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0000447-26.2025.5.05.0461

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AP 0000447-26.2025.5.05.0461 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO ESPIRITO SANTO NOVAES A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000447-26.2025.5.05.0461 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a penhora de valores via SISBAJUD em execução fiscal, sob alegação de omissão quanto à tese de nulidade da citação e ofensa ao dever de fundamentação, pugnando pelo restabelecimento de decisão anterior de desbloqueio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegada nulidade de citação e se a citação por edital, somada ao posterior comparecimento espontâneo da parte, suprem o vício processual alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual admite a citação por edital na execução fiscal quando frustradas as tentativas de citação pessoal após esgotadas as buscas em sistemas de informação e diligências em campo. 4. O comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, para fins de postulação de desbloqueio de valores e informação de adesão a parcelamento, supre qualquer eventual vício de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 5. A citação por edital revela-se legítima quando o oficial de justiça certifica a inexistência do logradouro e a impossibilidade de localização do devedor através dos sistemas oficiais. 6. A prestação de esclarecimentos acerca da validade do ato citatório supre a omissão apontada, sem a necessidade de atribuição de efeitos infringentes quando a fundamentação original permanece hígida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A citação por edital em execução fiscal é válida quando esgotados os meios de localização do devedor. 2. O comparecimento espontâneo do executado para pleitear a liberação de valores penhorados supre a ausência ou eventual vício de citação. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 8º, III; CPC, art. 239, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414; STJ, Tema 1012. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO AUGUSTO ESPIRITO SANTO NOVAES

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