2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0000447-74.2012.8.16.0186 Processo: 0000447-74.2012.8.16.0186 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$55.560,00 Exequente(s): SERGIO DELANI (RG: 39155077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 515.418.749-00) RUA XV DE NOVEMBRO, 957 - CENTRO - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 - Telefone(s): 46 3547-3233 Executado(s): JOSE MAURICIO FABRE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA RUBENS CESAR CASELANI, 2828 - CENTRO - REALEZA/PR - CEP: 85.770-000 - Telefone(s): (46) 99975-2590 REALEVEL MULTIMARCAS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA RUBENS CESAR CASELANI, 2636 - CENTRO - REALEZA/PR DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sergio Delani em face de Realevel Multimarcas (José M. Fabre Eireli), no qual o exequente, por meio da petição juntada ao mov. 303.1, noticiou a extinção voluntária da pessoa jurídica devedora. O exequente comprovou, mediante documentos da Junta Comercial do Estado do Paraná (mov. 303.2) e distrato social (mov. 303.3), que a empresa executada foi baixada em 04/02/2019, oportunidade em que o sócio titular, José Maurício Fabre, assumiu a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes da sociedade. Em razão disso, o credor requereu a sucessão processual da empresa devedora pelo sócio titular, com fulcro no artigo 110 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, postulou o deferimento de penhora sobre as frações ideais correspondentes a 1/12 de três salas comerciais de propriedade do sócio indicado (matriculadas sob os nºs 16.013, 16.014 e 16.015 perante o Registro de Imóveis de Realeza/PR), bens estes localizados por meio de consulta anterior ao sistema Infojud (mov. 260). Os autos vieram conclusos para deliberação (mov. 305). 2. Fundamentação. Compulsando os autos, constata-se que a devedora principal teve sua personalidade jurídica extinta por liquidação voluntária. A dissolução regular da sociedade empresária, com a respectiva destinação de seu ativo e passivo ao titular, legitima o redirecionamento da execução e autoriza, em tese, a sucessão processual na forma do artigo 110 do Código de Processo Civil, aplicando-se por analogia as regras destinadas à morte de pessoa natural. Contudo, para que seja admitida a inclusão de José Maurício Fabre no polo passivo da presente execução em nome próprio, bem como para o deferimento de medidas expropriatórias sobre o seu patrimônio pessoal, faz-se imperiosa a observância do contraditório prévio. Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil consagram o princípio do contraditório substancial e a vedação à decisão surpresa, exigindo que a parte tenha a oportunidade de se manifestar antes que qualquer ato de disposição ou constrição de bens seja ordenado contra si. Desse modo, antes de acolher o pedido de sucessão e examinar o pleito de constrição imobiliária, é indispensável intimar o sócio indicado para que exerça seu direito de defesa e de manifestação sobre a pretensão formulada pelo exequente. Ademais, oportuno consignar que os imóveis indicados pelo credor (salas comerciais registradas sob os nºs 16.013, 16.014 e 16.015 do Registro de Imóveis de Realeza/PR) pertencem ao devedor em condomínio com terceiros, limitando-se a propriedade do proposto sucessor à fração ideal de 1/12 de cada bem. A eventual formalização de penhora futura sobre tais frações exigirá a estrita observância das salvaguardas legais relativas aos demais coproprietários e ao cônjuge do devedor, conforme preceituam os artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil, providências que serão analisadas após o regular estabelecimento do contraditório subjetivo no polo passivo da demanda. Portanto, impõe-se a intimação de José Maurício Fabre para que se manifeste previamente sobre a sucessão processual e sobre a indicação à penhora de seus imóveis. 3. Dispositivo. Ante o exposto, DETERMINO a intimação pessoal de José Maurício Fabre, por carta com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço indicado no mov. 303.1 (Avenida Rubens Cesar Caselani, nº 2828, Centro, Realeza/PR, CEP 85770-000), para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o pedido de sucessão processual formulado pelo exequente (mov. 303.1), bem como sobre a indicação à penhora das frações ideais de 1/12 dos imóveis matriculados sob os nºs 16.013, 16.014 e 16.015 perante o Registro de Imóveis de Realeza/PR. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do interessado, certifique-se e voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Ampére, data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto