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0000448-11.2026.5.13.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000448-11.2026.5.13.0022 AUTOR: NEILDSON NEEMIAS EVANGELISTA ARAUJO DE MELO RÉU: EXPRESSAO CENTRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e49075 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve a 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para conceder ao reclamante NEILDSON NEEMIAS EVANGELISTA ARAUJO DE MELO os benefícios da justiça gratuita; e indeferir à reclamada EXPRESSÃO CENTRO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. os benefícios da justiça gratuita; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para, nos termos e limites da fundamentação: a) reconhecer a supressão integral do intervalo intrajornada no período de 01/01/2022 a 31/08/2024 e deferir ao reclamante a correspondente parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT; b) reconhecer a natureza salarial da parcela variável vinculada ao volume de combustíveis comercializados e registrada nos contracheques sob a rubrica de “horas extras”; c) reconhecer que o acidente ocorrido em 21/11/2025 possui natureza de acidente de trajeto, nos termos do art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/1991; d) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, em 15/04/2026, sem prejuízo da projeção do aviso prévio indenizado; e e) condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo especificadas. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a reclamada deverá pagar ao reclamante: a) uma hora por dia efetivamente trabalhado, no período de 01/01/2022 a 31/08/2024, pela supressão integral do intervalo intrajornada, acrescida de 50%, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, parcela de natureza indenizatória e sem reflexos; b) reflexos dos valores pagos sob a rubrica de “horas extras”, reconhecidos como parcela variável de natureza salarial vinculada ao volume de combustíveis comercializados, em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, observada a vedação à duplicidade; c) saldo salarial eventualmente devido; d) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, na forma da Lei nº 12.506/2011; e) 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio; f) férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3, conforme os períodos não quitados e observada a projeção do aviso prévio quando legalmente cabível; g) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, bem como os depósitos relativos ao período de afastamento decorrente do acidente de trajeto, na forma do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, acrescidos da indenização compensatória de 40%, deduzidos os valores comprovadamente recolhidos; h) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; e i) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em razão da mora salarial reiterada. OBRIGAÇÕES DE FAZER: a reclamada deverá: a) proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital e no eSocial, considerando a rescisão indireta em 15/04/2026 e fazendo constar como data de saída aquela correspondente à projeção do aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da OJ nº 82 da SDI-1 do TST, no prazo de cinco dias após intimação específica, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo da realização das anotações pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT; b) recolher à conta vinculada do reclamante as diferenças de FGTS reconhecidas nesta decisão, inclusive aquelas incidentes sobre as parcelas integrantes de sua base de cálculo e as competências correspondentes ao período de afastamento acidentário, bem como a indenização compensatória de 40%, observada a disciplina aplicável ao aviso prévio indenizado e deduzidos os depósitos comprovadamente realizados; c) fornecer a chave de conectividade e os demais documentos necessários à movimentação da conta vinculada, no prazo de cinco dias após intimação específica, sob pena de expedição de alvará judicial ou adoção das providências substitutivas cabíveis pela Secretaria da Vara; e d) fornecer os documentos necessários à habilitação do reclamante no seguro-desemprego, no mesmo prazo, sob pena de indenização substitutiva caso o benefício não possa ser obtido por fato imputável à empregadora. Tudo conforme a fundamentação supra, observado, para efeito de liquidação das parcelas deferidas, o período não prescrito, nos limites do pedido formulado na petição inicial, observada, na liquidação, a natureza jurídica das parcelas deferidas para fins de incidência das contribuições sociais e fiscais, nos termos do art. 832 da CLT. Julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos de: a) reconhecimento do vínculo empregatício no período de 24/08/2011 a 31/08/2011, mantendo-se 01/09/2011 como data de admissão; b) horas extras decorrentes da alegada extrapolação habitual da jornada e respectivos reflexos; c) pagamento pela supressão do intervalo intrajornada no período em que o reclamante exerceu a função de chefe de pista; e d) pagamento em dobro dos feriados e respectivos reflexos. Na apuração dos juros de mora e da correção monetária, considerando-se os marcos temporais aplicáveis aos créditos reconhecidos, deverão ser observados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 e, a partir de 30/08/2024, a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e os juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, observado o limite mínimo de zero. Indefere-se o pedido formulado pela reclamada de condenação do reclamante por litigância de má-fé. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante, relativamente aos pedidos julgados procedentes. O reclamante fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Por ser beneficiário da justiça gratuita, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo legal, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, vedada a compensação ou a utilização automática de créditos obtidos nesta ou em outra demanda para sua satisfação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da legislação aplicável e da Súmula nº 368 do TST, autorizada a retenção da cota-parte de responsabilidade do reclamante, quando cabível, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas. Na liquidação, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, inclusive quanto aos períodos de incidência, à projeção do aviso prévio e à natureza indenizatória da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, vedada a duplicidade de parcelas e reflexos relativos às mesmas competências. Quanto à indenização por danos morais, a atualização monetária incidirá a partir da data do arbitramento. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob os mesmos títulos e competências, vedada a compensação genérica com parcelas de natureza diversa. Custas pela reclamada, no importe de R$ 899,31, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 44.965,65, nos termos do art. 789, I, da CLT. Proceda a Secretaria da Vara às notificações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e na forma cabível. Sentença assinada eletronicamente pelo Juiz José Airton Pereira, nos termos da Lei nº 11.419/2006. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSAO CENTRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000448-11.2026.5.13.0022 AUTOR: NEILDSON NEEMIAS EVANGELISTA ARAUJO DE MELO RÉU: EXPRESSAO CENTRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e49075 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve a 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para conceder ao reclamante NEILDSON NEEMIAS EVANGELISTA ARAUJO DE MELO os benefícios da justiça gratuita; e indeferir à reclamada EXPRESSÃO CENTRO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. os benefícios da justiça gratuita; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para, nos termos e limites da fundamentação: a) reconhecer a supressão integral do intervalo intrajornada no período de 01/01/2022 a 31/08/2024 e deferir ao reclamante a correspondente parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT; b) reconhecer a natureza salarial da parcela variável vinculada ao volume de combustíveis comercializados e registrada nos contracheques sob a rubrica de “horas extras”; c) reconhecer que o acidente ocorrido em 21/11/2025 possui natureza de acidente de trajeto, nos termos do art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/1991; d) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, em 15/04/2026, sem prejuízo da projeção do aviso prévio indenizado; e e) condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo especificadas. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a reclamada deverá pagar ao reclamante: a) uma hora por dia efetivamente trabalhado, no período de 01/01/2022 a 31/08/2024, pela supressão integral do intervalo intrajornada, acrescida de 50%, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, parcela de natureza indenizatória e sem reflexos; b) reflexos dos valores pagos sob a rubrica de “horas extras”, reconhecidos como parcela variável de natureza salarial vinculada ao volume de combustíveis comercializados, em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, observada a vedação à duplicidade; c) saldo salarial eventualmente devido; d) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, na forma da Lei nº 12.506/2011; e) 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio; f) férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3, conforme os períodos não quitados e observada a projeção do aviso prévio quando legalmente cabível; g) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, bem como os depósitos relativos ao período de afastamento decorrente do acidente de trajeto, na forma do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, acrescidos da indenização compensatória de 40%, deduzidos os valores comprovadamente recolhidos; h) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; e i) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em razão da mora salarial reiterada. OBRIGAÇÕES DE FAZER: a reclamada deverá: a) proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital e no eSocial, considerando a rescisão indireta em 15/04/2026 e fazendo constar como data de saída aquela correspondente à projeção do aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da OJ nº 82 da SDI-1 do TST, no prazo de cinco dias após intimação específica, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo da realização das anotações pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT; b) recolher à conta vinculada do reclamante as diferenças de FGTS reconhecidas nesta decisão, inclusive aquelas incidentes sobre as parcelas integrantes de sua base de cálculo e as competências correspondentes ao período de afastamento acidentário, bem como a indenização compensatória de 40%, observada a disciplina aplicável ao aviso prévio indenizado e deduzidos os depósitos comprovadamente realizados; c) fornecer a chave de conectividade e os demais documentos necessários à movimentação da conta vinculada, no prazo de cinco dias após intimação específica, sob pena de expedição de alvará judicial ou adoção das providências substitutivas cabíveis pela Secretaria da Vara; e d) fornecer os documentos necessários à habilitação do reclamante no seguro-desemprego, no mesmo prazo, sob pena de indenização substitutiva caso o benefício não possa ser obtido por fato imputável à empregadora. Tudo conforme a fundamentação supra, observado, para efeito de liquidação das parcelas deferidas, o período não prescrito, nos limites do pedido formulado na petição inicial, observada, na liquidação, a natureza jurídica das parcelas deferidas para fins de incidência das contribuições sociais e fiscais, nos termos do art. 832 da CLT. Julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos de: a) reconhecimento do vínculo empregatício no período de 24/08/2011 a 31/08/2011, mantendo-se 01/09/2011 como data de admissão; b) horas extras decorrentes da alegada extrapolação habitual da jornada e respectivos reflexos; c) pagamento pela supressão do intervalo intrajornada no período em que o reclamante exerceu a função de chefe de pista; e d) pagamento em dobro dos feriados e respectivos reflexos. Na apuração dos juros de mora e da correção monetária, considerando-se os marcos temporais aplicáveis aos créditos reconhecidos, deverão ser observados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 e, a partir de 30/08/2024, a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e os juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, observado o limite mínimo de zero. Indefere-se o pedido formulado pela reclamada de condenação do reclamante por litigância de má-fé. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante, relativamente aos pedidos julgados procedentes. O reclamante fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Por ser beneficiário da justiça gratuita, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo legal, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, vedada a compensação ou a utilização automática de créditos obtidos nesta ou em outra demanda para sua satisfação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da legislação aplicável e da Súmula nº 368 do TST, autorizada a retenção da cota-parte de responsabilidade do reclamante, quando cabível, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas. Na liquidação, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, inclusive quanto aos períodos de incidência, à projeção do aviso prévio e à natureza indenizatória da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, vedada a duplicidade de parcelas e reflexos relativos às mesmas competências. Quanto à indenização por danos morais, a atualização monetária incidirá a partir da data do arbitramento. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob os mesmos títulos e competências, vedada a compensação genérica com parcelas de natureza diversa. Custas pela reclamada, no importe de R$ 899,31, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 44.965,65, nos termos do art. 789, I, da CLT. Proceda a Secretaria da Vara às notificações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e na forma cabível. Sentença assinada eletronicamente pelo Juiz José Airton Pereira, nos termos da Lei nº 11.419/2006. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEILDSON NEEMIAS EVANGELISTA ARAUJO DE MELO

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