Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000446-68.2026.5.14.0004 RECLAMANTE: YURI DE ALMEIDA RECLAMADO: MASTER SOLUCAO SOLAR EM SERVICOS ELETRICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1a2a55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido: Afastar a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo segundo reclamado em defesa e a preliminar de inépcia da reconvenção; Rejeitar a responsabilidade do segundo reclamado para responder aos termos da presente ação e a) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida *MASTER SOLUCAO SOLAR EM SERVICOS ELETRICOS LTDA* a pagar ao/à autor/a *YURI DE ALMEIDA,* as verbas discriminadas nos tópicos respectivos da fundação retro expendida, com a estrita observância dos seus termos. b) julgar PROCEDENTE a reconvenção, para condenar o reconvindo YURI DE ALMEIDA a pagar à reconvinte MASTER SOLUCAO SOLAR EM SERVICOS ELETRICOS LTDA. os valores fixados no tópico próprio, nos estritos termos da fundamentação. Fica condenada a ré na obrigação de fazer de integralizar o FGTS e multa de 40% devidas ao autor, na forma da fundamentação, no prazo de 10 dias, após instada a tanto. Inerte, a obrigação converter-se-á em pecúnia. Condeno reciprocamente as partes no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, sobre o valor inicial da causa e o reconvindo na sucumbência fixada na reconvenção. Fica a parte devida pela parte reclamante/reconvindo com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, pelo prazo de até dois anos. Persistindo a insuficiência de recursos após esse prazo, extinguem-se as obrigações. Fica autorizada a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, inclusive em audiência e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Fica autorizada a compensação de créditos do autor com o valor deferido na reconvenção, nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Sobre os valores a serem apurados, limitados aos valores dos pedidos, incidirão juros e correção monetária conforme os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, observando-se a superveniência da Lei nº 14.905/2024, nos seguintes termos: I) fase pré-judicial: IPCA-E para correção monetária, acrescido de juros de mora; II) do ajuizamento até 29/08/2024: taxa SELIC exclusiva (correção + juros); III) a partir de 30/08/2024: IPCA para correção (art. 389, parágrafo único, CC) e taxa legal de juros equivalente à diferença entre SELIC e IPCA, limitada a zero se negativa (art. 406, §§ 1º e 3º, CC), até a quitação integral. incidirão juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). O índice de correção monetária do débito trabalhista é o do mês do efetivo pagamento. Quanto aos juros de mora, são devidos desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT). No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, os reputo de natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, a serem calculados ao final, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, do Provimento nº 1/96 da CGJT e da Súmula nº 368, II, do C. TST. A apuração dos recolhimentos fiscais deve observar a IN RRB 1.127/2011. Faculta-se à ré reter do crédito do autor as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, do C. TST: a) a ré é a responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo autor (empregado) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à ré reter do crédito do autor as importâncias relativas aos recolhimentos que a este cabem, devendo observar o limite máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 da Lei nº 8.212/91; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente posterior à data-limite para o recolhimento das contribuições, de acordo com o art. 30 da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário, inclusive com a utilização da Taxa SELIC; f) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da ré, que é a responsável pelos encargos da dívida tributária. g) Cumprida a obrigação de recolhimentos à Previdência, deverá a ré comprovar a transmissão da GFIP nos autos, sob pena de imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 200,00. Custas pelo reconvindo, calculadas sobre o valor de R$ 4.123,00, arbitradas sobre o valor da condenação na reconvenção, no importe de R$ 82,46. Intimem. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YURI DE ALMEIDA
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000446-68.2026.5.14.0004 RECLAMANTE: YURI DE ALMEIDA RECLAMADO: MASTER SOLUCAO SOLAR EM SERVICOS ELETRICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1a2a55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido: Afastar a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo segundo reclamado em defesa e a preliminar de inépcia da reconvenção; Rejeitar a responsabilidade do segundo reclamado para responder aos termos da presente ação e a) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida *MASTER SOLUCAO SOLAR EM SERVICOS ELETRICOS LTDA* a pagar ao/à autor/a *YURI DE ALMEIDA,* as verbas discriminadas nos tópicos respectivos da fundação retro expendida, com a estrita observância dos seus termos. b) julgar PROCEDENTE a reconvenção, para condenar o reconvindo YURI DE ALMEIDA a pagar à reconvinte MASTER SOLUCAO SOLAR EM SERVICOS ELETRICOS LTDA. os valores fixados no tópico próprio, nos estritos termos da fundamentação. Fica condenada a ré na obrigação de fazer de integralizar o FGTS e multa de 40% devidas ao autor, na forma da fundamentação, no prazo de 10 dias, após instada a tanto. Inerte, a obrigação converter-se-á em pecúnia. Condeno reciprocamente as partes no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, sobre o valor inicial da causa e o reconvindo na sucumbência fixada na reconvenção. Fica a parte devida pela parte reclamante/reconvindo com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, pelo prazo de até dois anos. Persistindo a insuficiência de recursos após esse prazo, extinguem-se as obrigações. Fica autorizada a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, inclusive em audiência e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Fica autorizada a compensação de créditos do autor com o valor deferido na reconvenção, nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Sobre os valores a serem apurados, limitados aos valores dos pedidos, incidirão juros e correção monetária conforme os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, observando-se a superveniência da Lei nº 14.905/2024, nos seguintes termos: I) fase pré-judicial: IPCA-E para correção monetária, acrescido de juros de mora; II) do ajuizamento até 29/08/2024: taxa SELIC exclusiva (correção + juros); III) a partir de 30/08/2024: IPCA para correção (art. 389, parágrafo único, CC) e taxa legal de juros equivalente à diferença entre SELIC e IPCA, limitada a zero se negativa (art. 406, §§ 1º e 3º, CC), até a quitação integral. incidirão juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). O índice de correção monetária do débito trabalhista é o do mês do efetivo pagamento. Quanto aos juros de mora, são devidos desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT). No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, os reputo de natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, a serem calculados ao final, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, do Provimento nº 1/96 da CGJT e da Súmula nº 368, II, do C. TST. A apuração dos recolhimentos fiscais deve observar a IN RRB 1.127/2011. Faculta-se à ré reter do crédito do autor as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, do C. TST: a) a ré é a responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo autor (empregado) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à ré reter do crédito do autor as importâncias relativas aos recolhimentos que a este cabem, devendo observar o limite máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 da Lei nº 8.212/91; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente posterior à data-limite para o recolhimento das contribuições, de acordo com o art. 30 da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário, inclusive com a utilização da Taxa SELIC; f) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da ré, que é a responsável pelos encargos da dívida tributária. g) Cumprida a obrigação de recolhimentos à Previdência, deverá a ré comprovar a transmissão da GFIP nos autos, sob pena de imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 200,00. Custas pelo reconvindo, calculadas sobre o valor de R$ 4.123,00, arbitradas sobre o valor da condenação na reconvenção, no importe de R$ 82,46. Intimem. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MASTER SOLUCAO SOLAR EM SERVICOS ELETRICOS LTDA - MARCO GOMES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.