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TJPE · Vara Única da Comarca de Condado · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Condado Av. Olegário Fonseca, 1480, CONDADO - PE - CEP: 55940-000 - F:(81) 36420922 Processo nº 0000448-24.2024.8.17.2510 AUTOR(A): ELIZABETE DE FATIMA LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Elizabete de Fátima Lima da Silveira, devidamente qualificada, por meio de advogados regularmente habilitados, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais, em desfavor de Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista. Defende, em síntese, que é professora aposentada, inscrita no PASEP desde 1979, e que, ao sacar as suas cotas, recebeu valor muito inferior ao que entende devido. Afirma que requereu ao banco os extratos e as microfilmagens da conta em 10/04/2024 e que somente então tomou ciência dos desfalques. Sustenta que a instituição financeira deixou de aplicar os rendimentos previstos na legislação de regência, notadamente os juros de 3% ao ano, a valorização das cotas, o resultado líquido adicional, a reserva de ajustes de cotas e a atualização monetária, e que parecer elaborado a seu pedido apurou desfalques de R$ 78.469,09. Requer, além dos pedidos de praxe, o reconhecimento da legitimidade passiva do banco e da competência da Justiça Estadual, com apoio no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição dinâmica do ônus da prova quanto aos saques, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, o reconhecimento de que o prazo prescricional decenal se conta de 10/04/2024, a condenação da parte demandada a reparar os danos materiais de R$ 78.469,09, com juros e correção monetária, e a retenção de 20% do valor a ser recebido em favor dos advogados contratados, na forma do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, a redução das despesas processuais, com pagamento parcelado. Foi atribuído à causa o valor de R$ 78.469,09. A inicial foi instruída com procuração datada de 06/04/2024, contrato de honorários, documentos pessoais e contracheques (id. 174253767) e parecer técnico acompanhado dos extratos e das microfilmagens da conta vinculada ao PASEP (id. 174253768). Deferida em parte a gratuidade da justiça, com redução das custas iniciais, na decisão de id. 176343002. Contra essa decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento, noticiado nos autos nos ids. 177503953 e 177503955, ao qual a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento, por unanimidade, em 18/09/2024, para conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça, conforme certidões e peças trasladadas nos ids. 182867324, 182870436, 182870437, 185433169, 185433174 e 185433176. O processo foi suspenso na decisão de id. 179744878, por força da determinação da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, de 02/08/2024, que ordenou o sobrestamento dos feitos sobre a matéria até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme certificado no id. 188721700. A parte demandada Banco do Brasil S.A. compareceu espontaneamente ao processo e habilitou os seus advogados (ids. 176124712 e 176124713), sem apresentar contestação. Em petição de id. 240010521, a parte demandada suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, sustentando que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 29/11/2005 e que a ação somente foi proposta em 21/06/2024, quando já decorridos mais de dez anos, com apoio na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387. A parte autora, em petição de id. 243220460, requereu o prosseguimento do feito, afirmando que os Temas Repetitivos 1150, 1300 e 1387 já foram julgados, e pediu a intimação da parte demandada para comprovar a regularidade dos saques efetuados em caixa, na forma da alínea "b" da tese do Tema Repetitivo 1300. É o relatório. O processo foi suspenso para aguardar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria aqui discutida, e a causa da suspensão não mais subsiste, pois os precedentes qualificados que a motivaram já foram julgados e transitaram em julgado. Retomado o curso, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a prejudicial de mérito que o resolve se decide à luz da prova documental já produzida. Antes do exame da prejudicial, registre-se que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual estão assentadas no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Primeira Seção em 13/09/2023, com acórdão publicado em 21/09/2023 e trânsito em julgado em 17/10/2023, nos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, no qual se firmaram as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1150&cod_tema_final=1150) A terceira tese, que fixava o termo inicial na ciência dos desfalques, foi especificada pelo Tema Repetitivo 1387, julgado pela Primeira Seção em 10/12/2025, com acórdão publicado em 17/12/2025 e trânsito em julgado em fevereiro de 2026, nos Recursos Especiais 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, oriundos deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos seguintes termos: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1387&cod_tema_final=1387) Conjugadas as teses, a pretensão deduzida em desfavor do banco submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil e, havendo saque integral do principal, é desse ato que se conta o prazo, e não da ciência dos desfalques. É exatamente a hipótese dos autos. O extrato juntado pela própria parte autora (id. 174253768) registra, em 29/11/2005, o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:1264", no valor de R$ 1.187,86, a débito, com saldo remanescente de R$ 0,00. Houve, portanto, saque integral do principal, com o consequente zeramento da conta vinculada ao PASEP. Os lançamentos posteriores não infirmam essa conclusão, porquanto correspondem a abonos salariais custeados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, integralmente pagos à titular, o último deles em 13/09/2011, todos encerrando com saldo zero. Contado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil a partir de 29/11/2005, a pretensão prescreveu em 29/11/2015. A ação, contudo, somente foi ajuizada em 21/06/2024, quase dezenove anos após o saque integral e mais de oito anos depois de vencido o prazo. Ainda que se tomasse o marco mais favorável à parte autora dentre os lançamentos da conta, o pagamento do último abono, em 13/09/2011, o decênio se teria esgotado em 13/09/2021, também antes do ajuizamento. Não socorre a parte autora a alegação de que o prazo correria de 10/04/2024, data em que obteve os extratos e as microfilmagens. O termo inicial da ciência, previsto na tese iii do Tema 1150, cede ao critério objetivo do Tema 1387 sempre que tenha havido saque integral do principal, precisamente para que a fluência do prazo não fique à disposição do titular, que pode requerer o extrato a qualquer tempo. Registre-se que a própria parte autora, na petição de id. 243220460, requereu a aplicação das teses firmadas nos Temas Repetitivos 1150, 1300 e 1387 a este processo. A aplicação da tese não decorre de opção interpretativa deste Juízo, mas da observância de precedente qualificado e vinculante, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Prejudicados, por fim, os pedidos de produção de prova pericial contábil e de redistribuição do ônus da prova quanto aos saques efetuados em caixa. Reconhecida a prescrição, questão logicamente anterior, a apuração contábil de eventuais diferenças na conta vinculada ao PASEP mostra-se inútil ao deslinde da controvérsia, porque nenhuma prova produzida sobre a existência ou a extensão dos desfalques teria aptidão para deslocar o termo inicial fixado no Tema 1387 ou para afastar o transcurso do prazo decenal já consumado. Ante o exposto, esse Juízo acolhe a prejudicial de mérito suscitada no id. 240010521 para pronunciar a prescrição da pretensão deduzida na inicial e extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade dos créditos sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Retifique-se a autuação para que conste o nome correto da parte autora, Elizabete de Fátima Lima da Silveira, tal como lançado em seu documento de identificação (id. 174253767 - pág. 5), e não a grafia que consta do sistema. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intimem-se. Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, o presente ato judicial tem força de mandado, devendo ser expedido pela DRZM apenas folha de rosto, a ser assinada pelo servidor competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do CPC (destinatário, endereço etc.), dispensada a assinatura desse Juízo. Data e horário informados pelo PJe. Marcos José de Oliveira Juiz de Direito
TJPE · Vara Única da Comarca de Condado · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Condado Av. Olegário Fonseca, 1480, CONDADO - PE - CEP: 55940-000 - F:(81) 36420922 Processo nº 0000448-24.2024.8.17.2510 AUTOR(A): ELIZABETE DE FATIMA LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Elizabete de Fátima Lima da Silveira, devidamente qualificada, por meio de advogados regularmente habilitados, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais, em desfavor de Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista. Defende, em síntese, que é professora aposentada, inscrita no PASEP desde 1979, e que, ao sacar as suas cotas, recebeu valor muito inferior ao que entende devido. Afirma que requereu ao banco os extratos e as microfilmagens da conta em 10/04/2024 e que somente então tomou ciência dos desfalques. Sustenta que a instituição financeira deixou de aplicar os rendimentos previstos na legislação de regência, notadamente os juros de 3% ao ano, a valorização das cotas, o resultado líquido adicional, a reserva de ajustes de cotas e a atualização monetária, e que parecer elaborado a seu pedido apurou desfalques de R$ 78.469,09. Requer, além dos pedidos de praxe, o reconhecimento da legitimidade passiva do banco e da competência da Justiça Estadual, com apoio no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição dinâmica do ônus da prova quanto aos saques, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, o reconhecimento de que o prazo prescricional decenal se conta de 10/04/2024, a condenação da parte demandada a reparar os danos materiais de R$ 78.469,09, com juros e correção monetária, e a retenção de 20% do valor a ser recebido em favor dos advogados contratados, na forma do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, a redução das despesas processuais, com pagamento parcelado. Foi atribuído à causa o valor de R$ 78.469,09. A inicial foi instruída com procuração datada de 06/04/2024, contrato de honorários, documentos pessoais e contracheques (id. 174253767) e parecer técnico acompanhado dos extratos e das microfilmagens da conta vinculada ao PASEP (id. 174253768). Deferida em parte a gratuidade da justiça, com redução das custas iniciais, na decisão de id. 176343002. Contra essa decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento, noticiado nos autos nos ids. 177503953 e 177503955, ao qual a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento, por unanimidade, em 18/09/2024, para conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça, conforme certidões e peças trasladadas nos ids. 182867324, 182870436, 182870437, 185433169, 185433174 e 185433176. O processo foi suspenso na decisão de id. 179744878, por força da determinação da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, de 02/08/2024, que ordenou o sobrestamento dos feitos sobre a matéria até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme certificado no id. 188721700. A parte demandada Banco do Brasil S.A. compareceu espontaneamente ao processo e habilitou os seus advogados (ids. 176124712 e 176124713), sem apresentar contestação. Em petição de id. 240010521, a parte demandada suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, sustentando que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 29/11/2005 e que a ação somente foi proposta em 21/06/2024, quando já decorridos mais de dez anos, com apoio na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387. A parte autora, em petição de id. 243220460, requereu o prosseguimento do feito, afirmando que os Temas Repetitivos 1150, 1300 e 1387 já foram julgados, e pediu a intimação da parte demandada para comprovar a regularidade dos saques efetuados em caixa, na forma da alínea "b" da tese do Tema Repetitivo 1300. É o relatório. O processo foi suspenso para aguardar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria aqui discutida, e a causa da suspensão não mais subsiste, pois os precedentes qualificados que a motivaram já foram julgados e transitaram em julgado. Retomado o curso, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a prejudicial de mérito que o resolve se decide à luz da prova documental já produzida. Antes do exame da prejudicial, registre-se que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual estão assentadas no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Primeira Seção em 13/09/2023, com acórdão publicado em 21/09/2023 e trânsito em julgado em 17/10/2023, nos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, no qual se firmaram as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1150&cod_tema_final=1150) A terceira tese, que fixava o termo inicial na ciência dos desfalques, foi especificada pelo Tema Repetitivo 1387, julgado pela Primeira Seção em 10/12/2025, com acórdão publicado em 17/12/2025 e trânsito em julgado em fevereiro de 2026, nos Recursos Especiais 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, oriundos deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos seguintes termos: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1387&cod_tema_final=1387) Conjugadas as teses, a pretensão deduzida em desfavor do banco submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil e, havendo saque integral do principal, é desse ato que se conta o prazo, e não da ciência dos desfalques. É exatamente a hipótese dos autos. O extrato juntado pela própria parte autora (id. 174253768) registra, em 29/11/2005, o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:1264", no valor de R$ 1.187,86, a débito, com saldo remanescente de R$ 0,00. Houve, portanto, saque integral do principal, com o consequente zeramento da conta vinculada ao PASEP. Os lançamentos posteriores não infirmam essa conclusão, porquanto correspondem a abonos salariais custeados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, integralmente pagos à titular, o último deles em 13/09/2011, todos encerrando com saldo zero. Contado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil a partir de 29/11/2005, a pretensão prescreveu em 29/11/2015. A ação, contudo, somente foi ajuizada em 21/06/2024, quase dezenove anos após o saque integral e mais de oito anos depois de vencido o prazo. Ainda que se tomasse o marco mais favorável à parte autora dentre os lançamentos da conta, o pagamento do último abono, em 13/09/2011, o decênio se teria esgotado em 13/09/2021, também antes do ajuizamento. Não socorre a parte autora a alegação de que o prazo correria de 10/04/2024, data em que obteve os extratos e as microfilmagens. O termo inicial da ciência, previsto na tese iii do Tema 1150, cede ao critério objetivo do Tema 1387 sempre que tenha havido saque integral do principal, precisamente para que a fluência do prazo não fique à disposição do titular, que pode requerer o extrato a qualquer tempo. Registre-se que a própria parte autora, na petição de id. 243220460, requereu a aplicação das teses firmadas nos Temas Repetitivos 1150, 1300 e 1387 a este processo. A aplicação da tese não decorre de opção interpretativa deste Juízo, mas da observância de precedente qualificado e vinculante, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Prejudicados, por fim, os pedidos de produção de prova pericial contábil e de redistribuição do ônus da prova quanto aos saques efetuados em caixa. Reconhecida a prescrição, questão logicamente anterior, a apuração contábil de eventuais diferenças na conta vinculada ao PASEP mostra-se inútil ao deslinde da controvérsia, porque nenhuma prova produzida sobre a existência ou a extensão dos desfalques teria aptidão para deslocar o termo inicial fixado no Tema 1387 ou para afastar o transcurso do prazo decenal já consumado. Ante o exposto, esse Juízo acolhe a prejudicial de mérito suscitada no id. 240010521 para pronunciar a prescrição da pretensão deduzida na inicial e extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade dos créditos sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Retifique-se a autuação para que conste o nome correto da parte autora, Elizabete de Fátima Lima da Silveira, tal como lançado em seu documento de identificação (id. 174253767 - pág. 5), e não a grafia que consta do sistema. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intimem-se. 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