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0000448-27.2021.5.06.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 7ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000448-27.2021.5.06.0007 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DE FRANCA JUNIOR RECLAMADO: RAFAEL BARBOSA DE FARIAS 08189460404 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 647f6cb proferido nos autos. DECISÃO O executado requer a declaração de nulidade de todos os atos processuais, sob o argumento de irregularidade na notificação inicial, bem como na citação/intimação realizada na fase de execução. Ao final, requer a liberação do veículo de sua propriedade, sobre o qual recai restrição de transferência. A parte exequente apresentou impugnação, conforme petição de id 4e24d1c. Analiso. DA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS Na fase de conhecimento, o executado foi notificado por edital, após não ter sido localizado pelo Oficial de Justiça no endereço indicado nos autos. Conforme se verifica da certidão de id 716d6d6, o endereço da devedora principal foi objeto de pesquisa junto à Receita Federal, não tendo sido localizada informação diversa daquela já constante dos autos. Diante da impossibilidade de localização da parte no endereço disponível, procedeu-se à notificação por edital. Não se verifica, portanto, a alegada irregularidade. Quanto à intimação de id acdff74, igualmente não identifico vício capaz de comprometer a validade do ato. A pesquisa foi realizada mediante utilização do CPF do requerente, tendo sido obtida a informação de endereço já conhecido nos autos, inexistindo demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, não bastando a mera alegação de irregularidade formal, sobretudo quando os elementos constantes dos autos demonstram a regularidade das diligências realizadas para localização da parte. Assim, não há fundamento para a pretendida declaração de nulidade dos atos processuais praticados. DA RESTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO O executado requer, ainda, a retirada da restrição de transferência incidente sobre o veículo de sua propriedade. Sem razão. O veículo permanece registrado em nome do próprio executado, que continua figurando como responsável pela execução. Não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar que o bem não lhe pertence ou que exista impedimento jurídico à manutenção da restrição. A mera alegação de irregularidade dos atos processuais, que não se confirmou, não constitui fundamento para o levantamento da medida constritiva. Ao contrário, enquanto subsistir a responsabilidade do executado e não houver garantia integral da execução ou outra causa jurídica que justifique a liberação do bem, mostra-se legítima a manutenção da restrição, como medida destinada a assegurar a efetividade da execução. Registro, ainda, que o requerente não apresentou qualquer medida concreta destinada à satisfação ou garantia do débito exequendo, limitando-se a pleitear o levantamento da restrição incidente sobre seu patrimônio. A execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, não sendo razoável afastar medida destinada à garantia da execução sem que tenha sido apresentada alternativa idônea para a satisfação do crédito. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pelo executado, mantendo-se a validade dos atos processuais praticados e a restrição de transferência incidente sobre o veículo de sua propriedade. Intimem-se. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BARBOSA DE FARIAS 08189460404

  2. Intimação

    TRT6 · 7ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000448-27.2021.5.06.0007 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DE FRANCA JUNIOR RECLAMADO: RAFAEL BARBOSA DE FARIAS 08189460404 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 647f6cb proferido nos autos. DECISÃO O executado requer a declaração de nulidade de todos os atos processuais, sob o argumento de irregularidade na notificação inicial, bem como na citação/intimação realizada na fase de execução. Ao final, requer a liberação do veículo de sua propriedade, sobre o qual recai restrição de transferência. A parte exequente apresentou impugnação, conforme petição de id 4e24d1c. Analiso. DA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS Na fase de conhecimento, o executado foi notificado por edital, após não ter sido localizado pelo Oficial de Justiça no endereço indicado nos autos. Conforme se verifica da certidão de id 716d6d6, o endereço da devedora principal foi objeto de pesquisa junto à Receita Federal, não tendo sido localizada informação diversa daquela já constante dos autos. Diante da impossibilidade de localização da parte no endereço disponível, procedeu-se à notificação por edital. Não se verifica, portanto, a alegada irregularidade. Quanto à intimação de id acdff74, igualmente não identifico vício capaz de comprometer a validade do ato. A pesquisa foi realizada mediante utilização do CPF do requerente, tendo sido obtida a informação de endereço já conhecido nos autos, inexistindo demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, não bastando a mera alegação de irregularidade formal, sobretudo quando os elementos constantes dos autos demonstram a regularidade das diligências realizadas para localização da parte. Assim, não há fundamento para a pretendida declaração de nulidade dos atos processuais praticados. DA RESTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO O executado requer, ainda, a retirada da restrição de transferência incidente sobre o veículo de sua propriedade. Sem razão. O veículo permanece registrado em nome do próprio executado, que continua figurando como responsável pela execução. Não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar que o bem não lhe pertence ou que exista impedimento jurídico à manutenção da restrição. A mera alegação de irregularidade dos atos processuais, que não se confirmou, não constitui fundamento para o levantamento da medida constritiva. Ao contrário, enquanto subsistir a responsabilidade do executado e não houver garantia integral da execução ou outra causa jurídica que justifique a liberação do bem, mostra-se legítima a manutenção da restrição, como medida destinada a assegurar a efetividade da execução. Registro, ainda, que o requerente não apresentou qualquer medida concreta destinada à satisfação ou garantia do débito exequendo, limitando-se a pleitear o levantamento da restrição incidente sobre seu patrimônio. A execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, não sendo razoável afastar medida destinada à garantia da execução sem que tenha sido apresentada alternativa idônea para a satisfação do crédito. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pelo executado, mantendo-se a validade dos atos processuais praticados e a restrição de transferência incidente sobre o veículo de sua propriedade. Intimem-se. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DE FRANCA JUNIOR

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