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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ FÓRUM EDGARD MATTA - Av. Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA. CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 0000446-91.2013.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RÉUS: MARCOS DOS SANTOS ANA RITA COSTA SANTOS Advogado(s) dos réus: ARYLTON MAIA DIAS, ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA, ITANNA CARNEIRO RIOS, JEAN CERQUEIRA LIMA SENTENÇA CONCESSÃO DE INDULTO E DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU MARCOS DOS SANTOS, ESPECIFICAMENTE COM RELAÇÃO A PENA DE MULTA Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de MARCOS DOS SANTOS e ANA RITA COSTA SANTOS, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Após regular instrução, foi proferida sentença (ID nº 497721897) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar MARCOS DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto (estabelecido após a detração penal), e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo sido absolvida a corré ANA RITA COSTA SANTOS, por insuficiência de provas quanto à sua participação nos fatos narrados, ID nº 497721897. Inconformado, o sentenciado MARCOS DOS SANTOS opôs embargos de declaração (ID nº 535310340), que foram conhecidos e desprovidos por este Juízo, que manteve integralmente a sentença proferida, conforme se vê na decisão de ID nº 547290620. Sobreveio o trânsito em julgado da sentença a quo, tendo a condenação se tornado definitiva para a defesa de Marcos dos Santos em 06/04/2026 e para a acusação em 10/04/2026, conforme se vê na certidão de ID nº 553917998. A posteriori, certificou-se que a pena de multa corresponde ao valor atualizado de R$ 9.425,00 (nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), ainda pendente de cobrança e pagamento (certidão, ID nº 554259150), bem como foi expedida a Guia de Execução Definitiva relativa à pena privativa de liberdade (ID n. 554432794), que foi devidamente encaminhada ao Juízo da Execução Penal (ID n. 554728117). Instado a se manifestar acerca da possibilidade de concessão do indulto da pena pecuniária, o Ministério Público inicialmente pugnou pela remessa da guia definitiva ao Juízo da Execução Penal (promoção, ID n. 558774709). Destarte, foi proferido despacho determinando ao Parquet que promovesse a instauração da execução da pena de multa em autos apartados (despacho, ID n. 573700311). Intimado, o Ministério Público, em sua manifestação retro, de ID nº 577287761, após reconsiderar o posicionamento anteriormente externado, opinou favoravelmente à concessão do indulto da pena de multa, por entender preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O indulto constitui causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do Código Penal, consubstanciando ato de clemência de competência privativa do Presidente da República, na forma do art. 84, XII, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário verificar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no respectivo decreto presidencial. No caso, a análise deve ser realizada à luz do Decreto Presidencial nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025, que disciplinou a concessão do indulto natalino e da comutação de penas. Especificamente quanto à sanção pecuniária, estabelece o art. 12, inciso I, do referido Decreto a concessão de indulto coletivo às pessoas condenadas à pena de multa cujo valor não supere o valor mínimo estabelecido para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional. O § 1º do mesmo dispositivo esclarece que o benefício alcança a multa aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. Na hipótese dos autos, o réu MARCOS DOS SANTOS foi condenado ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo a sanção pecuniária sido apurada no montante atualizado de R$ 9.425,00 (nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais). Referido montante é inferior ao limite mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido para o ajuizamento de execução fiscal de débitos perante a Fazenda Nacional, enquadrando-se, portanto, objetivamente na hipótese prevista no art. 12, I, do Decreto nº 12.790/2025, sendo desnecessária, nessa situação, a demonstração da incapacidade econômica prevista no inciso II do mesmo dispositivo. Também não se verifica causa impeditiva à concessão da benesse. Embora a condenação decorra do crime de tráfico de drogas, foi reconhecida na própria sentença a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, hipótese de tráfico privilegiado, delito que não ostenta natureza hedionda, não incidindo, portanto, por esse fundamento, vedação ao benefício. Assim, presentes os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 e inexistindo circunstância impeditiva, impõe-se o reconhecimento do indulto quanto à pena pecuniária, com a consequente extinção da punibilidade do sentenciado exclusivamente em relação à pena de multa, permanecendo inalterados os demais efeitos da condenação. Ante o exposto, CONCEDO A MARCOS DOS SANTOS O INDULTO DA PENA DE MULTA que lhe foi imposta na sentença a quo, com fundamento nos arts. 12, I e § 1.º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Por via de consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU MARCOS DOS SANTOS, EXCLUSIVAMENTE QUANTO À REFERIDA PENA DE MULTA, com fulcro no art. 107, II, do Código Penal. Salienta-se que permanece hígida a condenação quanto à pena privativa de liberdade, cuja execução prosseguirá perante o Juízo competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se ao(s) Advogado(a)(s) do réu e ao Ministério Público. Deixo de determinar a intimação pessoal do réu, aplicando-se analogicamente o Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE, que afirma ser 'dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.' Após o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se às baixas e anotações pertinentes quanto à pena de multa e, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com baixa na distribuição. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal Nazaré/BA, 8 de setembro de 2026. CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ FÓRUM EDGARD MATTA - Av. Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA. CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 0000446-91.2013.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RÉUS: MARCOS DOS SANTOS ANA RITA COSTA SANTOS Advogado(s) dos réus: ARYLTON MAIA DIAS, ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA, ITANNA CARNEIRO RIOS, JEAN CERQUEIRA LIMA SENTENÇA CONCESSÃO DE INDULTO E DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU MARCOS DOS SANTOS, ESPECIFICAMENTE COM RELAÇÃO A PENA DE MULTA Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de MARCOS DOS SANTOS e ANA RITA COSTA SANTOS, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Após regular instrução, foi proferida sentença (ID nº 497721897) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar MARCOS DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto (estabelecido após a detração penal), e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo sido absolvida a corré ANA RITA COSTA SANTOS, por insuficiência de provas quanto à sua participação nos fatos narrados, ID nº 497721897. Inconformado, o sentenciado MARCOS DOS SANTOS opôs embargos de declaração (ID nº 535310340), que foram conhecidos e desprovidos por este Juízo, que manteve integralmente a sentença proferida, conforme se vê na decisão de ID nº 547290620. Sobreveio o trânsito em julgado da sentença a quo, tendo a condenação se tornado definitiva para a defesa de Marcos dos Santos em 06/04/2026 e para a acusação em 10/04/2026, conforme se vê na certidão de ID nº 553917998. A posteriori, certificou-se que a pena de multa corresponde ao valor atualizado de R$ 9.425,00 (nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), ainda pendente de cobrança e pagamento (certidão, ID nº 554259150), bem como foi expedida a Guia de Execução Definitiva relativa à pena privativa de liberdade (ID n. 554432794), que foi devidamente encaminhada ao Juízo da Execução Penal (ID n. 554728117). Instado a se manifestar acerca da possibilidade de concessão do indulto da pena pecuniária, o Ministério Público inicialmente pugnou pela remessa da guia definitiva ao Juízo da Execução Penal (promoção, ID n. 558774709). Destarte, foi proferido despacho determinando ao Parquet que promovesse a instauração da execução da pena de multa em autos apartados (despacho, ID n. 573700311). Intimado, o Ministério Público, em sua manifestação retro, de ID nº 577287761, após reconsiderar o posicionamento anteriormente externado, opinou favoravelmente à concessão do indulto da pena de multa, por entender preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O indulto constitui causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do Código Penal, consubstanciando ato de clemência de competência privativa do Presidente da República, na forma do art. 84, XII, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário verificar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no respectivo decreto presidencial. No caso, a análise deve ser realizada à luz do Decreto Presidencial nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025, que disciplinou a concessão do indulto natalino e da comutação de penas. Especificamente quanto à sanção pecuniária, estabelece o art. 12, inciso I, do referido Decreto a concessão de indulto coletivo às pessoas condenadas à pena de multa cujo valor não supere o valor mínimo estabelecido para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional. O § 1º do mesmo dispositivo esclarece que o benefício alcança a multa aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. Na hipótese dos autos, o réu MARCOS DOS SANTOS foi condenado ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo a sanção pecuniária sido apurada no montante atualizado de R$ 9.425,00 (nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais). Referido montante é inferior ao limite mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido para o ajuizamento de execução fiscal de débitos perante a Fazenda Nacional, enquadrando-se, portanto, objetivamente na hipótese prevista no art. 12, I, do Decreto nº 12.790/2025, sendo desnecessária, nessa situação, a demonstração da incapacidade econômica prevista no inciso II do mesmo dispositivo. Também não se verifica causa impeditiva à concessão da benesse. Embora a condenação decorra do crime de tráfico de drogas, foi reconhecida na própria sentença a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, hipótese de tráfico privilegiado, delito que não ostenta natureza hedionda, não incidindo, portanto, por esse fundamento, vedação ao benefício. Assim, presentes os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 e inexistindo circunstância impeditiva, impõe-se o reconhecimento do indulto quanto à pena pecuniária, com a consequente extinção da punibilidade do sentenciado exclusivamente em relação à pena de multa, permanecendo inalterados os demais efeitos da condenação. Ante o exposto, CONCEDO A MARCOS DOS SANTOS O INDULTO DA PENA DE MULTA que lhe foi imposta na sentença a quo, com fundamento nos arts. 12, I e § 1.º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Por via de consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU MARCOS DOS SANTOS, EXCLUSIVAMENTE QUANTO À REFERIDA PENA DE MULTA, com fulcro no art. 107, II, do Código Penal. Salienta-se que permanece hígida a condenação quanto à pena privativa de liberdade, cuja execução prosseguirá perante o Juízo competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se ao(s) Advogado(a)(s) do réu e ao Ministério Público. Deixo de determinar a intimação pessoal do réu, aplicando-se analogicamente o Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE, que afirma ser 'dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.' Após o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se às baixas e anotações pertinentes quanto à pena de multa e, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com baixa na distribuição. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal Nazaré/BA, 8 de setembro de 2026. CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito