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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000447-77.2024.5.17.0121 AGRAVANTE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A AGRAVADO: JACKSON DE ANDRADE FRANCA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d00e9b5) proferido nos autos do processo 0000447-77.2024.5.17.0121 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000447-77.2024.5.17.0121 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/kr/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 2. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000447-77.2024.5.17.0121, em que é AGRAVANTE PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A e é AGRAVADO JACKSON DE ANDRADE FRANCA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO/ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 2. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional – não configuração”, “multa por embargos de declaração protelatórios” e “indenização por danos materiais”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO/ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, no tópico respectivo de seu apelo, o v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Nestes termos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Na hipótese , verifica-se que a parte limita-se a indicar o trecho da peça de embargos declaratórios e o acórdão dos embargos declaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdão principal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSA OBSTATIVA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Toda atividade preparatória em torno das aulas e do fornecimento de materiais didáticos, bem como avaliação e acompanhamento didático dos alunos, é, em essência, uma atividade compatível com a remuneração do cargo de magistério, sobretudo pela previsão legal da chamada atividade extraclasse (art. 320 da CLT), que se encontra englobada pela remuneração contratual do professor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que as atividades extraclasse, tais como a preparação de aulas e a correção de provas, são inerentes à função de professor, sendo indevido o pagamento como horas extraordinárias, na medida em que tais atividades já estão inclusas na remuneração de hora-aula. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RRAg- 21738-70.2017.5.04.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). No mesmo sentido: Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR-0010349- 27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09 /10/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 11204-33.2015.5.15.0047, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 24/09/2021; Ag-AIRR-127700- 29.2012.5.21.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24 /03/2023; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 04/05/2018; Ag-AIRR-20494- 96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS A parte recorrente pede a reforma do acórdão quanto à multa por embargos de declaração protelatórios. Aponta divergência jurisprudencial com ementas e com a Súmula 297, II, do TST. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de divergência jurisprudencial com ementas. A Súmula 297 II do TST mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não aborda o caso dos autos, de multa por embargos protelatórios. (S. 296/TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão quanto ao dano material praticado pelo empregado. Aponta violação aos artigos 7º, V, XXVI e XXXV, da CF. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: “(...) Pois bem. Na mesma linha do que restou consignado na r. sentença, verifico que, além do vídeo anexado à exordial (Id b2a1a36), a testemunha ouvida a rogo da Reclamante, Sr. Renato, confirmou que houve imperícia por parte do Reclamado no desempenho da sua atividade, o que levou ao incidente narrado na petição inicial. Vejamos trecho do depoimento (gravação digital, Id 2c698f4 a partir de 40seg): [...] Todavia, compulsando os autos, constata-se que não há acordo prévio entre as partes autorizando a cobrança do trabalhador em caso de dano provocado por atitude culposa. Embora as normas coletivas da categoria descrevam como deveres do trabalhador, em suma, "zelar pelo bom uso dos equipamentos", "zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela segurança das pessoas, das cargas, das instalações e embarcações", "cumprir as recomendações, normas e orientações de segurança previstas na legislação vigente, análises de riscos" e "trabalhar com os cuidados necessários, para evitar danos", não preveem expressamente que o trabalhador responderá pelos danos materiais advindos de atitude culposa. Há apenas previsão de suspensão do trabalhador (Anexo IV do Acordo Coletivo Id d232add). (...)” Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que, embora comprovado o dano e a imperícia do trabalhador portuário avulso e conquanto as normas coletivas da categoria descrevam como deveres do trabalhador, em suma, "zelar pelo bom uso dos equipamentos", "zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela segurança das pessoas, das cargas, das instalações e embarcações", "cumprir as recomendações, normas e orientações de segurança previstas na legislação vigente, análises de riscos" e "trabalhar com os cuidados necessários, para evitar danos", não há previsão expressa de que o trabalhador responderá pelos danos materiais advindos de atitude culposa, existindo apenas previsão de suspensão do trabalhador, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: 2.2.1 DANOS MATERIAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO Na inicial (Id af69a02), a Reclamante (PORTOCEL - TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A) narrou que o Reclamado - trabalhador portuário avulso - foi selecionado pelo Órgão Gestor de Mão de Obra para desenvolver atividade de Guincheiro no Navio M/V Lawin Arrow para o período de 07x13 do dia 16/01/2024. Relatou que o trabalhador, ao içar uma lingada de 16 unidades, esbarrou com o equipamento na plataforma, deslocando-a do local de origem e ocasionando avaria do braço lateral. Argumentou que o incidente ocorreu em razão da movimentação equivocada do equipamento, em contrariedade às orientações do plano de carga, informado antes do início de cada operação. Postulou, assim, a condenação do Reclamado ao ressarcimento dos danos causados, avaliados em R$ 36.490,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e noventa reais). Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência (Id e34de1e). Concluiu a Magistrada de primeiro grau que o vídeo anexado à exordial demonstrou que houve culpa do Reclamado na modalidade imperícia, pois o trabalhador "rotacionou a carga de forma precoce sem que a mesma já tivesse ultrapassado a altura da estrutura metálica, danificando-se e até mesmo pondo em risco os trabalhadores que nela estavam situados". Todavia, diante da ausência de acordo prévio entre as partes prevendo o ressarcimento por dano culposo, com fulcro no §1º do art. 462 da CLT, indeferiu a pretensão patronal. Inconformada, recorre a Reclamante (Id 9a2b0a6). Defende a aplicação da legislação específica para trabalhadores portuários avulsos (Lei n.º 12.815/13) e as normas coletivas da categoria que preveem a responsabilidade do trabalhador pelos danos causados, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ao exame. De acordo com a regra prevista no §1º do art. 462 da CLT, em caso de dano provocado pelo empregado, os descontos realizados pelo empregador são considerados lícitos, desde que decorrentes de atos dolosos ou culposos que sejam acordados: Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Cumpre esclarecer que, ao contrário do que defende a Reclamante, o dispositivo legal supracitado deve ser aplicado ao caso em exame, pois a Lei n.º 12.815/2013 não disciplina especificamente a matéria e o inciso XXXIV do art. 7º da CR assegura igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Pois bem. Na mesma linha do que restou consignado na r. sentença, verifico que, além do vídeo anexado à exordial (Id b2a1a36), a testemunha ouvida a rogo da Reclamante, Sr. Renato, confirmou que houve imperícia por parte do Reclamado no desempenho da sua atividade, o que levou ao incidente narrado na petição inicial. Vejamos trecho do depoimento (gravação digital, Id 2c698f4 a partir de 40seg): 02:28 Boa tarde, Renato. 02:30 Em janeiro do ano passado, teve um incidente com o senhor Jackson lá em Porto Céu, correto? 02:36 Ok. 02:36 O senhor estava presente? 02:40 Estava presente. 02:41 Qual que era a função do senhor nesse dia? 02:44 Despesou de operações portuárias. 02:47 Você pode descrever pra gente o que aconteceu? 02:50 Bom, é... Não sei se todos conhecem aqui as operações, né? 02:58 Havia uma lingada de carga, né? 03:03 Posicionada sobre a carreta no costado do navio, né? 03:07 E ao lado dela fica uma plataforma onde os arrumadores, são as pessoas que fazem o engate na carga com o aparelho do navio, para ser inserida para dentro do navio, elas acessam ali para fazer o engate, né? 03:22 Quando o senhor Jackson foi içar a Lingada, ao invés da Lingada ser direcionada para bordo, ela foi direcionada para cima da plataforma. 03:35 Então, empurrando a plataforma, com risco até de derrubar as pessoas que ali estavam, e ocasionou também uma avaria na plataforma. 03:48 Foi isso que ocorreu. 03:50 Uma lingada de trinta e duas toneladas. 03:53 Perfeito. 03:54 Senhor Renato, o Jackson, ele é trabalhador avulso, né? 03:59 Ele recebe treinamento como guincheiro pelo Ogmo? 04:04 Então, isso aí que é importante deixar claro, né? 04:06 Que pra ser escalado como guincheiro, o TPA, ele recebe um treinamento, uma habilitação pra exercer essa função, né? 04:16 Então... todo um treinamento, toda uma habilitação para estar ali executando aquela atividade. 04:25 Existe um procedimento operacional que a lingada deve ser içada para bordo e não para o lado da plataforma? 04:33 Isso aí, para bordo. 04:36 Essa informação é passada em DDS? 04:38 Sim. 04:40 Nesse dia teve DDS? 04:42 Teve DDS. 04:45 Isso já é o cotidiano normal do dia a dia, né? 04:47 Isso já é de conhecimento de todos, né? 04:49 Inclusive de todos que já escalam aqui há tanto tempo. 04:52 Não tem nada de novo aí nessa informação. 04:58 E como que estavam as condições do tempo nesse dia? 05:01 Tinha algo fora do normal? 05:04 Não, condições normais. 05:06 Com equipamento, tinha alguma coisa? 05:08 Maré, corrente, vento, estavam condições normais. 05:12 Com equipamento tinha alguma falha, alguma coisa? 05:17 Não Todavia, compulsando os autos, constata-se que não há acordo prévio entre as partes autorizando a cobrança do trabalhador em caso de dano provocado por atitude culposa. Embora as normas coletivas da categoria descrevam como deveres do trabalhador, em suma, "zelar pelo bom uso dos equipamentos", "zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela segurança das pessoas, das cargas, das instalações e embarcações", "cumprir as recomendações, normas e orientações de segurança previstas na legislação vigente, análises de riscos" e "trabalhar com os cuidados necessários, para evitar danos", não preveem expressamente que o trabalhador responderá pelos danos materiais advindos de atitude culposa. Há apenas previsão de suspensão do trabalhador (Anexo IV do Acordo Coletivo Id d232add). Sendo assim, tal qual a Magistrada sentenciante, estou convicta de que não há falar em ressarcimento por dano material no caso em tela. Destaco, por oportuno, precedente desta col. 3ª Turma em caso similar: proc. n.º 0000680-84.2018.5.17.0121 ROT, de relatoria da Exma. Des. Sônia das Dores Dionísio Mendes, julgado à unanimidade na Sessão Ordinária realizada no dia 15/07/2019, com a participação do Exmo. Des. Jailson Pereira da Silva e Exma. Des. Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi. Por todo o exposto, nego provimento ao apelo. (g.n.) Destaque-se, ainda, a análise do tema no acórdão proferido em sede de embargos de declaração: 2.2.1 OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DANOS MATERIAIS. VÍCIO NÃO CONFIGURADO A Reclamante sustenta que que o acórdão foi omisso e pede o prequestionamento de matéria fática, a fim de que seja analisada eventual violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Solicita, em síntese, que esta col. Turma confirme os fatos apurados, como: a natureza jurídica da Portocel e do Reclamado, a ausência de interferência da Portocel na escolha dos trabalhadores, o dano causado, a culpa do trabalhador e as previsões da CCT sobre os deveres dos trabalhadores. Sem razão. Os embargos de declaração têm como objetivo primordial sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da CLT c/c os incisos I e II do art. 1.022 do CPC. Assim, a omissão que enseja a oposição dos Embargos de Declaração é a ausência de adoção de tese explícita a respeito de temática levantada em sede recursal, não a pretensa falta de exame de provas ou o error in judicando, circunstâncias dissociadas em absoluto da realidade vivenciada nesta ação. Na hipótese, observa-se que a Reclamante, sob o pálio de que o acórdão padece de vícios, pretende, em verdade, seja a matéria analisada sob sua ótica, o que é vedado por meio dos presentes embargos. Assim, sobre os danos materiais, a decisão embargada expressamente consignou o que segue (Id da289da): [...] De acordo com a regra prevista no §1º do art. 462 da CLT, em caso de dano provocado pelo empregado, os descontos realizados pelo empregador são considerados lícitos, desde que decorrentes de atos dolosos ou culposos que sejam acordados: Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Cumpre esclarecer que, ao contrário do que defende a Reclamante, o dispositivo legal supracitado deve ser aplicado ao caso em exame, pois a Lei n.º 12.815/2013 não disciplina especificamente a matéria e o inciso XXXIV do art. 7º da CR assegura igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Pois bem. Na mesma linha do que restou consignado na r. sentença, verifico que, além do vídeo anexado à exordial (Id b2a1a36), a testemunha ouvida a rogo da Reclamante, Sr. Renato, confirmou que houve imperícia por parte do Reclamado no desempenho da sua atividade, o que levou ao incidente narrado na petição inicial. Vejamos trecho do depoimento (gravação digital, Id 2c698f4 a partir de 40seg): 02:28 Boa tarde, Renato. 02:30 Em janeiro do ano passado, teve um incidente com o senhor Jackson lá em Porto Céu, correto? 02:36 Ok. 02:36 O senhor estava presente? 02:40 Estava presente. 02:41 Qual que era a função do senhor nesse dia? 02:44 Despesou de operações portuárias. 02:47 Você pode descrever pra gente o que aconteceu? 02:50 Bom, é... Não sei se todos conhecem aqui as operações, né? 02:58 Havia uma lingada de carga, né? 03:03 Posicionada sobre a carreta no costado do navio, né? 03:07 E ao lado dela fica uma plataforma onde os arrumadores, são as pessoas que fazem o engate na carga com o aparelho do navio, para ser inserida para dentro do navio, elas acessam ali para fazer o engate, né? 03:22 Quando o senhor Jackson foi içar a Lingada, ao invés da Lingada ser direcionada para bordo, ela foi direcionada para cima da plataforma. 03:35 Então, empurrando a plataforma, com risco até de derrubar as pessoas que ali estavam, e ocasionou também uma avaria na plataforma. 03:48 Foi isso que ocorreu. 03:50 Uma lingada de trinta e duas toneladas. 03:53 Perfeito. 03:54 Senhor Renato, o Jackson, ele é trabalhador avulso, né? 03:59 Ele recebe treinamento como guincheiro pelo Ogmo? 04:04 Então, isso aí que é importante deixar claro, né? 04:06 Que pra ser escalado como guincheiro, o TPA, ele recebe um treinamento, uma habilitação pra exercer essa função, né? 04:16 Então... todo um treinamento, toda uma habilitação para estar ali executando aquela atividade. 04:25 Existe um procedimento operacional que a lingada deve ser içada para bordo e não para o lado da plataforma? 04:33 Isso aí, para bordo. 04:36 Essa informação é passada em DDS? 04:38 Sim. 04:40 Nesse dia teve DDS? 04:42 Teve DDS. 04:45 Isso já é o cotidiano normal do dia a dia, né? 04:47 Isso já é de conhecimento de todos, né? 04:49 Inclusive de todos que já escalam aqui há tanto tempo. 04:52 Não tem nada de novo aí nessa informação. 04:58 E como que estavam as condições do tempo nesse dia? 05:01 Tinha algo fora do normal? 05:04 Não, condições normais. 05:06 Com equipamento, tinha alguma coisa? 05:08 Maré, corrente, vento, estavam condições normais. 05:12 Com equipamento tinha alguma falha, alguma coisa? 05:17 Não Todavia, compulsando os autos, constata-se que não há acordo prévio entre as partes autorizando a cobrança do trabalhador em caso de dano provocado por atitude culposa. Embora as normas coletivas da categoria descrevam como deveres do trabalhador, em suma, "zelar pelo bom uso dos equipamentos", "zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela segurança das pessoas, das cargas, das instalações e embarcações", "cumprir as recomendações, normas e orientações de segurança previstas na legislação vigente, análises de riscos" e "trabalhar com os cuidados necessários, para evitar danos", não preveem expressamente que o trabalhador responderá pelos danos materiais advindos de atitude culposa. Há apenas previsão de suspensão do trabalhador (Anexo IV do Acordo Coletivo Id d232add). Sendo assim, tal qual a Magistrada sentenciante, estou convicta de que não há falar em ressarcimento por dano material no caso em tela. Destaco, por oportuno, precedente desta col. 3ª Turma em caso similar: proc. n.º 0000680-84.2018.5.17.0121 ROT, de relatoria da Exma. Des. Sônia das Dores Dionísio Mendes, julgado à unanimidade na Sessão Ordinária realizada no dia 15/07/2019, com a participação do Exmo. Des. Jailson Pereira da Silva e Exma. Des. Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi. Por todo o exposto, nego provimento ao apelo. [...] Portanto, fato é que a empresa Reclamante apenas demonstra seu inconformismo em face do julgamento proferido, buscando obter, sem êxito, a rediscussão da matéria suficientemente analisada e decidida, conforme se observa com a simples leitura do julgado objurgado. De mais a mais, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da parte. A rediscussão da matéria pressupõe apelo próprio. Sabe-se que o magistrado não necessita responder de modo pormenorizado a todos os fundamentos e teses alegados pelas partes. Trata-se de matéria de repercussão geral reconhecida e pacificada pelo STF, nos autos do AI n.º 791.292, que firmou entendimento expresso de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"(Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010). Veja-se que o inciso IV do §1º do art. 489 do CPC/15 não muda o panorama já extraído do texto constitucional, sobretudo quando os fundamentos lançados não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgado, como é o caso em análise. Assim, a obrigatoriedade que compete ao julgador é a de decidir, fundamentadamente, apresentando os esclarecimentos necessários à delimitação da matéria apontada e as razões que formaram seu convencimento, conforme o disposto no artigo 93 da Constituição da República. E isso, por certo, foi feito. Por fim, constata-se que, sob a alegação de necessidade de se sanar vícios e de prequestionar matérias, a empresa Reclamante demonstra tão somente o inconformismo, tumultuando, de forma injustificada e desarrazoada, o fluxo regular do processo. Atenta, assim, contra o acesso à ordem jurídica justa (incisos XXXV e LXXVIII do art. 5.º da CR/88), razão pela qual incide a penalidade prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Ante o exposto, nego provimento e condeno a empresa Reclamante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. No tocante à "preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional", pela leitura das decisões do TRT, constata-se que não houve qualquer ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto às matérias devolvidas no recurso ordinário e nos subsequentes embargos de declaração. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. Os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST. Esclareça-se, outrossim, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Em relação aos temas “multa por embargos de declaração protelatórios” e “indenização por danos materiais”, do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes do art. 896, §9º, da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, no tocante à "preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional", pela leitura das decisões do TRT, constata-se que não houve qualquer ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto às matérias devolvidas no recurso ordinário e nos subsequentes embargos de declaração. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. Os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST. Esclareça-se, outrossim, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Em relação aos temas “multa por embargos de declaração protelatórios” e “indenização por danos materiais”, a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Importante frisar novamente que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, reitera-se que considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072314523507200000192115041. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072314523507200000192115041?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000447-77.2024.5.17.0121 AGRAVANTE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A AGRAVADO: JACKSON DE ANDRADE FRANCA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d00e9b5) proferido nos autos do processo 0000447-77.2024.5.17.0121 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000447-77.2024.5.17.0121 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/kr/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 2. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000447-77.2024.5.17.0121, em que é AGRAVANTE PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A e é AGRAVADO JACKSON DE ANDRADE FRANCA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO/ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 2. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional – não configuração”, “multa por embargos de declaração protelatórios” e “indenização por danos materiais”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO/ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, no tópico respectivo de seu apelo, o v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Nestes termos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Na hipótese , verifica-se que a parte limita-se a indicar o trecho da peça de embargos declaratórios e o acórdão dos embargos declaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdão principal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSA OBSTATIVA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Toda atividade preparatória em torno das aulas e do fornecimento de materiais didáticos, bem como avaliação e acompanhamento didático dos alunos, é, em essência, uma atividade compatível com a remuneração do cargo de magistério, sobretudo pela previsão legal da chamada atividade extraclasse (art. 320 da CLT), que se encontra englobada pela remuneração contratual do professor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que as atividades extraclasse, tais como a preparação de aulas e a correção de provas, são inerentes à função de professor, sendo indevido o pagamento como horas extraordinárias, na medida em que tais atividades já estão inclusas na remuneração de hora-aula. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RRAg- 21738-70.2017.5.04.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). No mesmo sentido: Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR-0010349- 27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09 /10/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 11204-33.2015.5.15.0047, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 24/09/2021; Ag-AIRR-127700- 29.2012.5.21.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24 /03/2023; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 04/05/2018; Ag-AIRR-20494- 96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS A parte recorrente pede a reforma do acórdão quanto à multa por embargos de declaração protelatórios. Aponta divergência jurisprudencial com ementas e com a Súmula 297, II, do TST. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de divergência jurisprudencial com ementas. A Súmula 297 II do TST mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não aborda o caso dos autos, de multa por embargos protelatórios. (S. 296/TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão quanto ao dano material praticado pelo empregado. Aponta violação aos artigos 7º, V, XXVI e XXXV, da CF. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: “(...) Pois bem. Na mesma linha do que restou consignado na r. sentença, verifico que, além do vídeo anexado à exordial (Id b2a1a36), a testemunha ouvida a rogo da Reclamante, Sr. Renato, confirmou que houve imperícia por parte do Reclamado no desempenho da sua atividade, o que levou ao incidente narrado na petição inicial. Vejamos trecho do depoimento (gravação digital, Id 2c698f4 a partir de 40seg): [...] Todavia, compulsando os autos, constata-se que não há acordo prévio entre as partes autorizando a cobrança do trabalhador em caso de dano provocado por atitude culposa. Embora as normas coletivas da categoria descrevam como deveres do trabalhador, em suma, "zelar pelo bom uso dos equipamentos", "zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela segurança das pessoas, das cargas, das instalações e embarcações", "cumprir as recomendações, normas e orientações de segurança previstas na legislação vigente, análises de riscos" e "trabalhar com os cuidados necessários, para evitar danos", não preveem expressamente que o trabalhador responderá pelos danos materiais advindos de atitude culposa. Há apenas previsão de suspensão do trabalhador (Anexo IV do Acordo Coletivo Id d232add). (...)” Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que, embora comprovado o dano e a imperícia do trabalhador portuário avulso e conquanto as normas coletivas da categoria descrevam como deveres do trabalhador, em suma, "zelar pelo bom uso dos equipamentos", "zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela segurança das pessoas, das cargas, das instalações e embarcações", "cumprir as recomendações, normas e orientações de segurança previstas na legislação vigente, análises de riscos" e "trabalhar com os cuidados necessários, para evitar danos", não há previsão expressa de que o trabalhador responderá pelos danos materiais advindos de atitude culposa, existindo apenas previsão de suspensão do trabalhador, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: 2.2.1 DANOS MATERIAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO Na inicial (Id af69a02), a Reclamante (PORTOCEL - TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A) narrou que o Reclamado - trabalhador portuário avulso - foi selecionado pelo Órgão Gestor de Mão de Obra para desenvolver atividade de Guincheiro no Navio M/V Lawin Arrow para o período de 07x13 do dia 16/01/2024. Relatou que o trabalhador, ao içar uma lingada de 16 unidades, esbarrou com o equipamento na plataforma, deslocando-a do local de origem e ocasionando avaria do braço lateral. Argumentou que o incidente ocorreu em razão da movimentação equivocada do equipamento, em contrariedade às orientações do plano de carga, informado antes do início de cada operação. Postulou, assim, a condenação do Reclamado ao ressarcimento dos danos causados, avaliados em R$ 36.490,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e noventa reais). Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência (Id e34de1e). Concluiu a Magistrada de primeiro grau que o vídeo anexado à exordial demonstrou que houve culpa do Reclamado na modalidade imperícia, pois o trabalhador "rotacionou a carga de forma precoce sem que a mesma já tivesse ultrapassado a altura da estrutura metálica, danificando-se e até mesmo pondo em risco os trabalhadores que nela estavam situados". Todavia, diante da ausência de acordo prévio entre as partes prevendo o ressarcimento por dano culposo, com fulcro no §1º do art. 462 da CLT, indeferiu a pretensão patronal. Inconformada, recorre a Reclamante (Id 9a2b0a6). Defende a aplicação da legislação específica para trabalhadores portuários avulsos (Lei n.º 12.815/13) e as normas coletivas da categoria que preveem a responsabilidade do trabalhador pelos danos causados, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ao exame. De acordo com a regra prevista no §1º do art. 462 da CLT, em caso de dano provocado pelo empregado, os descontos realizados pelo empregador são considerados lícitos, desde que decorrentes de atos dolosos ou culposos que sejam acordados: Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Cumpre esclarecer que, ao contrário do que defende a Reclamante, o dispositivo legal supracitado deve ser aplicado ao caso em exame, pois a Lei n.º 12.815/2013 não disciplina especificamente a matéria e o inciso XXXIV do art. 7º da CR assegura igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Pois bem. Na mesma linha do que restou consignado na r. sentença, verifico que, além do vídeo anexado à exordial (Id b2a1a36), a testemunha ouvida a rogo da Reclamante, Sr. Renato, confirmou que houve imperícia por parte do Reclamado no desempenho da sua atividade, o que levou ao incidente narrado na petição inicial. Vejamos trecho do depoimento (gravação digital, Id 2c698f4 a partir de 40seg): 02:28 Boa tarde, Renato. 02:30 Em janeiro do ano passado, teve um incidente com o senhor Jackson lá em Porto Céu, correto? 02:36 Ok. 02:36 O senhor estava presente? 02:40 Estava presente. 02:41 Qual que era a função do senhor nesse dia? 02:44 Despesou de operações portuárias. 02:47 Você pode descrever pra gente o que aconteceu? 02:50 Bom, é... Não sei se todos conhecem aqui as operações, né? 02:58 Havia uma lingada de carga, né? 03:03 Posicionada sobre a carreta no costado do navio, né? 03:07 E ao lado dela fica uma plataforma onde os arrumadores, são as pessoas que fazem o engate na carga com o aparelho do navio, para ser inserida para dentro do navio, elas acessam ali para fazer o engate, né? 03:22 Quando o senhor Jackson foi içar a Lingada, ao invés da Lingada ser direcionada para bordo, ela foi direcionada para cima da plataforma. 03:35 Então, empurrando a plataforma, com risco até de derrubar as pessoas que ali estavam, e ocasionou também uma avaria na plataforma. 03:48 Foi isso que ocorreu. 03:50 Uma lingada de trinta e duas toneladas. 03:53 Perfeito. 03:54 Senhor Renato, o Jackson, ele é trabalhador avulso, né? 03:59 Ele recebe treinamento como guincheiro pelo Ogmo? 04:04 Então, isso aí que é importante deixar claro, né? 04:06 Que pra ser escalado como guincheiro, o TPA, ele recebe um treinamento, uma habilitação pra exercer essa função, né? 04:16 Então... todo um treinamento, toda uma habilitação para estar ali executando aquela atividade. 04:25 Existe um procedimento operacional que a lingada deve ser içada para bordo e não para o lado da plataforma? 04:33 Isso aí, para bordo. 04:36 Essa informação é passada em DDS? 04:38 Sim. 04:40 Nesse dia teve DDS? 04:42 Teve DDS. 04:45 Isso já é o cotidiano normal do dia a dia, né? 04:47 Isso já é de conhecimento de todos, né? 04:49 Inclusive de todos que já escalam aqui há tanto tempo. 04:52 Não tem nada de novo aí nessa informação. 04:58 E como que estavam as condições do tempo nesse dia? 05:01 Tinha algo fora do normal? 05:04 Não, condições normais. 05:06 Com equipamento, tinha alguma coisa? 05:08 Maré, corrente, vento, estavam condições normais. 05:12 Com equipamento tinha alguma falha, alguma coisa? 05:17 Não Todavia, compulsando os autos, constata-se que não há acordo prévio entre as partes autorizando a cobrança do trabalhador em caso de dano provocado por atitude culposa. Embora as normas coletivas da categoria descrevam como deveres do trabalhador, em suma, "zelar pelo bom uso dos equipamentos", "zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela segurança das pessoas, das cargas, das instalações e embarcações", "cumprir as recomendações, normas e orientações de segurança previstas na legislação vigente, análises de riscos" e "trabalhar com os cuidados necessários, para evitar danos", não preveem expressamente que o trabalhador responderá pelos danos materiais advindos de atitude culposa. Há apenas previsão de suspensão do trabalhador (Anexo IV do Acordo Coletivo Id d232add). Sendo assim, tal qual a Magistrada sentenciante, estou convicta de que não há falar em ressarcimento por dano material no caso em tela. Destaco, por oportuno, precedente desta col. 3ª Turma em caso similar: proc. n.º 0000680-84.2018.5.17.0121 ROT, de relatoria da Exma. Des. Sônia das Dores Dionísio Mendes, julgado à unanimidade na Sessão Ordinária realizada no dia 15/07/2019, com a participação do Exmo. Des. Jailson Pereira da Silva e Exma. Des. Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi. Por todo o exposto, nego provimento ao apelo. (g.n.) Destaque-se, ainda, a análise do tema no acórdão proferido em sede de embargos de declaração: 2.2.1 OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DANOS MATERIAIS. VÍCIO NÃO CONFIGURADO A Reclamante sustenta que que o acórdão foi omisso e pede o prequestionamento de matéria fática, a fim de que seja analisada eventual violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Solicita, em síntese, que esta col. Turma confirme os fatos apurados, como: a natureza jurídica da Portocel e do Reclamado, a ausência de interferência da Portocel na escolha dos trabalhadores, o dano causado, a culpa do trabalhador e as previsões da CCT sobre os deveres dos trabalhadores. Sem razão. Os embargos de declaração têm como objetivo primordial sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da CLT c/c os incisos I e II do art. 1.022 do CPC. Assim, a omissão que enseja a oposição dos Embargos de Declaração é a ausência de adoção de tese explícita a respeito de temática levantada em sede recursal, não a pretensa falta de exame de provas ou o error in judicando, circunstâncias dissociadas em absoluto da realidade vivenciada nesta ação. Na hipótese, observa-se que a Reclamante, sob o pálio de que o acórdão padece de vícios, pretende, em verdade, seja a matéria analisada sob sua ótica, o que é vedado por meio dos presentes embargos. Assim, sobre os danos materiais, a decisão embargada expressamente consignou o que segue (Id da289da): [...] De acordo com a regra prevista no §1º do art. 462 da CLT, em caso de dano provocado pelo empregado, os descontos realizados pelo empregador são considerados lícitos, desde que decorrentes de atos dolosos ou culposos que sejam acordados: Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Cumpre esclarecer que, ao contrário do que defende a Reclamante, o dispositivo legal supracitado deve ser aplicado ao caso em exame, pois a Lei n.º 12.815/2013 não disciplina especificamente a matéria e o inciso XXXIV do art. 7º da CR assegura igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Pois bem. Na mesma linha do que restou consignado na r. sentença, verifico que, além do vídeo anexado à exordial (Id b2a1a36), a testemunha ouvida a rogo da Reclamante, Sr. Renato, confirmou que houve imperícia por parte do Reclamado no desempenho da sua atividade, o que levou ao incidente narrado na petição inicial. Vejamos trecho do depoimento (gravação digital, Id 2c698f4 a partir de 40seg): 02:28 Boa tarde, Renato. 02:30 Em janeiro do ano passado, teve um incidente com o senhor Jackson lá em Porto Céu, correto? 02:36 Ok. 02:36 O senhor estava presente? 02:40 Estava presente. 02:41 Qual que era a função do senhor nesse dia? 02:44 Despesou de operações portuárias. 02:47 Você pode descrever pra gente o que aconteceu? 02:50 Bom, é... Não sei se todos conhecem aqui as operações, né? 02:58 Havia uma lingada de carga, né? 03:03 Posicionada sobre a carreta no costado do navio, né? 03:07 E ao lado dela fica uma plataforma onde os arrumadores, são as pessoas que fazem o engate na carga com o aparelho do navio, para ser inserida para dentro do navio, elas acessam ali para fazer o engate, né? 03:22 Quando o senhor Jackson foi içar a Lingada, ao invés da Lingada ser direcionada para bordo, ela foi direcionada para cima da plataforma. 03:35 Então, empurrando a plataforma, com risco até de derrubar as pessoas que ali estavam, e ocasionou também uma avaria na plataforma. 03:48 Foi isso que ocorreu. 03:50 Uma lingada de trinta e duas toneladas. 03:53 Perfeito. 03:54 Senhor Renato, o Jackson, ele é trabalhador avulso, né? 03:59 Ele recebe treinamento como guincheiro pelo Ogmo? 04:04 Então, isso aí que é importante deixar claro, né? 04:06 Que pra ser escalado como guincheiro, o TPA, ele recebe um treinamento, uma habilitação pra exercer essa função, né? 04:16 Então... todo um treinamento, toda uma habilitação para estar ali executando aquela atividade. 04:25 Existe um procedimento operacional que a lingada deve ser içada para bordo e não para o lado da plataforma? 04:33 Isso aí, para bordo. 04:36 Essa informação é passada em DDS? 04:38 Sim. 04:40 Nesse dia teve DDS? 04:42 Teve DDS. 04:45 Isso já é o cotidiano normal do dia a dia, né? 04:47 Isso já é de conhecimento de todos, né? 04:49 Inclusive de todos que já escalam aqui há tanto tempo. 04:52 Não tem nada de novo aí nessa informação. 04:58 E como que estavam as condições do tempo nesse dia? 05:01 Tinha algo fora do normal? 05:04 Não, condições normais. 05:06 Com equipamento, tinha alguma coisa? 05:08 Maré, corrente, vento, estavam condições normais. 05:12 Com equipamento tinha alguma falha, alguma coisa? 05:17 Não Todavia, compulsando os autos, constata-se que não há acordo prévio entre as partes autorizando a cobrança do trabalhador em caso de dano provocado por atitude culposa. Embora as normas coletivas da categoria descrevam como deveres do trabalhador, em suma, "zelar pelo bom uso dos equipamentos", "zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela segurança das pessoas, das cargas, das instalações e embarcações", "cumprir as recomendações, normas e orientações de segurança previstas na legislação vigente, análises de riscos" e "trabalhar com os cuidados necessários, para evitar danos", não preveem expressamente que o trabalhador responderá pelos danos materiais advindos de atitude culposa. Há apenas previsão de suspensão do trabalhador (Anexo IV do Acordo Coletivo Id d232add). Sendo assim, tal qual a Magistrada sentenciante, estou convicta de que não há falar em ressarcimento por dano material no caso em tela. Destaco, por oportuno, precedente desta col. 3ª Turma em caso similar: proc. n.º 0000680-84.2018.5.17.0121 ROT, de relatoria da Exma. Des. Sônia das Dores Dionísio Mendes, julgado à unanimidade na Sessão Ordinária realizada no dia 15/07/2019, com a participação do Exmo. Des. Jailson Pereira da Silva e Exma. Des. Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi. Por todo o exposto, nego provimento ao apelo. [...] Portanto, fato é que a empresa Reclamante apenas demonstra seu inconformismo em face do julgamento proferido, buscando obter, sem êxito, a rediscussão da matéria suficientemente analisada e decidida, conforme se observa com a simples leitura do julgado objurgado. De mais a mais, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da parte. A rediscussão da matéria pressupõe apelo próprio. Sabe-se que o magistrado não necessita responder de modo pormenorizado a todos os fundamentos e teses alegados pelas partes. Trata-se de matéria de repercussão geral reconhecida e pacificada pelo STF, nos autos do AI n.º 791.292, que firmou entendimento expresso de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"(Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010). Veja-se que o inciso IV do §1º do art. 489 do CPC/15 não muda o panorama já extraído do texto constitucional, sobretudo quando os fundamentos lançados não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgado, como é o caso em análise. Assim, a obrigatoriedade que compete ao julgador é a de decidir, fundamentadamente, apresentando os esclarecimentos necessários à delimitação da matéria apontada e as razões que formaram seu convencimento, conforme o disposto no artigo 93 da Constituição da República. E isso, por certo, foi feito. Por fim, constata-se que, sob a alegação de necessidade de se sanar vícios e de prequestionar matérias, a empresa Reclamante demonstra tão somente o inconformismo, tumultuando, de forma injustificada e desarrazoada, o fluxo regular do processo. Atenta, assim, contra o acesso à ordem jurídica justa (incisos XXXV e LXXVIII do art. 5.º da CR/88), razão pela qual incide a penalidade prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Ante o exposto, nego provimento e condeno a empresa Reclamante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. No tocante à "preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional", pela leitura das decisões do TRT, constata-se que não houve qualquer ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto às matérias devolvidas no recurso ordinário e nos subsequentes embargos de declaração. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. Os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST. Esclareça-se, outrossim, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Em relação aos temas “multa por embargos de declaração protelatórios” e “indenização por danos materiais”, do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes do art. 896, §9º, da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, no tocante à "preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional", pela leitura das decisões do TRT, constata-se que não houve qualquer ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto às matérias devolvidas no recurso ordinário e nos subsequentes embargos de declaração. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. Os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST. Esclareça-se, outrossim, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Em relação aos temas “multa por embargos de declaração protelatórios” e “indenização por danos materiais”, a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Importante frisar novamente que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, reitera-se que considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072314523507200000192115041. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072314523507200000192115041?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON DE ANDRADE FRANCA