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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0000446-65.2024.8.17.3250 AUTOR(A): NILA LUCIA RIBEIRO, NILA LUCIA RIBEIRO & CIA LTDA RÉU: FABIO MASCARENHAS ALVES, VICTOR MASCARENHAS DE FREITAS BORGES, AGAMENON GOMES DA SILVA JUNIOR, NILA LUCIA RIBEIRO & CIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246512806 , conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO: "Intimem-se as partes para especificar os pontos que entendem controvertidos bem como declinar quais provas desejam produzir, no prazo de cinco dias, indicando os meios de prova e suas razões claras de sua pertinência, entendendo a inércia em antecipação do julgamento do feito- julgamento antecipado da lide, em virtude da preclusão. Desde já, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a data de 22 DE setembro DE 2026, às 09:00 horas, para depoimento pessoal das partes e das testemunhas, a ser realizado neste Fórum local, devendo as partes, se ainda não constar nos autos, apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de cinco dias, bem como ficam cientes de que o número máximo de testemunhas não pode ser superior a 10, sendo 03, no máximo, para prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º). ficam todos cientes e advertidos de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º), bem como de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados (pena de confissão – CPC, art. 385, § 1º). Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455), por carta com aviso de recebimento, cumprindo ainda aos causídicos juntarem aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º), salvo se comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, art. 455, § 2º). As testemunhas e partes com depoimentos pessoais pleiteados expressamente nos autos, deverão comparecer presencialmente ao Fórum, para garantir a lisura de seu depoimento, exceto se residirem em outra localidade, cabendo a parte interessada a juntada de comprovante de residência aos autos para comprovar a residência da testemunha. Havendo testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público ou Defensoria Pública, deve a Diretoria Cível intimá-las , pessoalmente, por mandado, se residirem neste município ou por carta precatória se diverso (CPC, art. 455, § 4º, III), advertindo-as de que caso não compareçam a audiência para depor poderão ser conduzidas coercitivamente, se necessário com a utilização de força policial, respondendo pelas despesas do adiamento do ato (CPC, art. 455, § 5º) e sem prejuízo da ação penal por crime de desobediência (art. 330, do CP). Intimem-se. Ciência ao MP. Cumpra-se. Tudo feito, voltem os autos conclusos." SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 31 de agosto de 2026. CICERA MIRNA DE PAULA MATOS Diretoria Regional do Agreste