Publicações do processo

0000447-57.2025.5.14.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000447-57.2025.5.14.0111 RECORRENTE: NATALY SOUSA BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALY SOUSA BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 535ef2c proferida nos autos. RORSum 0000447-57.2025.5.14.0111 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A KATIA CARLOS RIBEIRO (RO2402) Recorrido: Advogado(s): NATALY SOUSA BATISTA EBER COLONI MEIRA DA SILVA (RO4046) FELIPE WENDT (RO4590) INDY TAYLA KOTZ COELHO (RO8885) Valor da condenação: R$ 9.412,62 RECURSO DE: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 241c369; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 6caa0af). Representação processual regular (Id0536e53). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a86d674: R$ 9.228,06; Custas fixadas, id a86d674: R$ 184,56; Depósito recursal recolhido no RO, id 059880f: R$ 9.228,06; Custas pagas no RO: id c88c39a.. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Registro, inicialmente, que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula do e. Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do e. Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n. 442 da Corte Superior Trabalhista. Dessa forma, registro, desde já, que são inócuas alegações de outra natureza, as quais não ensejarão, assim, apreciação. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 7º, XIII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST, STF. Alega que o "fundamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, conforme destacado acima,fere o texto constitucional sobre o tema, pois há de se reconhecer a validade do sistema de prorrogação e compensação de horas ajustado por força do Artigo 7º XIII da CF/88, fixado por norma coletiva que dispensa a autorização prévia do Ministério do Trabalho ou autoridade competente. E está, discussão ora aqui levantada, é pertinente ao período de vigências das normas coletivas que possui tal pactuado". Pontua que "O Acordo coletivo autorizando a Prorrogação e Compensação de Horas de Trabalho firmado com o Sindicato da categoria, torna legítimo o sistema de prorrogação, ou seja, autoriza a sobrejornada. E ao mesmo tempo, legítima se mostra a compensação ainda que em atividade em ambiente insalubre diante da autorização por norma coletiva". Destaca que "no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596–MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art.1.036,§ 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva em questão de prorrogação de jornada. No mesmo sentido, mostra-se valido a Prorrogação e Compensação ainda que ambiente insalubre quando autorizado por norma coletiva o qual é o presente caso, legitimando a compensação de jornada realizada, sendo indevido horas extras quando observados os termos da norma coletiva" Argumenta também que "regras voltadas a jornada de trabalho não são direitos indisponíveis, ou seja, o Sindicato, maior conhecedor da realidade vivenciada pelos trabalhadores, possui autonomia e legitimidade constitucional a fim de firma preceitos normativos inerentes ao ambiente de trabalho, ou seja, o Poder Judiciário ou o Ministério do Trabalho, estes, por si só, não possuem amparo jus legalista, a fim de avaliar entendimento de quem reconhece a melhor condição do trabalhador na empresa, senão, o próprio ente que representa a categoria. Fundamentos estes,que afastam qualquer entendimento de ilegalidade ou inconstitucionalidade de texto normativo que prevê tal autorização ao ente sindical e força da norma coletiva sobre o tema." Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a Súmula n. 85, VI, do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id b2ba964): "Desse modo, não há como validar o sistema de compensação de jornada em atividade insalubre aplicado pela empresa, ainda que tenha sido estipulado via negociação coletiva. Nesse sentido, inclusive, o teor do item VI da Súmula 85/TST, incluído ao verbete pela Resolução 209/2016: COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido oitem VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016[...].VI - Não é válido acordo de compensação dejornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em normacoletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão daautoridade competente, na forma do art. 60 da CLT." Assim, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 59-B da CLT. - contrariedade ao Tema 19 do TST. Argumenta "em caso reconhecimento de alegada nulidade do sistema de compensação de jornada, pugna-se nos termos dos dispositivos já elencados acima, que seja a condenação reformada para deferir tão somente o pagamento do adicional de 50% sobre as horas objeto de compensação, isto durante todo contrato de trabalho, pois as demais horas que não foram compensadas foram devidamente pagas não se justificando o pagamento integral da hora quando em tal momento o trabalhador já está em repouso compensando hora, isto, a fim de evitar o bis in idem, duplo benefício em razão do mesmo fato, que é vedado no sistema jurídico e do enriquecimento indevido do autor." Afirma que "Ademais, ao contrário do fundamentado no acórdão impugnado, amparando o pleito secundário, verifica-se que este Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028, em 24/2/2025, firmou a tese fixada no item I do Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de que “a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §§9º e 1º-A, inciso I, do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - NATALY SOUSA BATISTA - VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

  2. Intimação

    TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000447-57.2025.5.14.0111 RECORRENTE: NATALY SOUSA BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALY SOUSA BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 535ef2c proferida nos autos. RORSum 0000447-57.2025.5.14.0111 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A KATIA CARLOS RIBEIRO (RO2402) Recorrido: Advogado(s): NATALY SOUSA BATISTA EBER COLONI MEIRA DA SILVA (RO4046) FELIPE WENDT (RO4590) INDY TAYLA KOTZ COELHO (RO8885) Valor da condenação: R$ 9.412,62 RECURSO DE: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 241c369; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 6caa0af). Representação processual regular (Id0536e53). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a86d674: R$ 9.228,06; Custas fixadas, id a86d674: R$ 184,56; Depósito recursal recolhido no RO, id 059880f: R$ 9.228,06; Custas pagas no RO: id c88c39a.. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Registro, inicialmente, que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula do e. Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do e. Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n. 442 da Corte Superior Trabalhista. Dessa forma, registro, desde já, que são inócuas alegações de outra natureza, as quais não ensejarão, assim, apreciação. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 7º, XIII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST, STF. Alega que o "fundamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, conforme destacado acima,fere o texto constitucional sobre o tema, pois há de se reconhecer a validade do sistema de prorrogação e compensação de horas ajustado por força do Artigo 7º XIII da CF/88, fixado por norma coletiva que dispensa a autorização prévia do Ministério do Trabalho ou autoridade competente. E está, discussão ora aqui levantada, é pertinente ao período de vigências das normas coletivas que possui tal pactuado". Pontua que "O Acordo coletivo autorizando a Prorrogação e Compensação de Horas de Trabalho firmado com o Sindicato da categoria, torna legítimo o sistema de prorrogação, ou seja, autoriza a sobrejornada. E ao mesmo tempo, legítima se mostra a compensação ainda que em atividade em ambiente insalubre diante da autorização por norma coletiva". Destaca que "no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596–MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art.1.036,§ 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva em questão de prorrogação de jornada. No mesmo sentido, mostra-se valido a Prorrogação e Compensação ainda que ambiente insalubre quando autorizado por norma coletiva o qual é o presente caso, legitimando a compensação de jornada realizada, sendo indevido horas extras quando observados os termos da norma coletiva" Argumenta também que "regras voltadas a jornada de trabalho não são direitos indisponíveis, ou seja, o Sindicato, maior conhecedor da realidade vivenciada pelos trabalhadores, possui autonomia e legitimidade constitucional a fim de firma preceitos normativos inerentes ao ambiente de trabalho, ou seja, o Poder Judiciário ou o Ministério do Trabalho, estes, por si só, não possuem amparo jus legalista, a fim de avaliar entendimento de quem reconhece a melhor condição do trabalhador na empresa, senão, o próprio ente que representa a categoria. Fundamentos estes,que afastam qualquer entendimento de ilegalidade ou inconstitucionalidade de texto normativo que prevê tal autorização ao ente sindical e força da norma coletiva sobre o tema." Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a Súmula n. 85, VI, do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id b2ba964): "Desse modo, não há como validar o sistema de compensação de jornada em atividade insalubre aplicado pela empresa, ainda que tenha sido estipulado via negociação coletiva. Nesse sentido, inclusive, o teor do item VI da Súmula 85/TST, incluído ao verbete pela Resolução 209/2016: COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido oitem VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016[...].VI - Não é válido acordo de compensação dejornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em normacoletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão daautoridade competente, na forma do art. 60 da CLT." Assim, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 59-B da CLT. - contrariedade ao Tema 19 do TST. Argumenta "em caso reconhecimento de alegada nulidade do sistema de compensação de jornada, pugna-se nos termos dos dispositivos já elencados acima, que seja a condenação reformada para deferir tão somente o pagamento do adicional de 50% sobre as horas objeto de compensação, isto durante todo contrato de trabalho, pois as demais horas que não foram compensadas foram devidamente pagas não se justificando o pagamento integral da hora quando em tal momento o trabalhador já está em repouso compensando hora, isto, a fim de evitar o bis in idem, duplo benefício em razão do mesmo fato, que é vedado no sistema jurídico e do enriquecimento indevido do autor." Afirma que "Ademais, ao contrário do fundamentado no acórdão impugnado, amparando o pleito secundário, verifica-se que este Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028, em 24/2/2025, firmou a tese fixada no item I do Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de que “a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §§9º e 1º-A, inciso I, do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A - NATALY SOUSA BATISTA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.