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0000447-87.2026.5.05.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000447-87.2026.5.05.0009 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS BARBOSA OLIVEIRA RECLAMADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ad51e2 proferido nos autos. DESPACHO Considerando as manifestações apresentadas em cumprimento ao despacho de ID 4bd824b, determino que a perícia de insalubridade e periculosidade seja inicialmente realizada no local indicado pela reclamada no ID c9a211e, qual seja, CONDOMÍNIO TAMARI, situado na Rua João José Rescala, nº 198, Imbuí, Salvador/BA. Caberá ao perito, no exercício de sua autonomia técnica, verificar se a inspeção nesse estabelecimento, acompanhada das informações prestadas pelas partes e dos demais elementos disponíveis nos autos, é suficiente para a elaboração do laudo. Caso entenda tecnicamente necessário, poderá realizar diligências complementares em um ou mais dos outros endereços indicados pelo reclamante e relacionados na ata de audiência de ID cafddc9, comunicando previamente ao Juízo e às partes. Considerando que a escusa apresentada pelo perito MEDICI ALMEIDA E SILVA no ID a7a0db7 foi fundamentada especificamente na dificuldade de deslocamento entre os quatro locais anteriormente indicados e que o próprio profissional informou serem semelhantes as atividades desempenhadas pelo reclamante, reconsidero o despacho de ID 8bc802f e mantenho MEDICI ALMEIDA E SILVA como perito deste Juízo. Em consequência, torno sem efeito a nomeação do perito ADRIANO NASCIMENTO VAZ. Intime-se o senhor perito MEDICI ALMEIDA E SILVA de sua manutenção no múnus, devendo cientificar o Juízo, com antecedência razoável, acerca da data e do horário designados para a realização da perícia, a fim de possibilitar a regular comunicação das partes e dos assistentes técnicos. A reclamada deverá viabilizar o acesso do perito, das partes e dos assistentes técnicos ao local da inspeção, disponibilizando as informações e os documentos necessários à realização da diligência. Fica reservado às partes o direito de renovar eventuais protestos em razões finais, sem prejuízo da faculdade de se manifestarem sobre o laudo e requererem os esclarecimentos pertinentes no momento processual oportuno. Intimem-se as partes e o perito MEDICI ALMEIDA E SILVA. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.

  2. Intimação

    TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000447-87.2026.5.05.0009 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS BARBOSA OLIVEIRA RECLAMADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ad51e2 proferido nos autos. DESPACHO Considerando as manifestações apresentadas em cumprimento ao despacho de ID 4bd824b, determino que a perícia de insalubridade e periculosidade seja inicialmente realizada no local indicado pela reclamada no ID c9a211e, qual seja, CONDOMÍNIO TAMARI, situado na Rua João José Rescala, nº 198, Imbuí, Salvador/BA. Caberá ao perito, no exercício de sua autonomia técnica, verificar se a inspeção nesse estabelecimento, acompanhada das informações prestadas pelas partes e dos demais elementos disponíveis nos autos, é suficiente para a elaboração do laudo. Caso entenda tecnicamente necessário, poderá realizar diligências complementares em um ou mais dos outros endereços indicados pelo reclamante e relacionados na ata de audiência de ID cafddc9, comunicando previamente ao Juízo e às partes. Considerando que a escusa apresentada pelo perito MEDICI ALMEIDA E SILVA no ID a7a0db7 foi fundamentada especificamente na dificuldade de deslocamento entre os quatro locais anteriormente indicados e que o próprio profissional informou serem semelhantes as atividades desempenhadas pelo reclamante, reconsidero o despacho de ID 8bc802f e mantenho MEDICI ALMEIDA E SILVA como perito deste Juízo. Em consequência, torno sem efeito a nomeação do perito ADRIANO NASCIMENTO VAZ. Intime-se o senhor perito MEDICI ALMEIDA E SILVA de sua manutenção no múnus, devendo cientificar o Juízo, com antecedência razoável, acerca da data e do horário designados para a realização da perícia, a fim de possibilitar a regular comunicação das partes e dos assistentes técnicos. A reclamada deverá viabilizar o acesso do perito, das partes e dos assistentes técnicos ao local da inspeção, disponibilizando as informações e os documentos necessários à realização da diligência. Fica reservado às partes o direito de renovar eventuais protestos em razões finais, sem prejuízo da faculdade de se manifestarem sobre o laudo e requererem os esclarecimentos pertinentes no momento processual oportuno. Intimem-se as partes e o perito MEDICI ALMEIDA E SILVA. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS BARBOSA OLIVEIRA

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