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TJSP · Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0000446-38.2026.8.26.0019 (processo principal 1016957-65.2024.8.26.0019) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - K.H.S. - D.V.L. - Vistos. A parte exequente manifestou-se sobre os resultados das pesquisas patrimoniais realizadas e requereu, em síntese, o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, a realização de pesquisa junto ao CRCJud para apuração do estado civil e regime de bens do executado, bem como a adoção de outras medidas investigatórias voltadas à apuração de eventual patrimônio não localizado. É o necessário. Verifica-se que as diligências patrimoniais anteriormente determinadas resultaram na constrição de ativos financeiros em nome do executado, no importe aproximado de R$ 5.779,63, valor que, embora relevante, não é suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo. Todavia, antes de qualquer deliberação acerca do levantamento dos valores penhorados, mostra-se prudente aguardar o regular decurso do prazo concedido ao executado para manifestação acerca da constrição realizada, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Por outro lado, considerando que a execução prossegue quanto ao saldo remanescente do débito e que a identificação do estado civil e do eventual regime de bens do executado poderá auxiliar na definição de futuras medidas executivas, reputo pertinente a realização de pesquisa junto ao sistema CRCJud. Em contrapartida, indefiro, por ora, os pedidos de expedição de ofícios às instituições financeiras para apresentação de extratos bancários e demais medidas de investigação patrimonial formuladas pela exequente, porquanto os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam situação concreta que justifique providências de natureza mais invasiva e que não reverterão em ativos para saldar a execução, sem prejuízo de reanálise futura caso sobrevenham novos elementos objetivos. Diante do exposto: a) aguarde-se a certificação, pela serventia, do decurso do prazo concedido ao executado para manifestação acerca da penhora efetivada nos autos; b) defiro a realização de pesquisa por meio do sistema CRCJud, a fim de apurar a atual situação registral do executado, especialmente quanto ao seu estado civil e eventual regime de bens; c) indefiro, por ora, os pedidos de expedição de ofícios a instituições financeiras para apresentação de extratos bancários e demais medidas investigatórias requeridas pela parte exequente; d) após a certificação mencionada no item a e juntado o resultado da pesquisa determinada no item b, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Int. Americana, . - ADV: JÉSSICA VENTURA GOMES VIEIRA (OAB 410800/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP)
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