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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000448-08.2023.5.06.0023 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: GIVONETE MARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL EM GRAU II RECONHECIDO EM LAUDO PERICIAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TEMA Nº 125 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DOS BENEFÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por instituição financeira contra sentença que, reconhecendo o nexo de concausalidade em grau II entre as patologias osteomusculares da reclamante - bancária admitida em 27 de maio de 1996 - e as atividades por ela desempenhadas, declarou a nulidade da dispensa sem justa causa levada a efeito em 3 de abril de 2023 e determinou a sua reintegração ao emprego, com o restabelecimento de todos os direitos e benefícios decorrentes do vínculo ativo, sob pena de multa diária, condenando o banco ainda ao pagamento dos salários, vantagens e benefícios vencidos e vincendos desde a dispensa até a efetiva reintegração. O recorrente suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do depoimento pessoal das partes, inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos e litispendência; no mérito, pugna pela cassação da gratuidade da justiça, pelo afastamento do fundo ocupacional da moléstia e de todos os seus consectários, pela declaração do termo final da estabilidade, pela conversão da reintegração em indenização substitutiva, pela exclusão ou redução da multa cominatória, além de deduzir pretensões atinentes às cautelas da reintegração, aos honorários advocatícios, à limitação da condenação, ao fato gerador das contribuições previdenciárias e aos critérios de atualização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) saber se a sentença de embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se o indeferimento do depoimento pessoal das partes acarretou cerceamento do direito de defesa, bem como se subsistem a inépcia da inicial e a litispendência arguidas; (ii) saber se o conjunto probatório, notadamente o laudo pericial que reconheceu nexo concausal em grau II e redução definitiva de 25% da capacidade laborativa, autoriza o reconhecimento da natureza ocupacional das moléstias que acometem a reclamante; (iii) saber se a ausência de afastamento superior a 15 dias e a ausência de percepção de auxílio-doença acidentário nos 12 meses anteriores à dispensa obstam o reconhecimento da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991; e (iv) saber se remanescem hígidos os consectários fixados na sentença, notadamente a reintegração, o restabelecimento dos benefícios contratuais, a multa cominatória, a gratuidade da justiça e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença terminativa de instância e a subsequente decisão de embargos de declaração emitem pronunciamentos suficientes e satisfatórios acerca das provocações enunciadas pelas partes, sendo certo que o dever de fundamentação analítica não impõe ao julgador o ônus de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos. 4. A tomada do depoimento das partes constitui faculdade do juiz, na forma do artigo 848 da CLT, cabendo-lhe, à luz dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sem que daí resulte cerceamento do direito de defesa. 5. Os valores indicados na petição inicial, na forma do artigo 840, § 1º, da CLT, e do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, constituem mera estimativa, não sendo exigível a exibição de planilha de cálculo nem cabível a limitação da condenação àqueles importes. 6. Inexiste litispendência entre demandas que, malgrado versem sobre objeto assemelhado, dizem respeito a atos de dispensa distintos e a períodos contratuais diversos. 7. O laudo pericial elaborado a partir de anamnese pormenorizada, exame físico completo, análise documental do acervo médico e ocupacional e consulta bibliográfica ostenta plena força probatória, não sendo apta a infirmá-lo a mera discordância técnica da parte, tampouco perícia produzida em processo diverso, relativa a outro período contratual e a outro acervo probatório. 8. A concausa é suficiente à caracterização da doença ocupacional, na forma dos artigos 20, § 2º, e 21, I, da Lei nº 8.213/1991, de modo que a natureza degenerativa ou constitucional das moléstias não afasta o reconhecimento do fundo ocupacional quando as condições de trabalho concorrem para a sua eclosão ou agravamento. 9. Para fins da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não se exige o afastamento por período superior a 15 dias nem a percepção de auxílio-doença acidentário, bastando que se reconheça, após a cessação do contrato, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas, na forma da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema nº 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 10. Reconhecidos o fundo ocupacional da moléstia e a persistência da incapacidade laborativa, a solução que se impõe é a do reconhecimento da estabilidade e de todos os seus desdobramentos, entre os quais a reintegração ao emprego e o restabelecimento dos benefícios contratuais, revelando-se incabível a conversão em indenização substitutiva, sobretudo diante dos estritos limites da inicial, na qual a reclamante requereu expressamente a reintegração. 11. A multa cominatória constitui medida de apoio necessária ao adimplemento da obrigação de fazer, revertendo-se ao autor da ação, na forma do artigo 537, § 2º, do CPC, e não se lhe aplicando o limite do artigo 412 do Código Civil, próprio da cláusula penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. Reconhecido em juízo o nexo concausal entre as moléstias que acometem o empregado e as atividades desempenhadas no curso do contrato de trabalho, faz ele jus à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, ainda que não tenha havido afastamento superior a 15 dias nem percepção de auxílio-doença acidentário, na forma do Tema nº 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 2. A natureza multifatorial, degenerativa ou constitucional da enfermidade não afasta o seu fundo ocupacional quando as condições de trabalho concorrem, ainda que parcialmente, para a sua eclosão ou agravamento. 3. Persistindo a incapacidade laborativa ao tempo do julgamento, a estabilidade acidentária resolve-se em reintegração ao emprego, e não em indenização substitutiva, mormente quando a reintegração constitui o pedido expressamente deduzido na inicial." ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CLT, arts. 765, 794, 820, 840, § 1º, 848, 791-A e 832; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, § 2º, 21, I, 21-A, 118 e 124, I; Lei nº 8.212/1991, art. 43, § 2º; CPC, arts. 370, 479, 489, § 1º, 537, §§ 1º e 2º, e 1.022; CC, art. 412. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-0020465-17.2022.5.04.0521, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga); TST, Súmulas nºs 378, II, 396, I, 368 e 463, I; TST, Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1; TST, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno, j. 25.11.2024; TST, Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos; TST-AIRR-1602-05.2013.5.02.0482, 5ª T., Rel. Min. Barros Levenhagen, DEJT 26.08.2016; TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª T., Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16.10.2020; STF, ADI nº 3.931, j. 20.04.2020. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000448-08.2023.5.06.0023 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: GIVONETE MARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GIVONETE MARIA DE OLIVEIRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL EM GRAU II RECONHECIDO EM LAUDO PERICIAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TEMA Nº 125 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DOS BENEFÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por instituição financeira contra sentença que, reconhecendo o nexo de concausalidade em grau II entre as patologias osteomusculares da reclamante - bancária admitida em 27 de maio de 1996 - e as atividades por ela desempenhadas, declarou a nulidade da dispensa sem justa causa levada a efeito em 3 de abril de 2023 e determinou a sua reintegração ao emprego, com o restabelecimento de todos os direitos e benefícios decorrentes do vínculo ativo, sob pena de multa diária, condenando o banco ainda ao pagamento dos salários, vantagens e benefícios vencidos e vincendos desde a dispensa até a efetiva reintegração. O recorrente suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do depoimento pessoal das partes, inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos e litispendência; no mérito, pugna pela cassação da gratuidade da justiça, pelo afastamento do fundo ocupacional da moléstia e de todos os seus consectários, pela declaração do termo final da estabilidade, pela conversão da reintegração em indenização substitutiva, pela exclusão ou redução da multa cominatória, além de deduzir pretensões atinentes às cautelas da reintegração, aos honorários advocatícios, à limitação da condenação, ao fato gerador das contribuições previdenciárias e aos critérios de atualização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) saber se a sentença de embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se o indeferimento do depoimento pessoal das partes acarretou cerceamento do direito de defesa, bem como se subsistem a inépcia da inicial e a litispendência arguidas; (ii) saber se o conjunto probatório, notadamente o laudo pericial que reconheceu nexo concausal em grau II e redução definitiva de 25% da capacidade laborativa, autoriza o reconhecimento da natureza ocupacional das moléstias que acometem a reclamante; (iii) saber se a ausência de afastamento superior a 15 dias e a ausência de percepção de auxílio-doença acidentário nos 12 meses anteriores à dispensa obstam o reconhecimento da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991; e (iv) saber se remanescem hígidos os consectários fixados na sentença, notadamente a reintegração, o restabelecimento dos benefícios contratuais, a multa cominatória, a gratuidade da justiça e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença terminativa de instância e a subsequente decisão de embargos de declaração emitem pronunciamentos suficientes e satisfatórios acerca das provocações enunciadas pelas partes, sendo certo que o dever de fundamentação analítica não impõe ao julgador o ônus de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos. 4. A tomada do depoimento das partes constitui faculdade do juiz, na forma do artigo 848 da CLT, cabendo-lhe, à luz dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sem que daí resulte cerceamento do direito de defesa. 5. Os valores indicados na petição inicial, na forma do artigo 840, § 1º, da CLT, e do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, constituem mera estimativa, não sendo exigível a exibição de planilha de cálculo nem cabível a limitação da condenação àqueles importes. 6. Inexiste litispendência entre demandas que, malgrado versem sobre objeto assemelhado, dizem respeito a atos de dispensa distintos e a períodos contratuais diversos. 7. O laudo pericial elaborado a partir de anamnese pormenorizada, exame físico completo, análise documental do acervo médico e ocupacional e consulta bibliográfica ostenta plena força probatória, não sendo apta a infirmá-lo a mera discordância técnica da parte, tampouco perícia produzida em processo diverso, relativa a outro período contratual e a outro acervo probatório. 8. A concausa é suficiente à caracterização da doença ocupacional, na forma dos artigos 20, § 2º, e 21, I, da Lei nº 8.213/1991, de modo que a natureza degenerativa ou constitucional das moléstias não afasta o reconhecimento do fundo ocupacional quando as condições de trabalho concorrem para a sua eclosão ou agravamento. 9. Para fins da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não se exige o afastamento por período superior a 15 dias nem a percepção de auxílio-doença acidentário, bastando que se reconheça, após a cessação do contrato, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas, na forma da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema nº 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 10. Reconhecidos o fundo ocupacional da moléstia e a persistência da incapacidade laborativa, a solução que se impõe é a do reconhecimento da estabilidade e de todos os seus desdobramentos, entre os quais a reintegração ao emprego e o restabelecimento dos benefícios contratuais, revelando-se incabível a conversão em indenização substitutiva, sobretudo diante dos estritos limites da inicial, na qual a reclamante requereu expressamente a reintegração. 11. A multa cominatória constitui medida de apoio necessária ao adimplemento da obrigação de fazer, revertendo-se ao autor da ação, na forma do artigo 537, § 2º, do CPC, e não se lhe aplicando o limite do artigo 412 do Código Civil, próprio da cláusula penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. Reconhecido em juízo o nexo concausal entre as moléstias que acometem o empregado e as atividades desempenhadas no curso do contrato de trabalho, faz ele jus à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, ainda que não tenha havido afastamento superior a 15 dias nem percepção de auxílio-doença acidentário, na forma do Tema nº 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 2. A natureza multifatorial, degenerativa ou constitucional da enfermidade não afasta o seu fundo ocupacional quando as condições de trabalho concorrem, ainda que parcialmente, para a sua eclosão ou agravamento. 3. Persistindo a incapacidade laborativa ao tempo do julgamento, a estabilidade acidentária resolve-se em reintegração ao emprego, e não em indenização substitutiva, mormente quando a reintegração constitui o pedido expressamente deduzido na inicial." ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CLT, arts. 765, 794, 820, 840, § 1º, 848, 791-A e 832; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, § 2º, 21, I, 21-A, 118 e 124, I; Lei nº 8.212/1991, art. 43, § 2º; CPC, arts. 370, 479, 489, § 1º, 537, §§ 1º e 2º, e 1.022; CC, art. 412. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-0020465-17.2022.5.04.0521, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga); TST, Súmulas nºs 378, II, 396, I, 368 e 463, I; TST, Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1; TST, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno, j. 25.11.2024; TST, Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos; TST-AIRR-1602-05.2013.5.02.0482, 5ª T., Rel. Min. Barros Levenhagen, DEJT 26.08.2016; TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª T., Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16.10.2020; STF, ADI nº 3.931, j. 20.04.2020. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GIVONETE MARIA DE OLIVEIRA