Publicações do processo

0000447-64.2015.5.06.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000447-64.2015.5.06.0003 RECLAMANTE: MARINA AUGUSTA RIBEIRO RECLAMADO: SAO NICOLAU COMERCIO DE COSMETICOS E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f211a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: 1. ACOLHER A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva ad causam arguida por PERSISTÊNCIA PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 08.581.391/0001-97) e por seu administrador MARCIO MANSUR (CPF 431.062.427-87), para DETERMINAR a imediata e definitiva EXCLUSÃO de ambos do polo passivo do presente incidente e da lide, com esteio no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, cancelando-se quaisquer restrições ou requisições pendentes contra eles; 2. No mérito material do incidente, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica suscitado por MARINA AUGUSTA RIBEIRO em face de PERSISTÊNCIA PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. e de EBI PROMOÇÕES E VENDAS LTDA. (CNPJ 10.438.741/0001-02), para INDEFERIR a inclusão de ambas as pessoas jurídicas no polo passivo da execução trabalhista, ante a não demonstração dos requisitos materiais do artigo 50 do Código Civil e a observância da tese vinculante do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal; 3. INDEFERIR os pedidos de arresto cautelar de ativos financeiros e veículos formulados em face das empresas suscitadas; 4. LEVANTAR a suspensão da execução, prosseguindo-se os atos executórios em face dos responsáveis já integrados ao polo passivo. O presente incidente não está sujeito ao pagamento de custas processuais nem ao arbitramento de honorários advocatícios, dada a sua natureza interlocutória. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO RAMY MANSUR - PERSISTENCIA PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000447-64.2015.5.06.0003 RECLAMANTE: MARINA AUGUSTA RIBEIRO RECLAMADO: SAO NICOLAU COMERCIO DE COSMETICOS E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f211a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: 1. ACOLHER A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva ad causam arguida por PERSISTÊNCIA PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 08.581.391/0001-97) e por seu administrador MARCIO MANSUR (CPF 431.062.427-87), para DETERMINAR a imediata e definitiva EXCLUSÃO de ambos do polo passivo do presente incidente e da lide, com esteio no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, cancelando-se quaisquer restrições ou requisições pendentes contra eles; 2. No mérito material do incidente, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica suscitado por MARINA AUGUSTA RIBEIRO em face de PERSISTÊNCIA PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. e de EBI PROMOÇÕES E VENDAS LTDA. (CNPJ 10.438.741/0001-02), para INDEFERIR a inclusão de ambas as pessoas jurídicas no polo passivo da execução trabalhista, ante a não demonstração dos requisitos materiais do artigo 50 do Código Civil e a observância da tese vinculante do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal; 3. INDEFERIR os pedidos de arresto cautelar de ativos financeiros e veículos formulados em face das empresas suscitadas; 4. LEVANTAR a suspensão da execução, prosseguindo-se os atos executórios em face dos responsáveis já integrados ao polo passivo. O presente incidente não está sujeito ao pagamento de custas processuais nem ao arbitramento de honorários advocatícios, dada a sua natureza interlocutória. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARINA AUGUSTA RIBEIRO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.