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0000446-52.2025.5.08.0010

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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000446-52.2025.5.08.0010 RECLAMANTE: WILSON FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EPCJ TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaf6e31 proferido nos autos. DECISÃO PJE-JT Instado, o reclamante indica diretrizes à execução (ID. 2648b12) requerendo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando, em suma, que a executada não possui lastro patrimonial suficiente para o pagamento da dívida, razão pela qual pugna pela inclusão no polo passivo da lide e responsabilização do proprietário EDIONES PEDRO CARNEIRO JUNIOR. Analiso. Verifica-se que a execução contra a reclamada restou infrutífera e/ou não foi localizado nenhum patrimônio passível de penhora. No ID. 858ce53 consta a consulta da infoseg apontando a pessoa indicada como atual proprietário da reclamada. Neste contexto, considerando que: a) os atos executórios praticados em face da executada para obtenção de créditos de natureza alimentar restaram infrutíferos; b) a finalidade precípua do processo de execução é a satisfação do título judicial, cabendo a este Juízo velar pela rápida solução do litígio, atendendo, ainda, aos princípios da celeridade e da economia processual; c) para a efetiva prestação jurisdicional, torna-se imprescindível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, instrumento previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, e aplicável ao processo trabalhista na forma do artigo 6º, da Instrução Normativa 39, do colendo TST, respectivamente: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". "Art. 6º. Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878)". No caso em apreço, restou demonstrado que a executada não possui ativos financeiros suficientes para o pagamento do crédito trabalhista, caracterizando, assim, o pressuposto fundamental, com base na teoria menor, que autoriza a instauração do incidente para apurar a responsabilidade dos sócios da executada. Diante do exposto: I - instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 855-A, da CLT, regulamentado pelo Provimento CGJT 1, de 8 de fevereiro de 2019, devendo a Secretaria: a) suspender o processo, nos termos do § 2º, do artigo 855-A, consolidado, e art. 2º, do Provimento CGJT 01/2019; b) incluir o proprietário EDIONES PEDRO CARNEIRO JUNIOR, CPF 749.147.821-20 na capa dos autos, como terceiro interessado, como medida meramente administrativa e interna do juízo, a fim de viabilizar suas intimações; c) notificá-los para fins de manifestação e requerimento das provas cabíveis no prazo de quinze dias, com fulcro no artigo 135, do CPC, no endereço indicado pelo autor: Rua Bandeirantes, nº 2.486, Parque Vale dos Buritys III, Itumbiara/GO, CEP 75513-850; II - Indefiro a cautelar requerida, ante informação de Id 39a79cc dando conta de que o veículo indicado está registrado em nome de terceira pessoa, que não o ora suscitado. III - Indefiro o pedido de diligências junto ao TJSP, eis que o próprio requerente pode acompanhar a tramitação processual. IV - publique-se e cumpra-se. BELEM/PA, 02 de setembro de 2026. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILSON FERREIRA DE OLIVEIRA

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