Publicações do processo

0000448-53.2024.8.16.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Salto do Lontra · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000448-53.2024.8.16.0149 Processo: 0000448-53.2024.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.604,00 Autor(s): ADEMIR JOSE SEBOLD (RG: 4486985 SSP/PR e CPF/CNPJ: 628.071.299-00) Rua Valdevino Brustolin, 1033 casa - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 Réu(s): TERCEIROS POSSUIDORES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rodovia Contorno Norte, 0 - Padre Ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-278 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência promovida por ADEMIR JOSE SEBOLD em face de Terceiros Possuidores, qualificados nos autos. Na petição inicial de mov. 1.1, o autor alegou que foi proprietário da motocicleta Honda/CG 125, ano 1989, placa ADJ-8853, Renavam 00522780660. Sustentou que vendeu o referido veículo há aproximadamente 10 anos, contudo, não possui o respectivo contrato de compra e venda ou procuração outorgada ao comprador em razão do decurso do tempo. Aduziu que foi surpreendido com a existência de diversas infrações de trânsito em seu prontuário de condutor, vinculadas à motocicleta mencionada, que continua registrada em seu nome perante o órgão de trânsito. Informou que trabalha profissionalmente como motorista de ônibus e teme perder sua Carteira Nacional de Habilitação, o que prejudicaria o sustento de sua família. Diante da alegação de que desconhece o atual paradeiro do veículo e a identidade de seu possuidor, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de circulação do bem via sistema Renajud e a sua busca e apreensão. No mérito, pugnou pela condenação do réu a proceder à transferência do veículo e ao pagamento dos débitos incidentes sobre o bem, ou, subsidiariamente, pela declaração de ausência de responsabilidade do autor sobre os débitos e infrações da motocicleta desde a data da venda. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00 e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. No mov. 10.1, o juízo determinou que o autor comprovasse a alegada insuficiência de recursos para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. A documentação comprobatória foi apresentada pelo autor no mov. 13.1. No mov. 15.1, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinada a emenda à inicial para retificação do valor da causa, a fim de corresponder ao valor venal do veículo conforme a Tabela Fipe. O autor apresentou a emenda no mov. 18.1, indicando o valor da causa de R$ 3.604,00, instruindo a petição com a tabela de referência no mov. 18.2. A decisão de mov. 22.1 acolheu a emenda ao valor da causa, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o bloqueio de circulação da motocicleta via sistema RENAJUD e indeferiu o pedido de busca e apreensão. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré por edital e dispensada a audiência de conciliação. A inclusão da restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD foi comprovada no mov. 24.1. O edital de citação foi expedido no mov. 28.1 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico no mov. 37.1. Certificado o decurso do prazo do edital sem manifestação no mov. 38.1, este juízo nomeou Curadora Especial para a defesa dos réus incertos no mov. 45.1. A Curadora Especial apresentou contestação por negativa geral no mov. 48.1, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 51.1. Por meio da decisão de saneamento de mov. 53.1, o processo foi declarado saneado, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme termo de mov. 111.1 e mov. 112.1. Na solenidade, foram inquiridos o informante Genésio Cândido (mov. 112.3) e a testemunha João Venso (mov. 112.4). De ofício, o juízo determinou a realização do depoimento pessoal do autor Ademir Jose Sebold (mov. 112.2). Constatados fatos que indicavam potencial simulação processual e vício de legitimidade passiva na audiência, foi assinalado prazo para que o autor prestasse esclarecimentos. O autor apresentou petição de justificativa no mov. 115.1. A Curadora Especial manifestou-se no mov. 118.1. É o relatório das principais ocorrências. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, passo à análise das condições da ação e do mérito da demanda. 2.1. Do Vício de Legitimidade Passiva e da Inadequação do Polo Passivo O cerne da presente demanda reside na pretensão do autor de compelir o possuidor de uma motocicleta a realizar a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito e adimplir com os débitos tributários e multas pendentes, sob a alegação inicial de que desconhecia o paradeiro do bem e a identidade do adquirente por se tratar de negócio realizado há muitos anos. Contudo, a instrução probatória realizada sob o crivo do contraditório revelou panorama fático diametralmente oposto à narrativa apresentada na petição inicial. Durante a inquirição da testemunha João Venso (mov. 112.4), foi revelado que o veículo havia sido alienado ao pai da própria procuradora do autor, pessoa conhecida localmente como Tinho, proprietário do estabelecimento Fiss Automóveis. No depoimento pessoal do autor (mov. 112.2), quando expressamente questionado pelo juízo e advertido sobre os efeitos da confissão, o autor confirmou de forma categórica que vendeu a motocicleta para o garajista Tinho Fiss, pai da advogada que subscreve a petição inicial, Dra. Karolyne Fiss. A legitimidade passiva ad causam constitui condição da ação indispensável para o provimento final de mérito e deve ser aferida em relação àquele que, em tese, possui a obrigação jurídica de cumprir a prestação pretendida. Em ações que versem sobre obrigação de fazer consistente na transferência de registro de veículo automotor, a legitimidade passiva pertence ao comprador, isto é, à pessoa com quem o antigo proprietário celebrou o negócio jurídico de compra e venda e realizou a tradição do bem móvel. Nesse diapasão, a citação editalícia de réu incerto ou desconhecido, prevista no art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil, possui natureza estritamente excepcional e subsidiária. Somente se justifica quando, após o esgotamento de diligências idôneas, restar demonstrada a absoluta impossibilidade de identificação ou localização do sujeito passivo da relação obrigacional. No caso vertente, restou sobejamente provado que o adquirente imediato do veículo é pessoa certa, determinada e perfeitamente conhecida do autor desde a celebração do contrato de compra e venda. Mais do que isso, trata-se do pai da própria advogada constituída pelo autor para patrocinar a causa. Ao ajuizar a presente ação em face de Terceiros Possuidores de forma genérica, omitindo de forma deliberada a identidade do adquirente original, o autor inviabilizou a regular formação da relação jurídica processual. A obrigação de proceder à transferência do registro do veículo perante o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran-PR) decorre diretamente da relação contratual de compra e venda estabelecida entre o autor e o Sr. Tinho Fiss. Desse modo, o adquirente direto é o único legitimado a figurar no polo passivo para responder pela obrigação de fazer decorrente do negócio jurídico por ele celebrado. A tentativa do autor de demandar contra réus fictos ou indeterminados para contornar a necessidade de incluir no polo passivo o pai de sua própria patrona desnatura a finalidade do processo e enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, haja vista que a tutela jurisdicional de obrigação de fazer de transferência não pode ser imposta a terceiros indeterminados citados por edital quando o real contratante é conhecido e foi ocultado da lide. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam dos réus incertos denominados Terceiros Possuidores, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em situação análoga, o TJPR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A determinação de emenda à inicial pressupõe vício sanável, o que não ocorre quando há ausência de pressuposto processual essencial. A propositura da ação em face de “possuidor desconhecido”, sem qualquer elemento de identificação, impede a formação válida da relação processual.2. A inexistência de elementos que permitam eficácia prática ao provimento jurisdicional afasta o interesse processual, especialmente quanto à utilidade da tutela pretendida.3. O processo não pode ser utilizado como sucedâneo de providências administrativas nem como meio de suprir a ausência de prova mínima do direito alegado. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016903-55.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 29.05.2026) 2.2. Da Litigância de Má-Fé e do Ato Simulado A conduta adotada pela parte autora no curso deste processo revela gravíssima violação aos deveres de boa-fé e cooperação que regem o direito processual civil brasileiro, insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. O art. 80 do Código de Processo Civil preceitua que se considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (inciso II) e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V). Ademais, o art. 142 do mesmo diploma legal impõe ao magistrado o dever de proferir decisão que impeça os objetivos das partes quando se convencer de que estas se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, aplicando de ofício as penalidades da litigância de má-fé. Na espécie, a omissão dolosa do nome do adquirente do veículo na petição inicial não se tratou de mero esquecimento ou lapso de memória. Ficou evidente que o autor e sua advogada falsearam a verdade ao afirmar que não sabiam para quem a motocicleta havia sido alienada, com o nítido propósito de ocultar que o comprador era o pai da própria causídica. Essa manobra teve como finalidade contornar o evidente impedimento ético e legal da advogada para atuar em processo contra seu próprio pai (art. 144, inciso I, do Código de Processo Civil), além de buscar obter uma decisão de baixa de veículo ou declaração de inexistência de débitos sem o ajuizamento da ação em face do verdadeiro responsável contratual pela transferência, gerando um litígio artificial contra réus indeterminados e mobilizando a máquina judiciária de forma fraudulenta. A justificativa apresentada no mov. 115.1 não prospera. A alegação de que a menção ao nome do comprador decorreu de lembrança vaga na audiência destoa por completo do depoimento da testemunha João Venso, que afirmou de forma clara que todos na localidade sabiam que o veículo havia sido negociado com o pai da advogada. O depoimento pessoal do autor também demonstrou ciência inequívoca e naturalidade ao indicar o Sr. Tinho Fiss como o comprador do veículo. A utilização do aparato jurisdicional para a propositura de demanda simulada em face de réus incertos, com o escopo de acobertar a responsabilidade de familiar da patrona do autor e viabilizar patrocínio advocatício irregular, configura ato de extrema gravidade e desrespeito ao dever de lealdade processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná repudia com veemência a alteração da verdade dos fatos e a prática de atos temerários ou simulados no processo, aplicando rigorosamente as sanções processuais cabíveis. Assim, com fulcro nos arts. 80, incisos II e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa, considerando a gravidade da conduta de simulação processual levada a cabo. Esclareça-se que a multa é aplicada exclusivamente ao autor, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar da advogada a ser apurada pelo órgão de classe competente. Ademais, diante dos indícios de infração disciplinar por parte da advogada Dra. Karolyne Fiss (OAB/PR 107.707) e de potencial prática de ilícito penal, determino a expedição de ofícios com cópia integral destes autos à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná (OAB/PR) e ao Ministério Público do Estado do Paraná para as providências cabíveis. Por fim, diante da extinção do processo sem julgamento de mérito, a tutela provisória de urgência concedida no mov. 22.1, que determinou o bloqueio de circulação do veículo, perde seu fundamento de existência, devendo ser expressamente revogada, com a consequente retirada da restrição no sistema RENAJUD. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da evidente ilegitimidade passiva ad causam dos réus. REVOGO a tutela provisória de urgência deferida no mov. 22.1. Determine a Secretaria a imediata retirada do bloqueio de circulação inserido sobre a motocicleta Honda/CG 125, placa ADJ-8853, Renavam 00522780660, junto ao sistema RENAJUD. CONDENO o autor, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos II e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil, a qual fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa (corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação). DETERMINO a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná (OAB/PR), instruído com cópia dos autos para a apuração de eventual infração ético-disciplinar da advogada Dra. Karolyne Fiss (OAB/PR 107.707). DETERMINO a abertura de vistas do feito ao Ministério Público do Estado do Paraná para apuração de eventuais ilícitos penais decorrentes da conduta constatada nestes autos. Custas processuais pela parte autora. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos no mov. 15.1, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em favor da Curadora Especial nomeada, Dra. Andreia Rigo (OAB/PR 75.910), no valor de R$ 700,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná, em conformidade com o item 2.9 do Anexo I da Resolução PGE/SEFA n. 6/2024. Atribuo ao presente pronunciamento força de Certidão para requerimento do pagamento da verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Salto do Lontra, 19 de agosto de 2026. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Magistrado

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.