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0000447-79.2025.5.05.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000447-79.2025.5.05.0023 RECORRENTE: CRISTIANO SILVA SANTOS RECORRIDO: D G CONSULTORIA EMPRESARIAL E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000447-79.2025.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE FREQUÊNCIA INIDÔNEOS. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. INTEGRAÇÃO DO RSR. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, sob o argumento de que os controles de jornada apresentados pelas reclamadas eram inidôneos, notadamente pelo alto número de marcações manuais e ausência de assinaturas, devendo prevalecer a jornada declinada na petição inicial. O recorrente busca, ainda, o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas demandadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os controles de ponto acostados aos autos são válidos para aferição da jornada de trabalho ou se deve ser aplicada a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial; (ii) estabelecer se restou configurado grupo econômico entre as empresas recorridas para fins de responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de cartões de ponto que, por inconsistências ou ausência de elementos mínimos de confiabilidade (como frequentes "esquecimentos" de marcação sem anuência do trabalhador), não permitem aferir a jornada efetivamente cumprida, equivale à ausência de controles válidos, atraindo a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. 4. Os controles de jornada assinados pelo trabalhador e que não apresentam indícios de manipulação ou irregularidades formais devem ser reputados válidos, constituindo prova idônea da jornada. 5. A configuração de grupo econômico, seja por subordinação ou por coordenação, demanda a prova de direção econômica unitária ou atuação conjunta, não sendo suficiente a mera existência de relações contratuais ou comerciais entre as pessoas jurídicas. 6. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo 9 do TST, observando-se a modulação dos efeitos para horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. IV. DISPOSITIVOS E TESES 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Controles de jornada com registros reiterados de "esquecimento de marcação" e ausência de assinatura do trabalhador são inidôneos, gerando presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial (Súmula 338/TST). 2. A configuração de grupo econômico trabalhista exige a demonstração de interesse integrado e direção econômica unitária, não bastando a existência de contrato de prestação de serviços entre as empresas. 3. A integração das horas extras no repouso semanal remunerado repercute no cálculo de outras verbas salariais, aplicando-se o marco temporal de 20/03/2023 conforme a tese fixada no Tema 9 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 74, § 2º, 791-A e 896-B; CPC, art. 927, III; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338; TST, Súmula 264; TST, Súmula 368; TST, Tema Repetitivo 9; TST, RR-10510-57.2016.5.03.0146; Ag-AIRR-194-29.2021.5.19.0060. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - D G CONSULTORIA EMPRESARIAL E LOGISTICA EIRELI

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000447-79.2025.5.05.0023 RECORRENTE: CRISTIANO SILVA SANTOS RECORRIDO: D G CONSULTORIA EMPRESARIAL E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000447-79.2025.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE FREQUÊNCIA INIDÔNEOS. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. INTEGRAÇÃO DO RSR. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, sob o argumento de que os controles de jornada apresentados pelas reclamadas eram inidôneos, notadamente pelo alto número de marcações manuais e ausência de assinaturas, devendo prevalecer a jornada declinada na petição inicial. O recorrente busca, ainda, o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas demandadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os controles de ponto acostados aos autos são válidos para aferição da jornada de trabalho ou se deve ser aplicada a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial; (ii) estabelecer se restou configurado grupo econômico entre as empresas recorridas para fins de responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de cartões de ponto que, por inconsistências ou ausência de elementos mínimos de confiabilidade (como frequentes "esquecimentos" de marcação sem anuência do trabalhador), não permitem aferir a jornada efetivamente cumprida, equivale à ausência de controles válidos, atraindo a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. 4. Os controles de jornada assinados pelo trabalhador e que não apresentam indícios de manipulação ou irregularidades formais devem ser reputados válidos, constituindo prova idônea da jornada. 5. A configuração de grupo econômico, seja por subordinação ou por coordenação, demanda a prova de direção econômica unitária ou atuação conjunta, não sendo suficiente a mera existência de relações contratuais ou comerciais entre as pessoas jurídicas. 6. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo 9 do TST, observando-se a modulação dos efeitos para horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. IV. DISPOSITIVOS E TESES 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Controles de jornada com registros reiterados de "esquecimento de marcação" e ausência de assinatura do trabalhador são inidôneos, gerando presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial (Súmula 338/TST). 2. A configuração de grupo econômico trabalhista exige a demonstração de interesse integrado e direção econômica unitária, não bastando a existência de contrato de prestação de serviços entre as empresas. 3. A integração das horas extras no repouso semanal remunerado repercute no cálculo de outras verbas salariais, aplicando-se o marco temporal de 20/03/2023 conforme a tese fixada no Tema 9 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 74, § 2º, 791-A e 896-B; CPC, art. 927, III; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338; TST, Súmula 264; TST, Súmula 368; TST, Tema Repetitivo 9; TST, RR-10510-57.2016.5.03.0146; Ag-AIRR-194-29.2021.5.19.0060. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO SILVA SANTOS

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