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TJSP · Foro de Guaíra - 1ª Vara
Processo 0000448-17.2026.8.26.0210 (processo principal 1002116-40.2025.8.26.0210) - Cumprimento Provisório de Sentença - Bancários - Mastir Industria e Comércio de Equipamentos de Irrigação Eireli-epp - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Edna Maria Salomao Figueiredo Saraceni e Outros - Vistos. 1. Ante o trânsito em julgado da sentença, corrija-se a classe processual para cumprimento definitivo. 2. Em 5 (cinco) dias, manifeste-se Mastir Industria e Comércio de Equipamentos de Irrigação Eireli-epp quanto ao decurso do prazo sem pagamento do remanescente apontado na decisão de fls. 83/84, requerendo o que entender de direito para prosseguimento, sob pena de extinção por satisfação da execução. 3. No tocante ao pedido de levantamento do montante relativo aos honorários contratuais, sob o argumento de que a constrição determinada pela Comarca de Paulo de Faria não pode atingir verba honorária (fls. 88/92), cumpre pontuar que os honorários contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência. Enquanto os honorários sucumbenciais decorrem da sucumbência processual e pertencem originariamente ao advogado por força de lei (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), os honorários contratuais derivam de ajuste privado firmado entre o patrono e seu constituinte. Na espécie, existe penhora no rosto destes autos, deferida até o limite de R$ 376.590,80 (fls. 78/82), por decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo de Faria/SP (processo nº 4000510-08.2026.8.26.0430), em data anterior ao pedido de destacamento dos honorários contratuais. Assim, a penhora do montante depositado referente à condenação atingiu todo o crédito da exequente, estando indisponível. Deverá o patrono instaurar o concurso de credores perante o juízo que determinou a penhora, competente para apreciar eventual ordem de preferência. Veja-se: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou a transferência do valor depositado pelo executado ao juízo que determinou a penhora no rosto destes autos, o qual decidirá a respeito dos honorários contratuais postulados pelo patrono do autor. Insurgência . Houve penhora no rosto dos autos que, em razão de seu valor, englobou todo o crédito do exequente nestes autos. É necessária a instauração do concurso de credores, no juízo que determinou a penhora, no qual o advogado vai cobrar o valor relativo a seus honorários contratuais, cabendo àquele magistrado a decisão a respeito da preferência dos créditos. Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23527027320248260000 São Paulo, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 02/12/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2024) 4. Consoante certidão de fl. 93, o depósito judicial foi indevidamente realizado pela executada nos autos do processo de conhecimento nº 1002116-40.2025.8.26.0210. Assim, promova a Serventia o cumprimento da decisão de fls. 83/84 com o montante depositado no processo de conhecimento nº 1002116-40.2025.8.26.0210, transferindo-se R$ 3.511,67 para o feito n. 0000450-84.2026.8.26.0210 e o remanescente da conta judicial à disposição do Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo de Faria/SP (processo nº 4000510-08.2026.8.26.0430). Intime-se. Guaíra, 08 de setembro de 2026. - ADV: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP), GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA (OAB 306477/SP), LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI (OAB 272696/SP), LEONARDO GUARDIA DRAGO (OAB 490485/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), ISABELA POLLINGER QUARESMA (OAB 405943/SP)
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