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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000448-22.2012.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: JOELSON BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ATEMILSON BISPO DOS SANTOS (OAB:BA28887), DINAVA CARDIM BARRETO (OAB:BA5554) REU: HOSPITAL SANTA CASA DE MIERICORDIA DE ITABUNA - HCMF e outros Advogado(s): FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA5881), GERALDO BORGES SANTOS (OAB:BA10954), PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA22873), KATE ANNE COSTA FERREIRA (OAB:BA33631), RICARDO MONTE DE SOUSA (OAB:BA16742), GABINO FERNANDEZ CONDE NETO (OAB:BA86282) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Joelson Bispo dos Santos em face do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Itabuna. Na petição de id 573351349, a instituição ré formula pedido de chamamento do feito à ordem, apontando omissão do juízo quanto à apreciação do seu requerimento de gratuidade da justiça, deduzido na contestação de id 27105591. Sustenta a requerida a inviabilidade de lhe impor a antecipação da verba pericial sem o prévio exame do benefício legal, comprovando sua natureza de entidade beneficente de assistência social, com certificação válida, e acentuado déficit financeiro decorrente do atendimento massivo a usuários do Sistema Único de Saúde. Postula, por conseguinte, a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição do custeio da perícia médica judicial ao Estado da Bahia, com fundamento no Código de Processo Civil e na Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O chamamento do feito à ordem revela-se pertinente para sanar a omissão apontada e reorganizar o curso da instrução probatória antes da prática de atos onerosos, porquanto a apreciação dos pressupostos do benefício legal constitui questão prejudicial que antecede a definição dos encargos financeiros da perícia. A documentação acostada aos autos demonstra que a ré é pessoa jurídica sem fins lucrativos, devidamente certificada como entidade beneficente de assistência social, conforme id 27105602. Os balanços e relatórios de gestão evidenciam, ademais, que a maior parte de sua capacidade operacional se destina ao atendimento público pelo Sistema Único de Saúde, gerando déficit financeiro relevante que compromete sua higidez orçamentária. Resta evidenciada, assim, a incapacidade da instituição hospitalar de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais de assistência à saúde coletiva, impondo-se o deferimento do benefício. A concessão da medida encontra amparo no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, que assegura a gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo, abrangência que compreende expressamente os honorários do perito, nos termos do inciso VI do referido dispositivo. Acolho, nesse contexto, o chamamento do feito à ordem para deferir à ré os benefícios da gratuidade da justiça. Diante do deferimento da benesse à instituição demandada, constata-se que ambas as partes processuais passam a atuar sob o pálio da gratuidade da justiça, haja vista que o autor já é beneficiário, conforme id 27105587. O ordenamento processual, nessa hipótese, preconiza que a verba pericial seja custeada com recursos orçamentários públicos, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, tratando-se de perícia realizada por particular, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo. No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, a matéria está especificamente regulamentada pela Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que estabelece os parâmetros e limites orçamentários para o pagamento de honorários a peritos particulares em processos nos quais as partes são beneficiárias da gratuidade. Cumpre registrar que a médica perita nomeada, Isadora Anjos Zottoli, atenta ao caráter essencialmente documental da perícia indireta, apresentou proposta readequada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme id 572217337. Tratando-se, contudo, de prova pericial cujo custeio recai sobre o orçamento do Estado da Bahia, em razão da gratuidade deferida a ambas as partes, a fixação dos honorários deve observar estritamente os limites e a tabela constante da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a ser paga após a entrega do laudo pericial, conforme o fluxo regulamentar de cadastro de peritos. Ante o exposto, acolho o chamamento do feito à ordem formulado pela ré Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, id 573351349, e defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil; determino que o custeio da perícia médica seja atribuído ao Estado da Bahia, observados os parâmetros e o teto fixados na tabela da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o disposto no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; determino a intimação da perita nomeada, Isadora Anjos Zottoli, para ciência da concessão da gratuidade a ambas as partes e para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita realizar o encargo pericial mediante remuneração fixada nos termos da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Aceito o encargo pela perita, intime-se para apresentar o laudo pericial no prazo de sessenta dias, concedendo-se vista às partes pelo prazo comum de quinze dias após a juntada. Na hipótese de não aceitação do teto regulamentar, retornem os autos conclusos para substituição do profissional habilitado junto ao cadastro do tribunal. P.R.I. Cumpra-se. Atribuo à presente força de mandado. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000448-22.2012.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: JOELSON BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ATEMILSON BISPO DOS SANTOS (OAB:BA28887), DINAVA CARDIM BARRETO (OAB:BA5554) REU: HOSPITAL SANTA CASA DE MIERICORDIA DE ITABUNA - HCMF e outros Advogado(s): FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA5881), GERALDO BORGES SANTOS (OAB:BA10954), PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA22873), KATE ANNE COSTA FERREIRA (OAB:BA33631), RICARDO MONTE DE SOUSA (OAB:BA16742), GABINO FERNANDEZ CONDE NETO (OAB:BA86282) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Joelson Bispo dos Santos em face do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Itabuna. Na petição de id 573351349, a instituição ré formula pedido de chamamento do feito à ordem, apontando omissão do juízo quanto à apreciação do seu requerimento de gratuidade da justiça, deduzido na contestação de id 27105591. Sustenta a requerida a inviabilidade de lhe impor a antecipação da verba pericial sem o prévio exame do benefício legal, comprovando sua natureza de entidade beneficente de assistência social, com certificação válida, e acentuado déficit financeiro decorrente do atendimento massivo a usuários do Sistema Único de Saúde. Postula, por conseguinte, a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição do custeio da perícia médica judicial ao Estado da Bahia, com fundamento no Código de Processo Civil e na Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O chamamento do feito à ordem revela-se pertinente para sanar a omissão apontada e reorganizar o curso da instrução probatória antes da prática de atos onerosos, porquanto a apreciação dos pressupostos do benefício legal constitui questão prejudicial que antecede a definição dos encargos financeiros da perícia. A documentação acostada aos autos demonstra que a ré é pessoa jurídica sem fins lucrativos, devidamente certificada como entidade beneficente de assistência social, conforme id 27105602. Os balanços e relatórios de gestão evidenciam, ademais, que a maior parte de sua capacidade operacional se destina ao atendimento público pelo Sistema Único de Saúde, gerando déficit financeiro relevante que compromete sua higidez orçamentária. Resta evidenciada, assim, a incapacidade da instituição hospitalar de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais de assistência à saúde coletiva, impondo-se o deferimento do benefício. A concessão da medida encontra amparo no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, que assegura a gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo, abrangência que compreende expressamente os honorários do perito, nos termos do inciso VI do referido dispositivo. Acolho, nesse contexto, o chamamento do feito à ordem para deferir à ré os benefícios da gratuidade da justiça. Diante do deferimento da benesse à instituição demandada, constata-se que ambas as partes processuais passam a atuar sob o pálio da gratuidade da justiça, haja vista que o autor já é beneficiário, conforme id 27105587. O ordenamento processual, nessa hipótese, preconiza que a verba pericial seja custeada com recursos orçamentários públicos, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, tratando-se de perícia realizada por particular, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo. No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, a matéria está especificamente regulamentada pela Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que estabelece os parâmetros e limites orçamentários para o pagamento de honorários a peritos particulares em processos nos quais as partes são beneficiárias da gratuidade. Cumpre registrar que a médica perita nomeada, Isadora Anjos Zottoli, atenta ao caráter essencialmente documental da perícia indireta, apresentou proposta readequada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme id 572217337. Tratando-se, contudo, de prova pericial cujo custeio recai sobre o orçamento do Estado da Bahia, em razão da gratuidade deferida a ambas as partes, a fixação dos honorários deve observar estritamente os limites e a tabela constante da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a ser paga após a entrega do laudo pericial, conforme o fluxo regulamentar de cadastro de peritos. Ante o exposto, acolho o chamamento do feito à ordem formulado pela ré Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, id 573351349, e defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil; determino que o custeio da perícia médica seja atribuído ao Estado da Bahia, observados os parâmetros e o teto fixados na tabela da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o disposto no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; determino a intimação da perita nomeada, Isadora Anjos Zottoli, para ciência da concessão da gratuidade a ambas as partes e para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita realizar o encargo pericial mediante remuneração fixada nos termos da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Aceito o encargo pela perita, intime-se para apresentar o laudo pericial no prazo de sessenta dias, concedendo-se vista às partes pelo prazo comum de quinze dias após a juntada. Na hipótese de não aceitação do teto regulamentar, retornem os autos conclusos para substituição do profissional habilitado junto ao cadastro do tribunal. P.R.I. Cumpra-se. Atribuo à presente força de mandado. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO