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrido: GIVALDO MONTEIRO DA SILVA Recorrido: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR Recorrido: Advogado(s): KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL KELMA CARVALHO DE FARIA (PE01053) RECURSO DE: DIMAS FERREIRA DA SILVA MENDONCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id de80a96; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 8150e86). Representação processual regular (Id e8924af, 28d1d99 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada, Dra. Adriana França da Silva, OAB/PE 45.454. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fundamentos do acórdão recorrido: "2. Dos honorários advocatícios - Recurso do autor. Desde logo, destaco que o Juízo de primeiro grau, em virtude de ter julgado procedente esta reclamação trabalhista, não condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Desta forma, o reclamante não possui interesse jurídico-processual em pleitear a sua exclusão da condenação. No tocante ao pedido de majoração do percentual da verba honorária fixado em favor de sua representação processual, friso que se trata de lide de média complexidade, que não envolve período contratual extenso do trabalhador, com produção de acervo probatório pouco volumoso pelas partes, e o trabalho técnico-jurídico tem sido desempenhado com esmero pela representação processual da parte autora. Destarte, entendo que o percentual de 10% do valor da condenação, fixado em primeira instância, atende aos requisitos do art. 791-A, §2º, da CLT. Nego provimento ao recurso ordinário." Inicialmente, destaca-se que o presente tópico recursal apenas foi conhecido porque, apesar da transcrição integral do capítulo, o mesmo é diminuto. Sobre o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalto que o C. TST consolidou a jurisprudência no sentido de que a revisão do percentual somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso, consideradas as premissas constantes no acórdão regional impugnado. Nesse sentido: "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No tocante ao tema percentual arbitrado aos honorários advocatícios, o TRT consignou que, "em vista dos critérios elencados no art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-0100227-83.2018.5.01.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025) (grifos nossos) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - DIMAS FERREIRA DA SILVA MENDONCA - KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.