Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 2ª Câmara Criminal · Decisão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) N. 0000447-34.2020.8.10.0001 APELANTE: ERICK WILLIAN FERREIRA BEZERRA, JOELSON DE JESUS SERRA DA SILVA, MICKEYAS HIAGO OSCAR FERREIRA, PAULO ROBERTO GOMES SILVA, EDENILCE DA SILVA OLIVEIRA, SERGIO MURILO SOEIRO MENDES JUNIOR, CELINNY KETHELEN DE SOUSA ROCHA, CARLOS HENRIQUE ARAUJO FRANCA, MARIA ANTONIA LIMA DA SILVA, PATRICIA SILVA, DANLEY REGO DA CONCEICAO, IURI ARAUJO DOS SANTOS, LUANA RACKEL SILVA SOUSA, MARCOS VINICIUS SERRA DA SILVA, JOEL MAIA REIS, PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS - MA19367-A, JORGE LUIS FRANCA SILVA - MA12175-A, FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A, JACKSON YURE BALTAZAR PAZ - MA22531-A, ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS - MA12286-S, ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS - MA9789-A, ESTER CARNEIRO SILVEIRA - PR104662-A, MAGNO CAMARGO SILVEIRA - MA14333-A, MARILENE ARANHA CARNEIRO - MA4781-A, LUIS FERNANDO FERREIRA SANTOS JUNIOR - MA22099-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHAO, PAULO ROBERTO GOMES SILVA, MARIA ANTONIA LIMA DA SILVA, JOEL MAIA REIS, MICKEYAS HIAGO OSCAR FERREIRA, CARLOS HENRIQUE ARAUJO FRANCA, ERICK WILLIAN FERREIRA BEZERRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Realizada a permuta com o Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, que passou a compor a Segunda Câmara de Direito Criminal, incide, na espécie, o disposto nos arts. 62 e 291, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que assim prescrevem: Art. 62. Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. Art. 291. Os processos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos na forma e classificação determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre todos os desembargadores e juízes convocados, excetuadas as hipóteses de competência privativa de membro efetivo, previstas na Resolução n° 25, de 3 de setembro de 2014, deste Tribunal. §2º Em caso de aposentadoria, morte, permuta ou remoção do relator para outro órgão, será realizada a transferência do acervo processual ao desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no respectivo órgão fracionário do qual fazia parte, observando-se o disposto no art. 62 deste Regimento nas permutas e remoções. Diante do exposto, ante a inexistência de vinculação deste Relator ao feito, determino a remessa dos autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, em observância às normas regimentais citadas, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) N. 0000447-34.2020.8.10.0001 APELANTE: ERICK WILLIAN FERREIRA BEZERRA, JOELSON DE JESUS SERRA DA SILVA, MICKEYAS HIAGO OSCAR FERREIRA, PAULO ROBERTO GOMES SILVA, EDENILCE DA SILVA OLIVEIRA, SERGIO MURILO SOEIRO MENDES JUNIOR, CELINNY KETHELEN DE SOUSA ROCHA, CARLOS HENRIQUE ARAUJO FRANCA, MARIA ANTONIA LIMA DA SILVA, PATRICIA SILVA, DANLEY REGO DA CONCEICAO, IURI ARAUJO DOS SANTOS, LUANA RACKEL SILVA SOUSA, MARCOS VINICIUS SERRA DA SILVA, JOEL MAIA REIS, PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS - MA19367-A, JORGE LUIS FRANCA SILVA - MA12175-A, FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A, JACKSON YURE BALTAZAR PAZ - MA22531-A, ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS - MA12286-S, ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS - MA9789-A, ESTER CARNEIRO SILVEIRA - PR104662-A, MAGNO CAMARGO SILVEIRA - MA14333-A, MARILENE ARANHA CARNEIRO - MA4781-A, LUIS FERNANDO FERREIRA SANTOS JUNIOR - MA22099-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHAO, PAULO ROBERTO GOMES SILVA, MARIA ANTONIA LIMA DA SILVA, JOEL MAIA REIS, MICKEYAS HIAGO OSCAR FERREIRA, CARLOS HENRIQUE ARAUJO FRANCA, ERICK WILLIAN FERREIRA BEZERRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Realizada a permuta com o Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, que passou a compor a Segunda Câmara de Direito Criminal, incide, na espécie, o disposto nos arts. 62 e 291, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que assim prescrevem: Art. 62. Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. Art. 291. Os processos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos na forma e classificação determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre todos os desembargadores e juízes convocados, excetuadas as hipóteses de competência privativa de membro efetivo, previstas na Resolução n° 25, de 3 de setembro de 2014, deste Tribunal. §2º Em caso de aposentadoria, morte, permuta ou remoção do relator para outro órgão, será realizada a transferência do acervo processual ao desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no respectivo órgão fracionário do qual fazia parte, observando-se o disposto no art. 62 deste Regimento nas permutas e remoções. Diante do exposto, ante a inexistência de vinculação deste Relator ao feito, determino a remessa dos autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, em observância às normas regimentais citadas, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator