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TJPE · Vara Única da Comarca de Altinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000447-25.2025.8.17.2180 ACUSADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ALTINHO ACUSADO(A): DAVID ALAN LEANDRO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253665267, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual em face da decisão de Pronúncia de ID 248229604, sob o fundamento de omissão quanto ao pedido de extração e remessa de cópias para apuração de suposto crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal) atribuído à testemunha Joelson Sousa dos Santos (ID 249556320). Inicialmente, conheço dos embargos, ante a sua tempestividade e o cabimento previsto no art. 382 do Código de Processo Penal. De fato, o Ministério Público requereu, por ocasião das alegações finais orais, a extração de cópias do depoimento da referida testemunha para apuração da prática delitiva em questão, ponto sobre o qual não houve expressa manifestação do Juízo. Com efeito, havendo divergências constatadas nos depoimentos colhidos em juízo, impõe-se a incidência do art. 40 do Código de Processo Penal, incumbindo aos órgãos competentes a devida apuração, sem que disso decorra qualquer juízo antecipatório de mérito por este Juízo. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, suprindo a omissão apontada, integrar à decisão de Pronúncia a seguinte determinação: Proceda-se à extração de cópias da denúncia, do termo de audiência de instrução, da mídia/termo do depoimento da testemunha Joelson Sousa dos Santos, do requerimento ministerial e desta decisão, encaminhando-se à Delegacia de Polícia competente para instauração de inquérito policial com vistas à apuração de possível infração ao art. 342 do Código Penal. No mais, permanece mantida integralmente a decisão de Pronúncia, inclusive no que concerne à segregação cautelar do acusado. Intimem-se as partes acerca do presente pronunciamento integrativo. Restando preclusa a pronúncia sem interposição de recurso, intimem-se sucessivamente a Acusação e a Defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal (apresentação de rol de testemunhas que deporão em plenário, juntada de documentos e requerimento de diligências). Cumpra-se com urgência por se tratar de réu preso. Altinho - PE, data registrada no sistema. João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito" ALTINHO, 8 de setembro de 2026. MARTA PIERINA AQUINO LEAL Diretoria Regional do Agreste
TJPE · Vara Única da Comarca de Altinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000447-25.2025.8.17.2180 ACUSADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ALTINHO ACUSADO(A): DAVID ALAN LEANDRO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253665267, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual em face da decisão de Pronúncia de ID 248229604, sob o fundamento de omissão quanto ao pedido de extração e remessa de cópias para apuração de suposto crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal) atribuído à testemunha Joelson Sousa dos Santos (ID 249556320). Inicialmente, conheço dos embargos, ante a sua tempestividade e o cabimento previsto no art. 382 do Código de Processo Penal. De fato, o Ministério Público requereu, por ocasião das alegações finais orais, a extração de cópias do depoimento da referida testemunha para apuração da prática delitiva em questão, ponto sobre o qual não houve expressa manifestação do Juízo. Com efeito, havendo divergências constatadas nos depoimentos colhidos em juízo, impõe-se a incidência do art. 40 do Código de Processo Penal, incumbindo aos órgãos competentes a devida apuração, sem que disso decorra qualquer juízo antecipatório de mérito por este Juízo. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, suprindo a omissão apontada, integrar à decisão de Pronúncia a seguinte determinação: Proceda-se à extração de cópias da denúncia, do termo de audiência de instrução, da mídia/termo do depoimento da testemunha Joelson Sousa dos Santos, do requerimento ministerial e desta decisão, encaminhando-se à Delegacia de Polícia competente para instauração de inquérito policial com vistas à apuração de possível infração ao art. 342 do Código Penal. No mais, permanece mantida integralmente a decisão de Pronúncia, inclusive no que concerne à segregação cautelar do acusado. Intimem-se as partes acerca do presente pronunciamento integrativo. Restando preclusa a pronúncia sem interposição de recurso, intimem-se sucessivamente a Acusação e a Defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal (apresentação de rol de testemunhas que deporão em plenário, juntada de documentos e requerimento de diligências). Cumpra-se com urgência por se tratar de réu preso. Altinho - PE, data registrada no sistema. João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito" ALTINHO, 8 de setembro de 2026. MARTA PIERINA AQUINO LEAL Diretoria Regional do Agreste
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