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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Urânia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000448-43.2021.8.26.0646/SP
EXEQUENTE: LOPES GONCALES E PETITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB SP292902)
ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB SP196459)
EXECUTADO: ADEVANIA MEIRELLES DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNO MACEDO VIDOTTI (OAB SP337537)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 214. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, sustentando a existência de omissão e contradição na decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras para apuração da eventual existência de contas do tipo escrow vinculadas à executada.
Alega, em síntese, que a decisão deixou de enfrentar a impossibilidade de obtenção prévia das informações pretendidas, a pertinência do precedente jurisprudencial citado e o efetivo alcance subjetivo da medida requerida.
Fundamento e Decido.
Os embargos não comportam acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
No caso concreto, inexiste a omissão apontada.
A decisão embargada indeferiu expressamente o requerimento formulado pela exequente ao consignar que não foram apresentados elementos concretos aptos a indicar a efetiva existência das alegadas contas escrow ou as instituições financeiras supostamente envolvidas, concluindo que a medida postulada possuía caráter genérico e implicaria indevida ampliação da investigação patrimonial.
Assim, ao exigir a demonstração de elementos mínimos que justificassem a diligência pleiteada, a decisão enfrentou diretamente a questão submetida à apreciação judicial, expondo, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais reputou inadequada a medida requerida.
Com efeito, o fato de a parte sustentar que a própria natureza das contas escrow impossibilitaria a obtenção prévia dessas informações não evidencia omissão do pronunciamento jurisdicional, mas mera discordância quanto ao entendimento adotado.
Não cabe à via estreita dos embargos de declaração promover nova análise da matéria com a finalidade de substituir a conclusão anteriormente alcançada por outra mais favorável à parte recorrente.
Pelas mesmas razões, inexiste omissão quanto ao precedente jurisprudencial invocado pela embargante.
A decisão apreciou o pedido a partir das peculiaridades do caso concreto e dos fundamentos reputados suficientes à sua solução. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes mencionados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja apta a sustentar a conclusão alcançada, como ocorreu na hipótese dos autos.
Além disso, o julgado citado pela embargante versa sobre a possibilidade de constrição judicial de conta escrow já identificada, circunstância diversa daquela examinada na decisão embargada, a qual tratou da ausência de elementos mínimos que justificassem a realização da diligência investigativa pretendida.
Também não se verifica a alegada contradição.
A decisão registrou que o pedido formulado abrangia informações relativas a contas eventualmente mantidas por terceiros vinculados à executada, fundamento expressamente extraído da própria petição apresentada pela exequente, na qual se requereu a apuração da existência de contas escrow ou similares “ainda que em nome de terceiros a ela vinculados”.
Desse modo, não há incompatibilidade lógica interna entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada, mas apenas divergência da embargante quanto à interpretação conferida pelo Juízo ao conteúdo de seu requerimento.
O que pretende a embargante, em realidade, é a reapreciação do acerto da decisão proferida e a obtenção de resultado diverso daquele anteriormente alcançado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Dessa forma, verifica-se mero inconformismo da parte embargante com os termos da decisão, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Int.