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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 14ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000447-72.2026.5.05.0014 RECLAMANTE: JUCILEIDE MARIA DO SOCORRO CORDEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: A DECORATIVA ARTIGOS FUNERARIOS LIMITADA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4962968 proferida nos autos. Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência cautelar ajuizada por JUCILEIDE MARIA DO SOCORRO CORDEIRO DE OLIVEIRA em face de A DECORATIVA ARTIGOS FUNERARIOS LIMITADA - EPP e REINA & PIANO LTDA., por meio da qual pleiteia, inaudita altera pars, a concessão de arresto sobre créditos decorrentes de indenização em processo de desapropriação. Sustenta a reclamante, em síntese, que as reclamadas encontram-se em situação de insolvência e que os sócios majoritários da primeira acionada, os Srs. Manoel Antas Fraga (Espólio) e Delmiro Perez Dorrio, detêm direitos creditórios de elevada monta nos autos da Ação de Desapropriação nº 8029980-95.2024.8.05.0001, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. O imóvel desapropriado servia de sede para a empresa ré. Requer, assim, o bloqueio cautelar de valores até o limite da causa para garantia de futura execução. A tutela de urgência restou inicialmente indeferida por este Juízo (Id 65309d9), sob o fundamento de que a matéria demanda cognição exauriente, considerando a tese obreira de rescisão indireta e a necessidade de estabelecimento do contraditório. A parte autora reiterou o pedido de arresto de créditos, aduzindo iminente perigo de levantamento de valores pelos réus da ação de desapropriação. Para melhor exame da controvérsia, a Secretaria da Vara procedeu à realização de pesquisas e juntou a certidão de Id 843f4e4 (datada de 31/08/2026). Vieram os autos conclusos para reanálise e deliberação. II – FUNDAMENTAÇÃO O pleito de reconsideração e deferimento da tutela provisória de urgência cautelar de arresto de créditos formulado pela reclamante não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção do indeferimento da medida liminar. Conforme as diretrizes do Art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, tratando-se de arresto cautelar de créditos devidos a terceiros ou sócios em ação judicial diversa, a medida exige prova inequívoca de que o devedor principal é o titular do direito ou que a responsabilidade patrimonial já foi devidamente estendida aos sócios beneficiários. No caso em análise, contudo, as diligências e a certidão de Id 843f4e4 revelam óbice fático e jurídico insuperável à constrição pretendida: Ausência de Identidade Subjetiva e Titularidade do Crédito: A presente reclamação trabalhista é movida em face de pessoas jurídicas (A DECORATIVA ARTIGOS FUNERARIOS LIMITADA - EPP e outra). Todavia, conforme certificado no Id 843f4e4, a Ação de Desapropriação de nº 8029980-95.2024.8.05.0001 foi ajuizada pelo Município de Salvador em face de Espólio de Manuel Antas Fraga, Delmiro Perez Dorrio, Heriberto Alejandro Fuertes Bacelar e Espólio de Jose Gonzales Otero.Distinção entre a Pessoa Jurídica e seus Sócios: O imóvel objeto da desapropriação e o correspondente depósito indenizatório pertencem aos espólios e às pessoas físicas acima indicadas, em regime de condomínio pro-indiviso, e não à empresa reclamada (devedora principal). A devedora principal, pessoa jurídica, possui existência e patrimônio autônomos, não se confundindo com a figura de seus sócios ou de terceiros coproprietários (Art. 49-A do Código Civil).Inexistência de Redirecionamento da Execução (IDPJ): O processo encontra-se em fase inicial de conhecimento. Não há título executivo judicial constituído, tampouco instauração, processamento ou acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nestes autos eletrônicos, procedimento indispensável para autorizar que a execução avance sobre o patrimônio pessoal de sócios (Art. 855-A da CLT).Prejuízo a Terceiros Estranhos à Lide: Conforme certidão de Id 843f4e4, figuram como réus e beneficiários na ação de desapropriação pessoas que sequer possuem qualquer relação societária ou vínculo com as reclamadas deste processo, como o Sr. Heriberto Alejandro Fuertes Bacelar e o Espólio de Jose Gonzales Otero. Deferir o arresto global de valores depositados naquele Juízo importaria em grave e indevida interferência no direito de propriedade de terceiros absolutamente alheios à relação de trabalho discutida nesta demanda.Existência de Execução Própria em Juízo Diverso: A certidão de Id 843f4e4 atesta, ainda, a existência de um único processo em efetiva fase de execução em face da devedora e de seus sócios, em trâmite perante a 37ª Vara do Trabalho de Salvador (Processo nº 0000867-58.2023.5.05.0037), onde foi deferida a tutela em razão do redirecionamento prévio da execução contra os sócios. Assim, restando demonstrado que as reclamadas (pessoas jurídicas) não são beneficiárias da ação de desapropriação e inexistindo, nesta fase processual, amparo legal para atingir patrimônio de sócios e de coproprietários terceiros sem o devido processo legal e contraditório, carece o pedido de probabilidade do direito e adequação processual. Desta forma, impõe-se a rejeição da medida de arresto cautelar. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: MANTER O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR (ARRESTO) formulada pela reclamante JUCILEIDE MARIA DO SOCORRO CORDEIRO DE OLIVEIRA, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e a constatação de que as reclamadas não figuram como beneficiárias ou proprietárias credoras nos autos da ação de desapropriação de referência.Intime-se a parte autora e façam os autos conclusos para julgamento. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. MARIELLA DE OLIVEIRA GARZIERA Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JUCILEIDE MARIA DO SOCORRO CORDEIRO DE OLIVEIRA