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0000447-95.2023.5.05.0008

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 8ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000447-95.2023.5.05.0008 RECLAMANTE: JAIR RAMOS DE JESUS RECLAMADO: AGENDA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcc0eb0 proferida nos autos. Vistos e examinados, etc., I - RELATÓRIO Marcelo da Silva Pinho, nos autos da ação promovida por Jair Ramos de Jesus, opôs exceção de preexecutividade na promoção de Id 3be5838. O Excepto se manifestou no Id 088fa38. Por não ter necessidade de outras diligências vieram os autos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O Excipiente suscita exceção de preexecutividade sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua inclusão no quadro societário da executada teria ocorrido de forma meramente formal e fraudulenta, sem participação na administração da empresa. Alega, ainda, que a obrigação de fornecimento do PPP é personalíssima da empregadora e que os honorários periciais e custas deveriam ser submetidos ao juízo falimentar. Ao exame. A exceção de preexecutividade é admissível para apreciação de matérias de ordem pública e questões demonstráveis por prova pré-constituída, independentemente de garantia do juízo. Conheço, portanto, da medida. No mérito, contudo, não assiste razão ao excipiente quanto ao pedido de exclusão do polo passivo. Os documentos societários demonstram que Marcelo da Silva Pinho ingressou formalmente no quadro social da Agenda Assessoria Empresarial Ltda., ainda que com participação minoritária e sem poderes de administração, os quais eram atribuídos à sócia majoritária Perolina Vasconcelos Pinheiro. A ficha cadastral da Junta Comercial igualmente o registra na condição de sócio. A alegação de que seu ingresso na sociedade teria sido fraudulento não encontra respaldo em decisão proferida no processo falimentar. A sentença que encerrou a falência da empresa não reconheceu qualquer fraude na constituição do quadro societário, tampouco declarou que Marcelo figurava como sócio fictício ou interposto. Assim, a tese de fraude societária permanece como alegação do próprio excipiente e demandaria dilação probatória. A cláusula contratual que atribui à sócia majoritária a responsabilidade por ações e processos produz efeitos internos entre os sócios, não sendo oponível ao trabalhador para afastar eventual responsabilidade patrimonial decorrente da desconsideração da personalidade jurídica. Quanto à obrigação de fornecimento do PPP, tratando-se de obrigação originariamente atribuída à empregadora, eventual impossibilidade objetiva de emissão do documento em razão da extinção da pessoa jurídica não implica exclusão do sócio do polo passivo. Comprovada a impossibilidade material de emissão regular do formulário, deverá ser adotada medida substitutiva apta à efetivação do título, mediante expedição de certidão judicial, acompanhada do laudo pericial e do acórdão proferido nestes autos, contendo, nos estritos limites da coisa julgada e da prova técnica produzida, o período laboral, as atividades exercidas e os fatores de risco reconhecidos, para apresentação pelo Exequente perante o órgão previdenciário competente. Da mesma forma, não prospera a alegação de incompetência deste Juízo para prosseguir quanto às obrigações pecuniárias. O processo falimentar da executada já foi encerrado, conforme sentença de 13/11/2025, não havendo falar em necessária habilitação de créditos em processo falimentar ainda em curso. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente a Exceção de preexecutividade, nos termos da fundamentação supra, mantendo Marcelo da Silva Pinho no polo passivo da execução. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIR RAMOS DE JESUS

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