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0000447-56.2019.5.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · Posto Avançado TRT 19 SEPP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0000447-56.2019.5.19.0005 AUTOR: JOSIVALDO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: MARECHAL TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ad7938 proferido nos autos. DESPACHO – SEPP/DE Considerando os procedimentos adotados por este juízo na centralização das execuções em desfavor da S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool e empresas do grupo econômico, relacionadas ao tramite da Resolução Administrativa n.239/2021, processo piloto 0000242-59.2021.5.19.0004, INTIME-SE O CREDOR para manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o seu eventual interesse em aceitar a proposta de conciliação da executada: 50% (cinquenta por cento) do valor do seu crédito, acrescidos de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios contratuais sobre o valor do acordo, o que possibilitará a este Juízo a homologação da conciliação, sem necessidade de agendamento de audiência. De forma didática, tem-se: o crédito do autor, exemplificativamente, seja de R$ 100.000,00 e a empresa oferece proposta de 50% do valor da execução mais 20% de honorários sobre o valor do acordo, a conta final será de R$ 50.000,00 para o trabalhador mais R$ 10.000,00 para o advogado, correspondendo ao final 60% do valor da execução. Na existência de honorários advocatícios sucumbenciais, a proposta, também, é de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito. Destaque-se que a liberação do crédito será por meio de transferência bancária, para as contas que devem ser informadas nos autos. No caso de haver condenação em FGTS, a parte do pagamento do acordo proporcional a essa verba será encaminhada à conta vinculada, e, na sequência, será expedido outro alvará, em favor do exequente, para saque da verba fundiária. O silêncio ou expressa rejeição à proposta importará na designação de audiência de conciliação, conforme previsto no Parágrafo Único do Art. 2º da Resolução Administrativa n. 239/2021. Transcorrido o prazo, sem manifestação, venham-me os autos conclusos. MACEIO/AL, 03 de setembro de 2026. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CAE-JT Intimado(s) / Citado(s) - JOSIVALDO DA SILVA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT19 · Posto Avançado TRT 19 SEPP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0000447-56.2019.5.19.0005 AUTOR: JOSIVALDO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: MARECHAL TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ad7938 proferido nos autos. DESPACHO – SEPP/DE Considerando os procedimentos adotados por este juízo na centralização das execuções em desfavor da S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool e empresas do grupo econômico, relacionadas ao tramite da Resolução Administrativa n.239/2021, processo piloto 0000242-59.2021.5.19.0004, INTIME-SE O CREDOR para manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o seu eventual interesse em aceitar a proposta de conciliação da executada: 50% (cinquenta por cento) do valor do seu crédito, acrescidos de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios contratuais sobre o valor do acordo, o que possibilitará a este Juízo a homologação da conciliação, sem necessidade de agendamento de audiência. De forma didática, tem-se: o crédito do autor, exemplificativamente, seja de R$ 100.000,00 e a empresa oferece proposta de 50% do valor da execução mais 20% de honorários sobre o valor do acordo, a conta final será de R$ 50.000,00 para o trabalhador mais R$ 10.000,00 para o advogado, correspondendo ao final 60% do valor da execução. Na existência de honorários advocatícios sucumbenciais, a proposta, também, é de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito. Destaque-se que a liberação do crédito será por meio de transferência bancária, para as contas que devem ser informadas nos autos. No caso de haver condenação em FGTS, a parte do pagamento do acordo proporcional a essa verba será encaminhada à conta vinculada, e, na sequência, será expedido outro alvará, em favor do exequente, para saque da verba fundiária. O silêncio ou expressa rejeição à proposta importará na designação de audiência de conciliação, conforme previsto no Parágrafo Único do Art. 2º da Resolução Administrativa n. 239/2021. Transcorrido o prazo, sem manifestação, venham-me os autos conclusos. MACEIO/AL, 03 de setembro de 2026. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CAE-JT Intimado(s) / Citado(s) - IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - MARECHAL TRANSPORTES LTDA - ME - SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL

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