Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000447-64.2015.5.06.0003 RECLAMANTE: MARINA AUGUSTA RIBEIRO RECLAMADO: SAO NICOLAU COMERCIO DE COSMETICOS E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f211a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: 1. ACOLHER A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva ad causam arguida por PERSISTÊNCIA PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 08.581.391/0001-97) e por seu administrador MARCIO MANSUR (CPF 431.062.427-87), para DETERMINAR a imediata e definitiva EXCLUSÃO de ambos do polo passivo do presente incidente e da lide, com esteio no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, cancelando-se quaisquer restrições ou requisições pendentes contra eles; 2. No mérito material do incidente, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica suscitado por MARINA AUGUSTA RIBEIRO em face de PERSISTÊNCIA PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. e de EBI PROMOÇÕES E VENDAS LTDA. (CNPJ 10.438.741/0001-02), para INDEFERIR a inclusão de ambas as pessoas jurídicas no polo passivo da execução trabalhista, ante a não demonstração dos requisitos materiais do artigo 50 do Código Civil e a observância da tese vinculante do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal; 3. INDEFERIR os pedidos de arresto cautelar de ativos financeiros e veículos formulados em face das empresas suscitadas; 4. LEVANTAR a suspensão da execução, prosseguindo-se os atos executórios em face dos responsáveis já integrados ao polo passivo. O presente incidente não está sujeito ao pagamento de custas processuais nem ao arbitramento de honorários advocatícios, dada a sua natureza interlocutória. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO RAMY MANSUR
- PERSISTENCIA PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA
TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000447-64.2015.5.06.0003 RECLAMANTE: MARINA AUGUSTA RIBEIRO RECLAMADO: SAO NICOLAU COMERCIO DE COSMETICOS E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f211a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: 1. ACOLHER A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva ad causam arguida por PERSISTÊNCIA PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 08.581.391/0001-97) e por seu administrador MARCIO MANSUR (CPF 431.062.427-87), para DETERMINAR a imediata e definitiva EXCLUSÃO de ambos do polo passivo do presente incidente e da lide, com esteio no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, cancelando-se quaisquer restrições ou requisições pendentes contra eles; 2. No mérito material do incidente, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica suscitado por MARINA AUGUSTA RIBEIRO em face de PERSISTÊNCIA PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. e de EBI PROMOÇÕES E VENDAS LTDA. (CNPJ 10.438.741/0001-02), para INDEFERIR a inclusão de ambas as pessoas jurídicas no polo passivo da execução trabalhista, ante a não demonstração dos requisitos materiais do artigo 50 do Código Civil e a observância da tese vinculante do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal; 3. INDEFERIR os pedidos de arresto cautelar de ativos financeiros e veículos formulados em face das empresas suscitadas; 4. LEVANTAR a suspensão da execução, prosseguindo-se os atos executórios em face dos responsáveis já integrados ao polo passivo. O presente incidente não está sujeito ao pagamento de custas processuais nem ao arbitramento de honorários advocatícios, dada a sua natureza interlocutória. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINA AUGUSTA RIBEIRO