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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026
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Edital
TRT11 · 17ª Vara do Trabalho de Manaus
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000446-81.2024.5.11.0017 RECLAMANTE: RUBENS JOSE DE CASTRO BEZERRA RECLAMADO: SOLIMOES REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000446-81.2024.5.11.0017 RECLAMANTE: RUBENS JOSE DE CASTRO BEZERRA RECLAMADO: SOLIMOES REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica inversa, tendo como consequência imediata o atingimento dos bens das empresas cujos sócios são idênticos aos da reclamada. Compulsando-se os autos, verifica-se que foram expendidos diversos esforços no sentido de satisfazer o crédito do exequente por meio dos instrumentos colocados à disposição do Juízo. Restando infrutíferas as aludidas tentativas e, não apresentando a executada e seus sócios solidez econômica e patrimonial capaz de assegurar a garantia da integralidade do débito, fruto da execução trabalhista, este Juízo determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa da executada previsto no art. 855-A da CLT c/c 135 do CPC, nos termos do despacho de ID. e381d04. A empresa chamadas à lide, JRG MANUTENCAO LTDA, inicialmente como terceira interessada, embora intimada, manteve-se inerte, conforme #id:1f0596f. Pois bem. O Art. 855-A da CLT prevê que se aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. A jurisprudência trabalhista tem consolidado como pressuposto objetivo para tal desconsideração a inexistência ou incapacidade dos bens da pessoa jurídica que possam garantir o pagamento da integralidade do débito oriundo de ação trabalhista. Portanto, considerando-se os fundamentos do requerente, vislumbra este Juízo que a situação jurídica e econômico patrimonial da reclamada preenche os pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica inversa, tendo como objetivo afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação contraída pelo sócio, sendo medida excepcional somente podendo ser legitimamente deflagrada, no processo do trabalho, dentre outras hipóteses, quando restar comprovada a inexistência de bens do devedor principal, o que é o caso. Sendo assim, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa para fins de incluir na presente execução a empresa JRG MANUTENCAO LTDA- CNPJ:35.748.010/0001-94, devendo a Secretaria proceder à inclusão necessária dos nomes no sistema PJE. Não havendo outras pendências, prossiga-se com a execução, nos termos do art. 855-A da CLT com a citação da empresa incluída por Edital. À secretaria para as providências. MANAUS/AM, 02 de setembro de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. DAVSON EDUARDO NOGUEIRA DAMASCENO
Intimado(s) / Citado(s)
- JRG MANUTENCAO LTDA
TRT11 · 17ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000446-81.2024.5.11.0017 RECLAMANTE: RUBENS JOSE DE CASTRO BEZERRA RECLAMADO: SOLIMOES REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ae881f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBENS JOSE DE CASTRO BEZERRA