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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO CumSen 0000446-67.2026.5.09.0017 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO JACAREZINHENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f9b123 proferido nos autos. DESPACHO 1. A executada impugnou diversos itens dos cálculos de liquidação elaborados pelo exequente. Contudo, não apresentou planilha dos valores que entende devidos. Assim, nos termos do art. 879, § 6º, da CLT, nomeio o contador Alisson de Paiva Davanso para liquidação da sentença, o qual deverá apresentar planilha de cálculos no prazo de 30 dias. 2. Na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, que se repetem periodicamente, conhecidas como obrigações de trato sucessivo (ou de execução continuada), enquanto permanecer as mesmas condições de fato e de direito sobre as quais se assentaram as premissas do título executivo, as parcelas vincendas deverão ser incluídas nos cálculos de liquidação de sentença, independentemente de previsão na sentença, exceto se o título dispusesse de forma diversa. Assim dispõe o art. 323 do CPC, in verbis: "Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Nesse sentido, a lição do saudoso Ministro Teori Albino Zavaski: "Estabelecido que a sentença, nos casos assinalados, irradia eficácia vinculante também para o futuro, surge a questão de saber qual é o termo ad quem de tal eficácia. A solução é esta e vem de longe: a sentença tem eficácia enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza. Se ela afirmou que uma relação jurídica existe ou que tem certo conteúdo, é porque supôs a existência de determinado comando normativo (norma jurídica) e de determinada situação de fato (suporte fático de incidência); se afirmou que determinada relação jurídica não existe, supôs a inexistência, ou do comando normativo, ou da situação de fato afirmada pelo litigante interessado. A mudança de qualquer desses elementos compromete o silogismo original da sentença, porque estará alterado o silogismo do fenômeno de incidência por ela apreciado: a relação jurídica que antes existia deixou de existir, e vice-versa. Daí afirmar-se que a força da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus, a significar que ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença. Alterada a situação de fato (muda o suporte fático, mantendo-se o estado da norma) ou de direito (muda o estado da norma, mantendo-se o estado de fato), ou dos dois, a sentença deixa de ter a força de lei entre as partes, que até então mantinha." (Coisa julgada em matéria constitucional: eficácia das sentenças nas relações jurídicas de trato continuado. Doutrina do STJ - Edição comemorativa - 15 anos, pág. 118). Assim, não há falar em limitação dos efeitos da condenação imposta na ação coletiva à data do seu ajuizamento (07/06/2023). 3. Apresentado os cálculos, intimem-se as partes para impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação de sentença, mediante a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. 4. Intimem-se. JACAREZINHO/PR, 08 de setembro de 2026. ADRIANA ORTIZ Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO JACAREZINHENSE LTDA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO CumSen 0000446-67.2026.5.09.0017 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO JACAREZINHENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f9b123 proferido nos autos. DESPACHO 1. A executada impugnou diversos itens dos cálculos de liquidação elaborados pelo exequente. Contudo, não apresentou planilha dos valores que entende devidos. Assim, nos termos do art. 879, § 6º, da CLT, nomeio o contador Alisson de Paiva Davanso para liquidação da sentença, o qual deverá apresentar planilha de cálculos no prazo de 30 dias. 2. Na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, que se repetem periodicamente, conhecidas como obrigações de trato sucessivo (ou de execução continuada), enquanto permanecer as mesmas condições de fato e de direito sobre as quais se assentaram as premissas do título executivo, as parcelas vincendas deverão ser incluídas nos cálculos de liquidação de sentença, independentemente de previsão na sentença, exceto se o título dispusesse de forma diversa. Assim dispõe o art. 323 do CPC, in verbis: "Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Nesse sentido, a lição do saudoso Ministro Teori Albino Zavaski: "Estabelecido que a sentença, nos casos assinalados, irradia eficácia vinculante também para o futuro, surge a questão de saber qual é o termo ad quem de tal eficácia. A solução é esta e vem de longe: a sentença tem eficácia enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza. Se ela afirmou que uma relação jurídica existe ou que tem certo conteúdo, é porque supôs a existência de determinado comando normativo (norma jurídica) e de determinada situação de fato (suporte fático de incidência); se afirmou que determinada relação jurídica não existe, supôs a inexistência, ou do comando normativo, ou da situação de fato afirmada pelo litigante interessado. A mudança de qualquer desses elementos compromete o silogismo original da sentença, porque estará alterado o silogismo do fenômeno de incidência por ela apreciado: a relação jurídica que antes existia deixou de existir, e vice-versa. Daí afirmar-se que a força da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus, a significar que ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença. Alterada a situação de fato (muda o suporte fático, mantendo-se o estado da norma) ou de direito (muda o estado da norma, mantendo-se o estado de fato), ou dos dois, a sentença deixa de ter a força de lei entre as partes, que até então mantinha." (Coisa julgada em matéria constitucional: eficácia das sentenças nas relações jurídicas de trato continuado. Doutrina do STJ - Edição comemorativa - 15 anos, pág. 118). Assim, não há falar em limitação dos efeitos da condenação imposta na ação coletiva à data do seu ajuizamento (07/06/2023). 3. Apresentado os cálculos, intimem-se as partes para impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação de sentença, mediante a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. 4. Intimem-se. JACAREZINHO/PR, 08 de setembro de 2026. ADRIANA ORTIZ Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
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