Publicações do processo

0000448-24.2025.5.05.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000448-24.2025.5.05.0004 RECORRENTE: GLEIDE DE ARAUJO OLIVEIRA RECORRIDO: TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd5df48 proferida nos autos. ROT 0000448-24.2025.5.05.0004 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GLEIDE DE ARAUJO OLIVEIRA MARCO ANTONIO BORGES DE BARROS (BA20530) PALOMA COSTA PERUNA (BA18681) Recorrido: Advogado(s): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (SP147738) Recorrido: Advogado(s): TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA ERICK PETTERSON TIETZ (SP349245) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GLEIDE DE ARAUJO OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Registre-se que, no que tange à nulidade processual ora arguida, verifico que o Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA -DA INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. -DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS E DESTITUÍDOS DE CERTIFICAÇÃO DE IDONEIDADE. -DO TEMA 136 DO TST. Constou no acórdão: "Passemos agora à análise do período coberto pelos controles de jornada. Analisando os documentos trazidos no ID. 89b159a, observo que foram manualmente preenchidos pela autora, contém sua assinatura e os registros são variáveis, pelo que não vislumbro qualquer irregularidade apta a desconstituir sua validade como meio de prova, a priori,não tendo sido produzida prova pela parte autora capaz de infirmá-los. Desse modo, mantenho a sentença que acolheu tais registros como válidos. Uma rápida análise dos controles de ponto permite observar a existência de horas extras não pagas e, embora a reclamada tenha juntado acordo individual de compensação de jornada, assim como uma suposta tabela de banco de horas, é evidente que não era implementado na realidade. Note-se, por exemplo, que as horas extras sequer eram contabilizadas nos controles de ponto. É o que se vê no período de 21/08/2022 a 20/09/2022, em que há registro de horas extras entre os dias 22 e 26 de agosto, sem qualquer indicação da quantidade de horas extras no banco de horas. Portanto, a sentença deve ser mantida no ponto que deferiu as horas extras laboradas acima dos limites legais, com adicional, observando a jornada ali anotada." Inicialmente, registre-se que, considerando as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional, de que os cartões de ponto contém a assinatura do empregado, e os fundamentos nele apresentados, verifica-se que o presente caso não se amolda ao Tema 136 do TST. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico , registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Por fim, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados, nem contrariedade ao verbete sumular indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GLEIDE DE ARAUJO OLIVEIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.