PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000448-40.2012.8.05.0065 Órgão Julgador
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: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE EXEQUENTE: MARGARETH APARECIDA SOUSA SANTOS Advogado(s): ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO (OAB:BA25273), ISABELA LEITE LINS (OAB:BA35324), THAIS NASCIMENTO MENDES REGIS (OAB:BA35310) EXECUTADO: CLARICE MENDES PARADA Advogado(s): ZIRONALDO NUNES BARROS (OAB:SE6582) DESPACHO Vistos. Conforme ata de ID 570878093, a audiência de conciliação realizada em 24/07/2026 restou infrutífera, ocasião em que ambas as partes requereram a designação de audiência de instrução. Entretanto, o requerimento de produção de prova oral não veio acompanhado da indicação dos fatos controvertidos que se pretende demonstrar, providência necessária à apreciação de sua pertinência e utilidade, considerando a natureza executiva do feito. Além disso, encontra-se pendente de apreciação a alegação de prescrição intercorrente formulada pela executada na petição de ID 514503122, impugnada pela exequente, inclusive na manifestação de ID 545951838. A análise dessa questão exige a identificação dos marcos processuais relevantes e do regime temporal aplicável, não bastando, isoladamente, o tempo de tramitação do processo ou a existência de requerimentos de diligências. Diante disso: 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) especificarem os fatos que pretendem demonstrar mediante prova oral, justificando sua pertinência para a resolução das questões pendentes e esclarecendo a modalidade de prova pretendida, ficando a designação de audiência condicionada à demonstração de sua necessidade; b) complementarem, querendo, suas manifestações sobre a prescrição intercorrente, indicando objetivamente o termo inicial defendido, o prazo aplicável e as causas de suspensão ou interrupção, com referência às datas e aos documentos dos autos. 2. Certifique a Secretaria, com indicação dos respectivos documentos: a) as datas das tentativas frustradas de localização da executada ou de bens penhoráveis e da ciência da exequente acerca de seus resultados; b) a data da efetiva citação da executada; c) a existência de decisões de suspensão ou arquivamento, seus fundamentos e períodos de duração; d) as datas e os resultados das constrições patrimoniais, discriminando os valores posteriormente liberados em razão do reconhecimento de impenhorabilidade. 3. Após a juntada da certidão, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre os marcos nela identificados, nos termos dos arts. 10 e 921, § 5º, do CPC. 4. Cumpridas as providências, voltem conclusos para apreciação da prescrição intercorrente, da necessidade de instrução e, conforme o resultado, dos pedidos de prosseguimento formulados no ID 545951838. Intimem-se. Cumpra-se. Conde/BA, data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de Direito
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.