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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ACPCiv 0000446-59.2026.5.14.0007 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: HOSP-COR HOSPITAL DO CORACAO DE RONDONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 076adcb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de revogação da tutela de urgência e das questões preliminares suscitadas pela reclamada em sua contestação (ID b05b8fd), pedidos estes reiterados na audiência de instrução (ID f9f533d). Ciente também da manifestação de (ID 0ceaefe e documentos). Passo à análise. 1. Do Pedido de Revogação da Tutela de Urgência A reclamada postula a revogação imediata da tutela de urgência concedida parcialmente no ID 0309cce, argumentando que a prova documental superveniente juntada com a defesa (notadamente o 2º Termo Aditivo de ID 412442e, a Declaração de ID 681edef e a Declaração Institucional de ID a6dec85) afasta a probabilidade do direito autoral e demonstra a ausência de subordinação jurídica direta. A decisão de ID 0309cce deferiu parcialmente a tutela apenas para determinar que a reclamada se abstenha de realizar novas contratações ou ampliar o quadro de profissionais por meio da cooperativa quando presentes os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT). A referida decisão já adotou postura de máxima cautela, indeferindo a rescisão imediata do contrato vigente exatamente para evitar o risco de colapso no atendimento aos pacientes (dano reverso). Os novos documentos apresentados pela defesa, embora relevantes para o deslinde da controvérsia, demandam análise exauriente em conjunto com o restante do acervo probatório. Nesta fase processual, com a instrução já encerrada, reputo que os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora permanecem suficientes para a manutenção do status quo até o julgamento definitivo do mérito. Pelo exposto, indefiro o pedido de revogação e mantenho a tutela provisória nos exatos termos em que foi deferida no ID 0309cce. 2. Da Preliminar de Inépcia Parcial da Inicial A reclamada argui a inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos de obrigações de fazer de cunho societário/cooperativista (como assegurar gestão democrática e participação nas sobras), alegando impossibilidade de cumpri-las por ser apenas a tomadora dos serviços. A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 319 do CPC, apresentando narrativa fática da qual decorrem logicamente os pedidos formulados. A possibilidade ou não de se imputar à reclamada o cumprimento de tais obrigações, seja por sua condição de tomadora, seja por eventual reconhecimento de fraude, é questão que se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele será decidida. Rejeito a preliminar. 3. Da Admissão de Amicus Curiae A reclamada requer a admissão do Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Rondônia (SINDESSERO) e do COREN/RO na condição de amicus curiae. Ocorre que a admissão de amicus curiae (art. 138 do CPC) pressupõe a manifestação de interesse e o requerimento de habilitação formulado pelo próprio ente coletivo ou órgão que pretende intervir no feito. A mera indicação feita por uma das partes não é suficiente para forçar ou presumir o ingresso de terceiros na lide. Como não houve qualquer pedido de habilitação formulado pelos referidos entes nestes autos, indefiro o requerimento. 4. Da Denunciação da Lide A ré requer, subsidiariamente, a denunciação da lide à Cooperativa de Trabalho Cuidar Mais, com fulcro no art. 125, II, do CPC, visando assegurar eventual direito de regresso. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a denunciação da lide, como regra, é incompatível com o processo do trabalho quando introduz lide paralela de natureza eminentemente civil (direito de regresso contratual entre empresas), o que causa manifesto tumulto processual e ofende o princípio da celeridade. Ademais, em sede de Ação Civil Pública, cabe ao Ministério Público do Trabalho a delimitação do polo passivo. Fica resguardado à reclamada o direito de buscar eventual ressarcimento pela via própria e no juízo competente. Indefiro. 5. Da Suspensão (Tema 1.389/STF), Inversão do Ônus da Prova e Prova Emprestada A própria reclamada consigna em sua defesa que não requer, neste momento, a suspensão automática do feito pelo Tema 1.389 do STF. Quanto ao pedido do MPT de inversão do ônus da prova e ao requerimento da ré de admissão de prova emprestada (decisões de outros juízos), tratam-se de matérias atinentes à valoração probatória e à regra de julgamento (art. 818 da CLT). Assim, postergo a análise de tais questões para o momento da prolação da sentença. 6. Providências Finais Conforme já determinado na ata de audiência (ID f9f533d), aguarde-se o decurso do prazo deferido. Expirado o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Gizo que já encerrada a instrução, nos termos da ata de audiência supra referida. Dê-se ciência às partes. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSP-COR HOSPITAL DO CORACAO DE RONDONIA LTDA