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0000448-51.2026.5.12.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000448-51.2026.5.12.0050 RECORRENTE: GISLEYNE FERREIRA RODRIGUES RECORRIDO: NEOTEC ELETRONICA INDUSTRIAL LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000448-51.2026.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: GISLEYNE FERREIRA RODRIGUES RECORRIDO: NEOTEC ELETRONICA INDUSTRIAL LTDA - ME RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA INJUSTIFICADA AO RETORNO AO TRABALHO. TEMA 497 DO STF. TEMA 134 DO TST. DIREITO CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. PROCEDÊNCIA. O direito à estabilidade provisória da gestante (art. 10, II, "b", do ADCT) exige como único pressuposto objetivo a gravidez na vigência do contrato, conforme tese vinculante do Tema 497 do STF. A ausência de pedido de reintegração ou a recusa injustificada da trabalhadora à oferta de retorno ao emprego não afastam o direito à indenização substitutiva, por se tratar de garantia indisponível voltada à proteção do nascituro. O entendimento pacificado pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 134 de Recursos Repetitivos (IRR-1001097-40.2018.5.02.0008) veda a caracterização de renúncia ou abuso de direito nessas hipóteses. Desse modo, ressalvado o posicionamento pessoal deste Colegiado quanto à desnaturação do instituto, a observância estrita à disciplina judiciária e à eficácia vinculante dos precedentes obrigatórios impõe o provimento do apelo. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000448-51.2026.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que é recorrente GISLEYNE FERREIRA RODRIGUES e recorrido NEOTEC ELETRONICA INDUSTRIAL LTDA - ME Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante, bem como das contrarrazões. MÉRITO 1. Estabilidade gestacional. Indenização substitutiva Inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos, a reclamante interpõe recurso ordinário, sustentando que a decisão recorrida partiu de premissa fática equivocada ao concluir que teria pleiteado a reintegração ao emprego, quando, desde a petição inicial, requereu exclusivamente o reconhecimento da estabilidade gestacional e o pagamento da indenização substitutiva. Aduz que a reativação do contrato decorreu de ato unilateral da empregadora, sem sua anuência, não sendo apta a afastar o direito à indenização, cuja manutenção defende com fundamento no Tema nº 134 do TST, na Súmula nº 244 do TST e no Tema nº 497 do STF. Sustenta, ainda, serem indevidas as conclusões da sentença quanto à má-fé, ao enriquecimento sem causa e à exigência de comprovação das razões para a recusa ao retorno ao trabalho. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, acrescida do vale-alimentação, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. Passo a analisar. A controvérsia recursal cinge-se ao direito da reclamante à indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, diante da recusa em retornar ao emprego após a dispensa sem justa causa. No caso, é incontroverso que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, conforme demonstra o exame obstétrico de ID 1c5af01, realizado em 26/02/2026, que atestou gestação tópica de 6 semanas e 3 dias, circunstância igualmente reconhecida na sentença. Assim, não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito fático previsto no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando à reclamante a garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053 (Tema 497 da Repercussão Geral), ocasião em que foi fixada a tese de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". A Suprema Corte deixou assentado que a proteção constitucional decorre exclusivamente do requisito biológico, sendo irrelevante o prévio conhecimento da gravidez pela empregada ou pelo empregador, porquanto a finalidade da norma transcende os interesses patrimoniais das partes, destinando-se, sobretudo, à tutela da maternidade e à proteção integral do nascituro. Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo item II estabelece que, inviabilizada a reintegração durante o período estabilitário, a garantia restringe-se ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR nº 0000254-57.2023.5.09.0594 (Tema 134), consolidou entendimento de observância obrigatória no sentido de que a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, ainda que diante de oferta formulada pelo empregador, não configura renúncia à garantia constitucional, subsistindo o direito à indenização substitutiva relativa ao período estabilitário. À luz desse precedente vinculante, não subsiste o fundamento adotado na sentença para afastar o direito vindicado. Embora a reclamada tenha procedido à reativação do vínculo empregatício perante os órgãos competentes e convocado a autora para retorno às atividades, tais circunstâncias não afastam, por si sós, a incidência da garantia constitucional. Isso porque a estabilidade gestacional constitui direito indisponível, instituído precipuamente em benefício do nascituro, não podendo a recusa da empregada em reassumir suas atividades ser interpretada como renúncia ao direito assegurado pelo art. 10, II, "b", do ADCT. A tese firmada pelo Tema 134 do TST afasta precisamente essa conclusão, ao reconhecer que a negativa de retorno ao trabalho, por si só, não descaracteriza a estabilidade nem impede o pagamento da correspondente indenização substitutiva. Também não prospera a conclusão de que seria imprescindível a comprovação documental das razões apresentadas pela reclamante para justificar sua recusa ao retorno. A proteção constitucional não condiciona o reconhecimento da estabilidade à demonstração de motivo específico para a não reintegração, bastando, para sua incidência, que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa, exatamente como assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497. Desse modo, estando incontroversa a gravidez durante o contrato de trabalho, impõe-se reconhecer o direito da autora à estabilidade provisória, sendo devida a correspondente indenização substitutiva. No caso concreto, verifica-se que o contrato de trabalho projetou-se até 06/02/2026, em razão do aviso-prévio indenizado, conforme TRCT constante dos autos. Assim, a indenização substitutiva é devida a partir de 07/02/2026, estendendo-se até 17/03/2027, correspondente ao término da garantia constitucional, considerada a data prevista para o parto em 17/10/2026 e o período de cinco meses subsequentes. A indenização deverá compreender os salários e as demais parcelas devidas durante o período estabilitário, notadamente gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%, observando-se, para tanto, o salário contratual de R$ 2.740,00, constante do TRCT. Por outro lado, não prospera a pretensão de inclusão do vale-alimentação na base de cálculo da indenização. Nos termos da Súmula nº 244, II, do TST, a indenização substitutiva limita-se aos salários e aos direitos correspondentes ao período de estabilidade. O auxílio-alimentação, em regra, possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado, inexistindo fundamento jurídico para sua inclusão na condenação. Igualmente descabe a inclusão do aviso-prévio indenizado. A indenização decorrente da estabilidade gestacional destina-se exclusivamente à recomposição do período em que o contrato deveria permanecer vigente em razão da garantia constitucional, não autorizando a projeção ficta do vínculo para além desse lapso temporal. A inclusão do aviso-prévio implicaria indevida ampliação da condenação, extrapolando os limites traçados pela Súmula nº 244, II, do TST, além de se revelar incompatível com a natureza reparatória da indenização substitutiva. Por fim, a reclamada deverá proceder à retificação da CTPS da reclamante, fazendo constar como termo final do contrato de trabalho a data correspondente ao encerramento do período de estabilidade gestacional, observando-se os limites da condenação e, ainda, a Tese Jurídica nº 6 deste Regional, firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, segundo a qual a condenação deve permanecer limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Dou parcial provimento ao recurso ordinário para reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória decorrente da gestação e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período compreendido entre 07/02/2026 e 17/03/2027, abrangendo salários, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a indenização de 40%, calculados sobre o salário contratual de R$ 2.740,00, excluídos o vale-alimentação e o aviso-prévio indenizado, determinando, ainda, a retificação da CTPS quanto à data de encerramento do contrato de trabalho, observados os limites do pedido formulado na inicial. 2. Custas e honorários de sucumbência Diante do provimento do apelo autoral, devem ser redefinidos os ônus de sucumbência. Assim, defiro honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da parte autora de 15% sobre o montante bruto da condenação apurado no caderno processual (TST, SDI-I, OJ 348, TRT-SC, súmula 31 e CLT, art. 791-A, "caput"). Ainda, devem ser excluídos os honorários de sucumbência fixados na origem e devidos pela reclamante, uma vez que não há rejeição integral de quaisquer pedidos. Por fim, as custas processuais passam a ser de responsabilidade da ré, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Parâmetros da condenação A incidência de juros e correção monetária será feita da seguinte forma: 1) desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial) - incidência de IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; 2) a partir do ajuizamento da ação, até 29-08-2024, a incidência da taxa SELIC, esta já englobando correção monetária e juros, nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021; 3) a partir de 30-08-2024, incidência de IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) como índice de correção monetária e, para os juros de mora, o resultado da subtração da SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do referido artigo. Recolhimento fiscal de acordo com as Súmulas nº 368 do TST e 80 deste Tribunal, a OJ nº 400 da SDI-1 do TST e a Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A parcela deferida não sofre incidência de contribuição previdenciária (art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99). Por fim, deve ser observada a tese jurídica nº 6 deste Regional em IRDR (precedente obrigatório), ficando a condenação limitada aos valores indicados pela parte autora na inicial para os pedidos. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória decorrente da gestação e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período compreendido entre 07/02/2026 e 17/03/2027, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, a retificação da CTPS quanto à data de encerramento do contrato de trabalho, observados os limites do pedido formulado na inicial; condenar a ré a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da parte autora de 15% sobre o montante bruto da condenação; excluir a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada; retificar a CTPS da autora quanto à data do término do contrato de trabalho, a fim de que passe a data do fim do período de garantia de emprego (5 meses após o nascimento do filho). Arbitrar à condenação o valor de R$ 20.000,00, sobre o qual incidirão custas de R$ 400,00, pela ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Luiz Fernando Pereira de Oliveira (telepresencial) procurador(a) de Neotec Eletrônica Industrial Ltda. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /ttb FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - NEOTEC ELETRONICA INDUSTRIAL LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000448-51.2026.5.12.0050 RECORRENTE: GISLEYNE FERREIRA RODRIGUES RECORRIDO: NEOTEC ELETRONICA INDUSTRIAL LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000448-51.2026.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: GISLEYNE FERREIRA RODRIGUES RECORRIDO: NEOTEC ELETRONICA INDUSTRIAL LTDA - ME RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA INJUSTIFICADA AO RETORNO AO TRABALHO. TEMA 497 DO STF. TEMA 134 DO TST. DIREITO CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. PROCEDÊNCIA. O direito à estabilidade provisória da gestante (art. 10, II, "b", do ADCT) exige como único pressuposto objetivo a gravidez na vigência do contrato, conforme tese vinculante do Tema 497 do STF. A ausência de pedido de reintegração ou a recusa injustificada da trabalhadora à oferta de retorno ao emprego não afastam o direito à indenização substitutiva, por se tratar de garantia indisponível voltada à proteção do nascituro. O entendimento pacificado pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 134 de Recursos Repetitivos (IRR-1001097-40.2018.5.02.0008) veda a caracterização de renúncia ou abuso de direito nessas hipóteses. Desse modo, ressalvado o posicionamento pessoal deste Colegiado quanto à desnaturação do instituto, a observância estrita à disciplina judiciária e à eficácia vinculante dos precedentes obrigatórios impõe o provimento do apelo. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000448-51.2026.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que é recorrente GISLEYNE FERREIRA RODRIGUES e recorrido NEOTEC ELETRONICA INDUSTRIAL LTDA - ME Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante, bem como das contrarrazões. MÉRITO 1. Estabilidade gestacional. Indenização substitutiva Inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos, a reclamante interpõe recurso ordinário, sustentando que a decisão recorrida partiu de premissa fática equivocada ao concluir que teria pleiteado a reintegração ao emprego, quando, desde a petição inicial, requereu exclusivamente o reconhecimento da estabilidade gestacional e o pagamento da indenização substitutiva. Aduz que a reativação do contrato decorreu de ato unilateral da empregadora, sem sua anuência, não sendo apta a afastar o direito à indenização, cuja manutenção defende com fundamento no Tema nº 134 do TST, na Súmula nº 244 do TST e no Tema nº 497 do STF. Sustenta, ainda, serem indevidas as conclusões da sentença quanto à má-fé, ao enriquecimento sem causa e à exigência de comprovação das razões para a recusa ao retorno ao trabalho. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, acrescida do vale-alimentação, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. Passo a analisar. A controvérsia recursal cinge-se ao direito da reclamante à indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, diante da recusa em retornar ao emprego após a dispensa sem justa causa. No caso, é incontroverso que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, conforme demonstra o exame obstétrico de ID 1c5af01, realizado em 26/02/2026, que atestou gestação tópica de 6 semanas e 3 dias, circunstância igualmente reconhecida na sentença. Assim, não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito fático previsto no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando à reclamante a garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053 (Tema 497 da Repercussão Geral), ocasião em que foi fixada a tese de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". A Suprema Corte deixou assentado que a proteção constitucional decorre exclusivamente do requisito biológico, sendo irrelevante o prévio conhecimento da gravidez pela empregada ou pelo empregador, porquanto a finalidade da norma transcende os interesses patrimoniais das partes, destinando-se, sobretudo, à tutela da maternidade e à proteção integral do nascituro. Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo item II estabelece que, inviabilizada a reintegração durante o período estabilitário, a garantia restringe-se ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR nº 0000254-57.2023.5.09.0594 (Tema 134), consolidou entendimento de observância obrigatória no sentido de que a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, ainda que diante de oferta formulada pelo empregador, não configura renúncia à garantia constitucional, subsistindo o direito à indenização substitutiva relativa ao período estabilitário. À luz desse precedente vinculante, não subsiste o fundamento adotado na sentença para afastar o direito vindicado. Embora a reclamada tenha procedido à reativação do vínculo empregatício perante os órgãos competentes e convocado a autora para retorno às atividades, tais circunstâncias não afastam, por si sós, a incidência da garantia constitucional. Isso porque a estabilidade gestacional constitui direito indisponível, instituído precipuamente em benefício do nascituro, não podendo a recusa da empregada em reassumir suas atividades ser interpretada como renúncia ao direito assegurado pelo art. 10, II, "b", do ADCT. A tese firmada pelo Tema 134 do TST afasta precisamente essa conclusão, ao reconhecer que a negativa de retorno ao trabalho, por si só, não descaracteriza a estabilidade nem impede o pagamento da correspondente indenização substitutiva. Também não prospera a conclusão de que seria imprescindível a comprovação documental das razões apresentadas pela reclamante para justificar sua recusa ao retorno. A proteção constitucional não condiciona o reconhecimento da estabilidade à demonstração de motivo específico para a não reintegração, bastando, para sua incidência, que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa, exatamente como assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497. Desse modo, estando incontroversa a gravidez durante o contrato de trabalho, impõe-se reconhecer o direito da autora à estabilidade provisória, sendo devida a correspondente indenização substitutiva. No caso concreto, verifica-se que o contrato de trabalho projetou-se até 06/02/2026, em razão do aviso-prévio indenizado, conforme TRCT constante dos autos. Assim, a indenização substitutiva é devida a partir de 07/02/2026, estendendo-se até 17/03/2027, correspondente ao término da garantia constitucional, considerada a data prevista para o parto em 17/10/2026 e o período de cinco meses subsequentes. A indenização deverá compreender os salários e as demais parcelas devidas durante o período estabilitário, notadamente gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%, observando-se, para tanto, o salário contratual de R$ 2.740,00, constante do TRCT. Por outro lado, não prospera a pretensão de inclusão do vale-alimentação na base de cálculo da indenização. Nos termos da Súmula nº 244, II, do TST, a indenização substitutiva limita-se aos salários e aos direitos correspondentes ao período de estabilidade. O auxílio-alimentação, em regra, possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado, inexistindo fundamento jurídico para sua inclusão na condenação. Igualmente descabe a inclusão do aviso-prévio indenizado. A indenização decorrente da estabilidade gestacional destina-se exclusivamente à recomposição do período em que o contrato deveria permanecer vigente em razão da garantia constitucional, não autorizando a projeção ficta do vínculo para além desse lapso temporal. A inclusão do aviso-prévio implicaria indevida ampliação da condenação, extrapolando os limites traçados pela Súmula nº 244, II, do TST, além de se revelar incompatível com a natureza reparatória da indenização substitutiva. Por fim, a reclamada deverá proceder à retificação da CTPS da reclamante, fazendo constar como termo final do contrato de trabalho a data correspondente ao encerramento do período de estabilidade gestacional, observando-se os limites da condenação e, ainda, a Tese Jurídica nº 6 deste Regional, firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, segundo a qual a condenação deve permanecer limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Dou parcial provimento ao recurso ordinário para reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória decorrente da gestação e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período compreendido entre 07/02/2026 e 17/03/2027, abrangendo salários, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a indenização de 40%, calculados sobre o salário contratual de R$ 2.740,00, excluídos o vale-alimentação e o aviso-prévio indenizado, determinando, ainda, a retificação da CTPS quanto à data de encerramento do contrato de trabalho, observados os limites do pedido formulado na inicial. 2. Custas e honorários de sucumbência Diante do provimento do apelo autoral, devem ser redefinidos os ônus de sucumbência. Assim, defiro honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da parte autora de 15% sobre o montante bruto da condenação apurado no caderno processual (TST, SDI-I, OJ 348, TRT-SC, súmula 31 e CLT, art. 791-A, "caput"). Ainda, devem ser excluídos os honorários de sucumbência fixados na origem e devidos pela reclamante, uma vez que não há rejeição integral de quaisquer pedidos. Por fim, as custas processuais passam a ser de responsabilidade da ré, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Parâmetros da condenação A incidência de juros e correção monetária será feita da seguinte forma: 1) desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial) - incidência de IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; 2) a partir do ajuizamento da ação, até 29-08-2024, a incidência da taxa SELIC, esta já englobando correção monetária e juros, nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021; 3) a partir de 30-08-2024, incidência de IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) como índice de correção monetária e, para os juros de mora, o resultado da subtração da SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do referido artigo. Recolhimento fiscal de acordo com as Súmulas nº 368 do TST e 80 deste Tribunal, a OJ nº 400 da SDI-1 do TST e a Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A parcela deferida não sofre incidência de contribuição previdenciária (art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99). Por fim, deve ser observada a tese jurídica nº 6 deste Regional em IRDR (precedente obrigatório), ficando a condenação limitada aos valores indicados pela parte autora na inicial para os pedidos. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória decorrente da gestação e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período compreendido entre 07/02/2026 e 17/03/2027, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, a retificação da CTPS quanto à data de encerramento do contrato de trabalho, observados os limites do pedido formulado na inicial; condenar a ré a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da parte autora de 15% sobre o montante bruto da condenação; excluir a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada; retificar a CTPS da autora quanto à data do término do contrato de trabalho, a fim de que passe a data do fim do período de garantia de emprego (5 meses após o nascimento do filho). Arbitrar à condenação o valor de R$ 20.000,00, sobre o qual incidirão custas de R$ 400,00, pela ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Luiz Fernando Pereira de Oliveira (telepresencial) procurador(a) de Neotec Eletrônica Industrial Ltda. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /ttb FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - GISLEYNE FERREIRA RODRIGUES

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