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0000447-67.2025.5.05.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000447-67.2025.5.05.0027 RECORRENTE: MARCOS DOS SANTOS MOREIRA RECORRIDO: R2T TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000447-67.2025.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. ÔNUS DA PROVA. Tendo o empregador apresentado cartões de ponto válidos, a prova do fato constitutivo do direito pretendido (horas extras por alegada invalidade do banco de horas), a teor do que preceitua o artigo 818, I, da CLT, compete ao empregado. Provada a invalidade do banco de horas adotado pelo empregador em razão da inobservância dos requisitos estabelecidos na negociação coletiva, devem ser quitadas as horas extras que foram objeto de irregular compensação ao longo do vínculo, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, bem como as diferenças consectárias. Apelo parcialmente provido. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.

  2. Intimação

    TRT5 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000447-67.2025.5.05.0027 RECORRENTE: MARCOS DOS SANTOS MOREIRA RECORRIDO: R2T TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000447-67.2025.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. ÔNUS DA PROVA. Tendo o empregador apresentado cartões de ponto válidos, a prova do fato constitutivo do direito pretendido (horas extras por alegada invalidade do banco de horas), a teor do que preceitua o artigo 818, I, da CLT, compete ao empregado. Provada a invalidade do banco de horas adotado pelo empregador em razão da inobservância dos requisitos estabelecidos na negociação coletiva, devem ser quitadas as horas extras que foram objeto de irregular compensação ao longo do vínculo, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, bem como as diferenças consectárias. Apelo parcialmente provido. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DOS SANTOS MOREIRA

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