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0000446-68.2026.5.14.0004

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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000446-68.2026.5.14.0004 RECLAMANTE: YURI DE ALMEIDA RECLAMADO: MASTER SOLUCAO SOLAR EM SERVICOS ELETRICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1a2a55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido: Afastar a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo segundo reclamado em defesa e a preliminar de inépcia da reconvenção; Rejeitar a responsabilidade do segundo reclamado para responder aos termos da presente ação e a) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida *MASTER SOLUCAO SOLAR EM SERVICOS ELETRICOS LTDA* a pagar ao/à autor/a *YURI DE ALMEIDA,* as verbas discriminadas nos tópicos respectivos da fundação retro expendida, com a estrita observância dos seus termos. b) julgar PROCEDENTE a reconvenção, para condenar o reconvindo YURI DE ALMEIDA a pagar à reconvinte MASTER SOLUCAO SOLAR EM SERVICOS ELETRICOS LTDA. os valores fixados no tópico próprio, nos estritos termos da fundamentação. Fica condenada a ré na obrigação de fazer de integralizar o FGTS e multa de 40% devidas ao autor, na forma da fundamentação, no prazo de 10 dias, após instada a tanto. Inerte, a obrigação converter-se-á em pecúnia. Condeno reciprocamente as partes no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, sobre o valor inicial da causa e o reconvindo na sucumbência fixada na reconvenção. Fica a parte devida pela parte reclamante/reconvindo com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, pelo prazo de até dois anos. Persistindo a insuficiência de recursos após esse prazo, extinguem-se as obrigações. Fica autorizada a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, inclusive em audiência e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Fica autorizada a compensação de créditos do autor com o valor deferido na reconvenção, nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Sobre os valores a serem apurados, limitados aos valores dos pedidos, incidirão juros e correção monetária conforme os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, observando-se a superveniência da Lei nº 14.905/2024, nos seguintes termos: I) fase pré-judicial: IPCA-E para correção monetária, acrescido de juros de mora; II) do ajuizamento até 29/08/2024: taxa SELIC exclusiva (correção + juros); III) a partir de 30/08/2024: IPCA para correção (art. 389, parágrafo único, CC) e taxa legal de juros equivalente à diferença entre SELIC e IPCA, limitada a zero se negativa (art. 406, §§ 1º e 3º, CC), até a quitação integral. incidirão juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). O índice de correção monetária do débito trabalhista é o do mês do efetivo pagamento. Quanto aos juros de mora, são devidos desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT). No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, os reputo de natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, a serem calculados ao final, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, do Provimento nº 1/96 da CGJT e da Súmula nº 368, II, do C. TST. A apuração dos recolhimentos fiscais deve observar a IN RRB 1.127/2011. Faculta-se à ré reter do crédito do autor as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, do C. TST: a) a ré é a responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo autor (empregado) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à ré reter do crédito do autor as importâncias relativas aos recolhimentos que a este cabem, devendo observar o limite máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 da Lei nº 8.212/91; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente posterior à data-limite para o recolhimento das contribuições, de acordo com o art. 30 da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário, inclusive com a utilização da Taxa SELIC; f) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da ré, que é a responsável pelos encargos da dívida tributária. g) Cumprida a obrigação de recolhimentos à Previdência, deverá a ré comprovar a transmissão da GFIP nos autos, sob pena de imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 200,00. Custas pelo reconvindo, calculadas sobre o valor de R$ 4.123,00, arbitradas sobre o valor da condenação na reconvenção, no importe de R$ 82,46. Intimem. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YURI DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000446-68.2026.5.14.0004 RECLAMANTE: YURI DE ALMEIDA RECLAMADO: MASTER SOLUCAO SOLAR EM SERVICOS ELETRICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1a2a55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido: Afastar a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo segundo reclamado em defesa e a preliminar de inépcia da reconvenção; Rejeitar a responsabilidade do segundo reclamado para responder aos termos da presente ação e a) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida *MASTER SOLUCAO SOLAR EM SERVICOS ELETRICOS LTDA* a pagar ao/à autor/a *YURI DE ALMEIDA,* as verbas discriminadas nos tópicos respectivos da fundação retro expendida, com a estrita observância dos seus termos. b) julgar PROCEDENTE a reconvenção, para condenar o reconvindo YURI DE ALMEIDA a pagar à reconvinte MASTER SOLUCAO SOLAR EM SERVICOS ELETRICOS LTDA. os valores fixados no tópico próprio, nos estritos termos da fundamentação. Fica condenada a ré na obrigação de fazer de integralizar o FGTS e multa de 40% devidas ao autor, na forma da fundamentação, no prazo de 10 dias, após instada a tanto. Inerte, a obrigação converter-se-á em pecúnia. Condeno reciprocamente as partes no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, sobre o valor inicial da causa e o reconvindo na sucumbência fixada na reconvenção. Fica a parte devida pela parte reclamante/reconvindo com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, pelo prazo de até dois anos. Persistindo a insuficiência de recursos após esse prazo, extinguem-se as obrigações. Fica autorizada a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, inclusive em audiência e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Fica autorizada a compensação de créditos do autor com o valor deferido na reconvenção, nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Sobre os valores a serem apurados, limitados aos valores dos pedidos, incidirão juros e correção monetária conforme os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, observando-se a superveniência da Lei nº 14.905/2024, nos seguintes termos: I) fase pré-judicial: IPCA-E para correção monetária, acrescido de juros de mora; II) do ajuizamento até 29/08/2024: taxa SELIC exclusiva (correção + juros); III) a partir de 30/08/2024: IPCA para correção (art. 389, parágrafo único, CC) e taxa legal de juros equivalente à diferença entre SELIC e IPCA, limitada a zero se negativa (art. 406, §§ 1º e 3º, CC), até a quitação integral. incidirão juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). O índice de correção monetária do débito trabalhista é o do mês do efetivo pagamento. Quanto aos juros de mora, são devidos desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT). No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, os reputo de natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, a serem calculados ao final, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, do Provimento nº 1/96 da CGJT e da Súmula nº 368, II, do C. TST. A apuração dos recolhimentos fiscais deve observar a IN RRB 1.127/2011. Faculta-se à ré reter do crédito do autor as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, do C. TST: a) a ré é a responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo autor (empregado) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à ré reter do crédito do autor as importâncias relativas aos recolhimentos que a este cabem, devendo observar o limite máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 da Lei nº 8.212/91; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente posterior à data-limite para o recolhimento das contribuições, de acordo com o art. 30 da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário, inclusive com a utilização da Taxa SELIC; f) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da ré, que é a responsável pelos encargos da dívida tributária. g) Cumprida a obrigação de recolhimentos à Previdência, deverá a ré comprovar a transmissão da GFIP nos autos, sob pena de imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 200,00. Custas pelo reconvindo, calculadas sobre o valor de R$ 4.123,00, arbitradas sobre o valor da condenação na reconvenção, no importe de R$ 82,46. Intimem. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MASTER SOLUCAO SOLAR EM SERVICOS ELETRICOS LTDA - MARCO GOMES

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