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0000446-34.2021.5.06.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000446-34.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (7) AGRAVADO: AGRINALDO ANTONIO AVELINO E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC. N.º TRT - 0000446-34.2021.5.06.0241 (AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Agravantes: FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE), ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, MARIA REGUEIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) e ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO. Agravados: OS MESMOS, AGRINALDO ANTONIO AVELINO, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIA, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL Advogados: Eduardo Coimbra Esteves de Oliveira (OAB/PE 17.898), Eros Safh Domingues da Silva (OAB/PE 17816), André Marques Monteiro de Araújo (OAB/PE 47827), Mirtes Adalgisa Viégas Santos (OAB-PE 27925), Guilherme de Souza Monteiro (OAB/PE 43532), Antônio Mário de Abreu Pinto (OAB/PE 7687), Humberto Araújo Pinto (OAB/PE 1092-B), Sérgio Alencar de Aquino (OAB-PE 9.447), Arnaldo Alexandre de Souza (OAB/PE 34947), Paulo Albuquerque Monteiro de Araújo (OAB/PE 19437), Joaquim Edinilson Siqueira da Silva (OAB/PE 11817-D), José de Melo Filho (OAB/PE 32367), Procedência: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DO TST. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE DEMONSTRADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos por sócios e administradores contra acórdão que manteve o redirecionamento da execução em seu desfavor mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na Teoria Menor. Retorno dos autos para juízo de adequação diante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, ressalvada eventual ordem expressa do juízo recuperacional de suspensão dos atos executórios contra os sócios; e (ii) estabelecer se, à luz do Tema 26 do TST, estão demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil para o redirecionamento da execução aos sócios e administradores. III. Razões de decidir O Tema 26 do TST reconhece a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, salvo existência de ordem expressa do juízo recuperacional suspendendo atos executórios contra os sócios. O mesmo precedente vinculante estabelece que o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. A adequação do acórdão ao Tema 26 do TST não conduz à alteração do resultado anteriormente adotado, pois os elementos documentados nos autos evidenciam circunstâncias concretas aptas a caracterizar, também sob a Teoria Maior, o abuso da personalidade jurídica e o desvio de finalidade atribuídos aos integrantes do conglomerado econômico João Santos. A criação de empresas de fachada e filiais paralelas, a utilização de pessoas interpostas e de contas de passagem, a movimentação patrimonial destinada ao esvaziamento das empresas devedoras e a transferência de ativos a sócios e familiares evidenciam atuação voltada à blindagem patrimonial e à frustração dos direitos dos credores. As circunstâncias apuradas no âmbito da denominada "Operação Background", consideradas em conjunto com os elementos documentais constantes dos autos, demonstram confusão patrimonial e utilização abusiva da personalidade jurídica, preenchendo os requisitos do art. 50 do Código Civil. O redirecionamento da execução, portanto, não decorre exclusivamente da insolvência ou do inadimplemento das empresas executadas, mas de abuso da personalidade jurídica concretamente demonstrado, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 26. IV. Dispositivo e tese Agravos de petição não providos. Acórdão mantido em juízo de adequação, com acréscimo de fundamentos para reconhecer que o redirecionamento da execução aos sócios e administradores encontra amparo na Teoria Maior do art. 50 do Código Civil. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, salvo se houver ordem expressa do juízo recuperacional suspendendo atos executórios contra os sócios. 2. O redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. A confusão patrimonial e o desvio de finalidade concretamente demonstrados autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a execução também revele inadimplemento, insuficiência patrimonial ou frustração da satisfação do crédito." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 1.040, II; CLT, art. 896-C, § 11, II; CDC, art. 28, § 5º; CLT, art. 10-A. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema Repetitivo 26), Tribunal Pleno, j. 08.05.2026, DEJT 22.05.2026. Vistos etc. Trata-se de acórdão de adequação no tocante ao julgamento dos agravos de petição interpostos por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE), ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, MARIA REGUEIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) e ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO (sócios e administradores executados), em face da sentença prolatada pelo MM Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE, que, nos termos da fundamentação de Id 77b98d3, integrada pela sentença de embargos de id 8a75408, julgou parcialmente procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas integrantes do Grupo João Santos, determinando o redirecionamento da execução em face dos administradores e sócios, constando, como agravados, OS MESMOS, AGRINALDO ANTONIO AVELINO, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIA, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL A Primeira Turma deste Tribunal, conforme acórdão de Id dc5225b, rejeitou as preliminares e negou provimento aos agravos de petição. Em sequência, a parte agravante interpôs recurso de revista. Por meio do despacho de Id db62360, o Desembargador Corregedor, no exercício da Vice-Presidência deste Tribunal, considerando que a matéria envolve o Tema do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26 - que trata da desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial -, determinou o retorno dos autos a esta Relatora, a fim de que a decisão seja adequada à tese jurídica prevalecente ou, alternativamente, seja demonstrada a existência de distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) da tese, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, considerando-se desnecessária a reprodução do relatório e dos fundamentos anteriormente lançados, no que não se submetem à alteração, passo à análise específica do tema relativo à desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. É o relatório. VOTO Adequação de acórdão à tese jurídica prevalecente no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26 - Processo nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 Tem-se, conforme consignado no relatório, que esta Egrégia Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos de petição dos executados, por entender aplicável ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica a teoria menor. A parte agravante interpôs recurso de revista, a respeito do qual o Exmo. Corregedor, no execício da Vice-Presidência deste Regional determinou o retorno dos autos a esta Relatoria, para adequação, conforme despacho de Id db62360, nos seguintes termos: "DESPACHO Trata-se de Recurso de Revista que discute tema controvertido objeto do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26 - Processo nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, julgado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no dia 8/5/2026, com publicação no DEJT em 22/5/2026, no qual restou fixada a seguinte tese vinculante: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.". Com o julgamento do mencionado incidente e posterior publicação do acórdão, não mais subsiste a ordem de sobrestamento. Desse modo, julgo prejudicados os embargos declaratórios opostos em face de tal paralisação, por perda superveniente do objeto. Ato contínuo, com espelho no artigo 896-C, § 11, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, determino o retorno dos autos ao(à) Relator(a) do Agravo de Petição para que submeta a questão ao órgão fracionário que proferiu o acórdão recorrido e, querendo, adeque a decisão à tese jurídica prevalecente no julgamento do mencionado Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Se for o caso, demonstre haver distinção entre elas ou sua superação por força de decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho. Publicado o acórdão, voltem os autos conclusos a esta Vice-Presidência." Pois bem. Consta, com efeito, que o acórdão anteriormente proferido, adotou o entendimento de que o art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, que aliado ao disposto no art. 10-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), e à insolvência da empresa, autorizaria a manutenção integral da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e determinou o redirecionamento da execução aos agravantes, na qualidade de administradores e sócios. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26 - Processo nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, conferiu interpretação vinculante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), fixando a seguinte tese jurídica: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Vê-se que o Tribunal Superior do Trabalho, sedimentou o entendimento sobre dois aspectos distintos e complementares da matéria, sendo que o primeiro deles se refere à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, em face de empresa submetida à recuperação judicial, entendimento que foi afirmado expressamente, ressalvada apenas a hipótese de existir determinação específica emanada do Juízo Recuperacional suspendendo atos executórios dirigidos contra os sócios da sociedade recuperanda. O segundo aspecto, que constitui precisamente o núcleo da presente questão, diz respeito aos requisitos materiais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido fixado que o redirecionamento da execução em face dos sócios exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil, sendo insuficiente, para esse fim, o mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial da sociedade empresária ou a simples frustração da execução. A importância desse precedente para o deslinde da causa é manifesta. Isso porque a decisão hostilizada foi integralmente construída sobre premissas jurídicas que correspondiam ao entendimento jurisprudencial anteriormente predominante em significativa parcela da Justiça do Trabalho, segundo o qual, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da aplicação subsidiária do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, bastaria a constatação da impossibilidade de satisfação do crédito perante a pessoa jurídica para justificar o redirecionamento da execução contra os sócios. Todavia, o julgamento do referido incidente repetitivo alterou esse panorama interpretativo ao estabelecer, de forma expressa e vinculante, que, nas hipóteses envolvendo empresa em recuperação judicial, não mais se admite a superação da autonomia patrimonial fundada exclusivamente na inadimplência da obrigação ou na frustração da execução, impondo-se a demonstração concreta dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. Essa conclusão decorre da própria natureza excepcional do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, em recuperação judicial, constitui um dos pilares do direito empresarial moderno, permitindo a separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio de seus sócios, de modo a conferir segurança jurídica às relações econômicas e estimular a atividade empresarial. Não se trata, portanto, de prerrogativa conferida em benefício exclusivo dos sócios, mas de mecanismo estruturante do sistema jurídico, cuja relativização somente se justifica quando a personalidade jurídica deixa de cumprir sua função legítima e passa a ser utilizada abusivamente como instrumento de fraude, ocultação patrimonial ou desvio de finalidade. É precisamente por essa razão que o art. 50 do Código Civil exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pressupostos que não se presumem e cuja comprovação incumbe à parte que pretende a desconsideração. A exigência de demonstração desses elementos não representa obstáculo ilegítimo à efetividade da execução trabalhista, mas constitui decorrência do devido processo legal substancial e da necessidade de compatibilizar a tutela do crédito trabalhista com a preservação da autonomia patrimonial assegurada pelo ordenamento jurídico. Ocorre que, mesmo sob a ótica dos requisitos mais rígidos da Teoria Maior, chancelados pela Corte Superior Trabalhista no mencionado Tema nº 26, o acórdão vergastado não comporta reforma, em sede de Juízo de retratabilidade, para afastar a responsabilidade executória dos sócios. Isso porque, como expressamente consignado na decisão colegiada antes proferida, a situação fática e jurídica envolvendo as empresas devedoras ensejou, de forma direta, a aplicação da Teoria Menor, além de ali se registrar também que, em relação ao conhecido grupo econômico João Santos, comporta-se aplicar de igual forma a Teoria Maior. Entrementes, visando afastar qualquer dúvida e promover a escorreita entrega da prestação jurisdicional frente à tese vinculante, importa realizar a adequação fática à tese mediante o acréscimo de fundamentos ao acórdão, detalhando os motivos graves pelos quais restam inequivocamente configurados os requisitos do art. 50 do Código Civil, no caso vertente. A incidência da Teoria Maior, na presente hipótese, longe de ser genérica, encontra forte e decisivo lastro nos fatos públicos e notórios envolvendo o conglomerado econômico "João Santos", devidamente documentados no âmbito da "Operação Background", deflagrada em conjunto pela Polícia Federal, Receita Federal e Ministério Público Federal, conforme evidenciado nos autos, amplamente divulgada na imprensa nacional. Restou apurado de forma irrefutável que os sócios e gestores/administradores do Grupo João Santos protagonizaram um sofisticado esquema ilícito, que resultou em denúncias criminais graves por lavagem de dinheiro, organização criminosa, além de ostensiva sonegação fiscal e trabalhista. O abuso da personalidade jurídica e o flagrante desvio de finalidade revelaram-se de maneira inconteste pela criação de dezenas de empresas de fachada e filiais paralelas desprovidas de passivo, pela profusa utilização de contas bancárias de pessoas interpostas ("laranjas") e pelas chamadas "contas de passagem", artifícios sistematicamente voltados à movimentação escusa de bilhões de reais à margem do fisco e da Justiça do Trabalho. O nítido propósito das referidas manobras contábeis e financeiras foi promover o deliberado esvaziamento patrimonial das empresas devedoras operacionais - acarretando o seu intencional sucateamento -, mediante o repasse de ativos líquidos e valiosos aos próprios sócios e familiares, blindando o patrimônio real contra credores legítimos. Essa engenhosa blindagem patrimonial fraudulenta foi realizada com o dolo específico de frustrar execuções trabalhistas e fiscais, deixando milhares de trabalhadores, como o exequente da presente demanda, à míngua de seus créditos de natureza alimentar - direitos sociais básicos e essenciais à subsistência humana. Esse engenhoso e reiterado dolo de fraudar, indissociavelmente atrelado à confusão patrimonial sistêmica implementada pela gestão do grupo econômico, preenche com folga todos os contornos da Teoria Maior exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Assim, a manutenção do redirecionamento da execução em face do patrimônio pessoal dos gestores e administradores é medida imperativa que se sustenta não de forma presumida ou reflexa, mas de maneira direta, específica e exaustivamente provada sob a ótica da Teoria Maior, em perfeita harmonia com o Tema nº 26 do C. TST. Diante desse contexto, o juízo de adequação revela-se oportuno para agregar os sobreditos fundamentos ao julgado de Id dc5225b, deixando assentado que o redirecionamento da execução se sustenta integralmente sob a égide da Teoria Maior do artigo 50 do Código Civil. Por conseguinte, mantém-se incólume a conclusão que negou provimento aos agravos de petição dos executados e manteve o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios/administradores agravantes. Do prequestionamento Fica esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola quaisquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas agravantes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção, expressa, a cada um dos dispositivos desde que enfrentados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, a teor do disposto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do novo CPC e art. 15 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. acp CONCLUSÃO Ante o exposto, em juízo de adequação fática e jurídica ao Tema nº 26 do C. TST, mantém-se incólume a decisão que negou provimento aos agravos de petição dos executados. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, em juízo de adequação fática e jurídica ao Tema nº 26 do C. TST, manter incólume a decisão que negou provimento aos agravos de petição dos executados. Recife (PE), 09 de setembro de 2026. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 31ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 09 de setembro de 2026, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Melícia Alves de Carvalho Mesel, das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 09 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000446-34.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (7) AGRAVADO: AGRINALDO ANTONIO AVELINO E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC. N.º TRT - 0000446-34.2021.5.06.0241 (AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Agravantes: FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE), ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, MARIA REGUEIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) e ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO. Agravados: OS MESMOS, AGRINALDO ANTONIO AVELINO, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIA, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL Advogados: Eduardo Coimbra Esteves de Oliveira (OAB/PE 17.898), Eros Safh Domingues da Silva (OAB/PE 17816), André Marques Monteiro de Araújo (OAB/PE 47827), Mirtes Adalgisa Viégas Santos (OAB-PE 27925), Guilherme de Souza Monteiro (OAB/PE 43532), Antônio Mário de Abreu Pinto (OAB/PE 7687), Humberto Araújo Pinto (OAB/PE 1092-B), Sérgio Alencar de Aquino (OAB-PE 9.447), Arnaldo Alexandre de Souza (OAB/PE 34947), Paulo Albuquerque Monteiro de Araújo (OAB/PE 19437), Joaquim Edinilson Siqueira da Silva (OAB/PE 11817-D), José de Melo Filho (OAB/PE 32367), Procedência: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DO TST. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE DEMONSTRADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos por sócios e administradores contra acórdão que manteve o redirecionamento da execução em seu desfavor mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na Teoria Menor. Retorno dos autos para juízo de adequação diante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, ressalvada eventual ordem expressa do juízo recuperacional de suspensão dos atos executórios contra os sócios; e (ii) estabelecer se, à luz do Tema 26 do TST, estão demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil para o redirecionamento da execução aos sócios e administradores. III. Razões de decidir O Tema 26 do TST reconhece a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, salvo existência de ordem expressa do juízo recuperacional suspendendo atos executórios contra os sócios. O mesmo precedente vinculante estabelece que o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. A adequação do acórdão ao Tema 26 do TST não conduz à alteração do resultado anteriormente adotado, pois os elementos documentados nos autos evidenciam circunstâncias concretas aptas a caracterizar, também sob a Teoria Maior, o abuso da personalidade jurídica e o desvio de finalidade atribuídos aos integrantes do conglomerado econômico João Santos. A criação de empresas de fachada e filiais paralelas, a utilização de pessoas interpostas e de contas de passagem, a movimentação patrimonial destinada ao esvaziamento das empresas devedoras e a transferência de ativos a sócios e familiares evidenciam atuação voltada à blindagem patrimonial e à frustração dos direitos dos credores. As circunstâncias apuradas no âmbito da denominada "Operação Background", consideradas em conjunto com os elementos documentais constantes dos autos, demonstram confusão patrimonial e utilização abusiva da personalidade jurídica, preenchendo os requisitos do art. 50 do Código Civil. O redirecionamento da execução, portanto, não decorre exclusivamente da insolvência ou do inadimplemento das empresas executadas, mas de abuso da personalidade jurídica concretamente demonstrado, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 26. IV. Dispositivo e tese Agravos de petição não providos. Acórdão mantido em juízo de adequação, com acréscimo de fundamentos para reconhecer que o redirecionamento da execução aos sócios e administradores encontra amparo na Teoria Maior do art. 50 do Código Civil. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, salvo se houver ordem expressa do juízo recuperacional suspendendo atos executórios contra os sócios. 2. O redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. A confusão patrimonial e o desvio de finalidade concretamente demonstrados autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a execução também revele inadimplemento, insuficiência patrimonial ou frustração da satisfação do crédito." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 1.040, II; CLT, art. 896-C, § 11, II; CDC, art. 28, § 5º; CLT, art. 10-A. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema Repetitivo 26), Tribunal Pleno, j. 08.05.2026, DEJT 22.05.2026. Vistos etc. Trata-se de acórdão de adequação no tocante ao julgamento dos agravos de petição interpostos por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE), ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, MARIA REGUEIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) e ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO (sócios e administradores executados), em face da sentença prolatada pelo MM Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE, que, nos termos da fundamentação de Id 77b98d3, integrada pela sentença de embargos de id 8a75408, julgou parcialmente procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas integrantes do Grupo João Santos, determinando o redirecionamento da execução em face dos administradores e sócios, constando, como agravados, OS MESMOS, AGRINALDO ANTONIO AVELINO, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIA, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL A Primeira Turma deste Tribunal, conforme acórdão de Id dc5225b, rejeitou as preliminares e negou provimento aos agravos de petição. Em sequência, a parte agravante interpôs recurso de revista. Por meio do despacho de Id db62360, o Desembargador Corregedor, no exercício da Vice-Presidência deste Tribunal, considerando que a matéria envolve o Tema do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26 - que trata da desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial -, determinou o retorno dos autos a esta Relatora, a fim de que a decisão seja adequada à tese jurídica prevalecente ou, alternativamente, seja demonstrada a existência de distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) da tese, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, considerando-se desnecessária a reprodução do relatório e dos fundamentos anteriormente lançados, no que não se submetem à alteração, passo à análise específica do tema relativo à desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. É o relatório. VOTO Adequação de acórdão à tese jurídica prevalecente no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26 - Processo nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 Tem-se, conforme consignado no relatório, que esta Egrégia Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos de petição dos executados, por entender aplicável ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica a teoria menor. A parte agravante interpôs recurso de revista, a respeito do qual o Exmo. Corregedor, no execício da Vice-Presidência deste Regional determinou o retorno dos autos a esta Relatoria, para adequação, conforme despacho de Id db62360, nos seguintes termos: "DESPACHO Trata-se de Recurso de Revista que discute tema controvertido objeto do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26 - Processo nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, julgado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no dia 8/5/2026, com publicação no DEJT em 22/5/2026, no qual restou fixada a seguinte tese vinculante: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.". Com o julgamento do mencionado incidente e posterior publicação do acórdão, não mais subsiste a ordem de sobrestamento. Desse modo, julgo prejudicados os embargos declaratórios opostos em face de tal paralisação, por perda superveniente do objeto. Ato contínuo, com espelho no artigo 896-C, § 11, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, determino o retorno dos autos ao(à) Relator(a) do Agravo de Petição para que submeta a questão ao órgão fracionário que proferiu o acórdão recorrido e, querendo, adeque a decisão à tese jurídica prevalecente no julgamento do mencionado Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Se for o caso, demonstre haver distinção entre elas ou sua superação por força de decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho. Publicado o acórdão, voltem os autos conclusos a esta Vice-Presidência." Pois bem. Consta, com efeito, que o acórdão anteriormente proferido, adotou o entendimento de que o art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, que aliado ao disposto no art. 10-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), e à insolvência da empresa, autorizaria a manutenção integral da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e determinou o redirecionamento da execução aos agravantes, na qualidade de administradores e sócios. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26 - Processo nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, conferiu interpretação vinculante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), fixando a seguinte tese jurídica: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Vê-se que o Tribunal Superior do Trabalho, sedimentou o entendimento sobre dois aspectos distintos e complementares da matéria, sendo que o primeiro deles se refere à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, em face de empresa submetida à recuperação judicial, entendimento que foi afirmado expressamente, ressalvada apenas a hipótese de existir determinação específica emanada do Juízo Recuperacional suspendendo atos executórios dirigidos contra os sócios da sociedade recuperanda. O segundo aspecto, que constitui precisamente o núcleo da presente questão, diz respeito aos requisitos materiais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido fixado que o redirecionamento da execução em face dos sócios exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil, sendo insuficiente, para esse fim, o mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial da sociedade empresária ou a simples frustração da execução. A importância desse precedente para o deslinde da causa é manifesta. Isso porque a decisão hostilizada foi integralmente construída sobre premissas jurídicas que correspondiam ao entendimento jurisprudencial anteriormente predominante em significativa parcela da Justiça do Trabalho, segundo o qual, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da aplicação subsidiária do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, bastaria a constatação da impossibilidade de satisfação do crédito perante a pessoa jurídica para justificar o redirecionamento da execução contra os sócios. Todavia, o julgamento do referido incidente repetitivo alterou esse panorama interpretativo ao estabelecer, de forma expressa e vinculante, que, nas hipóteses envolvendo empresa em recuperação judicial, não mais se admite a superação da autonomia patrimonial fundada exclusivamente na inadimplência da obrigação ou na frustração da execução, impondo-se a demonstração concreta dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. Essa conclusão decorre da própria natureza excepcional do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, em recuperação judicial, constitui um dos pilares do direito empresarial moderno, permitindo a separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio de seus sócios, de modo a conferir segurança jurídica às relações econômicas e estimular a atividade empresarial. Não se trata, portanto, de prerrogativa conferida em benefício exclusivo dos sócios, mas de mecanismo estruturante do sistema jurídico, cuja relativização somente se justifica quando a personalidade jurídica deixa de cumprir sua função legítima e passa a ser utilizada abusivamente como instrumento de fraude, ocultação patrimonial ou desvio de finalidade. É precisamente por essa razão que o art. 50 do Código Civil exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pressupostos que não se presumem e cuja comprovação incumbe à parte que pretende a desconsideração. A exigência de demonstração desses elementos não representa obstáculo ilegítimo à efetividade da execução trabalhista, mas constitui decorrência do devido processo legal substancial e da necessidade de compatibilizar a tutela do crédito trabalhista com a preservação da autonomia patrimonial assegurada pelo ordenamento jurídico. Ocorre que, mesmo sob a ótica dos requisitos mais rígidos da Teoria Maior, chancelados pela Corte Superior Trabalhista no mencionado Tema nº 26, o acórdão vergastado não comporta reforma, em sede de Juízo de retratabilidade, para afastar a responsabilidade executória dos sócios. Isso porque, como expressamente consignado na decisão colegiada antes proferida, a situação fática e jurídica envolvendo as empresas devedoras ensejou, de forma direta, a aplicação da Teoria Menor, além de ali se registrar também que, em relação ao conhecido grupo econômico João Santos, comporta-se aplicar de igual forma a Teoria Maior. Entrementes, visando afastar qualquer dúvida e promover a escorreita entrega da prestação jurisdicional frente à tese vinculante, importa realizar a adequação fática à tese mediante o acréscimo de fundamentos ao acórdão, detalhando os motivos graves pelos quais restam inequivocamente configurados os requisitos do art. 50 do Código Civil, no caso vertente. A incidência da Teoria Maior, na presente hipótese, longe de ser genérica, encontra forte e decisivo lastro nos fatos públicos e notórios envolvendo o conglomerado econômico "João Santos", devidamente documentados no âmbito da "Operação Background", deflagrada em conjunto pela Polícia Federal, Receita Federal e Ministério Público Federal, conforme evidenciado nos autos, amplamente divulgada na imprensa nacional. Restou apurado de forma irrefutável que os sócios e gestores/administradores do Grupo João Santos protagonizaram um sofisticado esquema ilícito, que resultou em denúncias criminais graves por lavagem de dinheiro, organização criminosa, além de ostensiva sonegação fiscal e trabalhista. O abuso da personalidade jurídica e o flagrante desvio de finalidade revelaram-se de maneira inconteste pela criação de dezenas de empresas de fachada e filiais paralelas desprovidas de passivo, pela profusa utilização de contas bancárias de pessoas interpostas ("laranjas") e pelas chamadas "contas de passagem", artifícios sistematicamente voltados à movimentação escusa de bilhões de reais à margem do fisco e da Justiça do Trabalho. O nítido propósito das referidas manobras contábeis e financeiras foi promover o deliberado esvaziamento patrimonial das empresas devedoras operacionais - acarretando o seu intencional sucateamento -, mediante o repasse de ativos líquidos e valiosos aos próprios sócios e familiares, blindando o patrimônio real contra credores legítimos. Essa engenhosa blindagem patrimonial fraudulenta foi realizada com o dolo específico de frustrar execuções trabalhistas e fiscais, deixando milhares de trabalhadores, como o exequente da presente demanda, à míngua de seus créditos de natureza alimentar - direitos sociais básicos e essenciais à subsistência humana. Esse engenhoso e reiterado dolo de fraudar, indissociavelmente atrelado à confusão patrimonial sistêmica implementada pela gestão do grupo econômico, preenche com folga todos os contornos da Teoria Maior exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Assim, a manutenção do redirecionamento da execução em face do patrimônio pessoal dos gestores e administradores é medida imperativa que se sustenta não de forma presumida ou reflexa, mas de maneira direta, específica e exaustivamente provada sob a ótica da Teoria Maior, em perfeita harmonia com o Tema nº 26 do C. TST. Diante desse contexto, o juízo de adequação revela-se oportuno para agregar os sobreditos fundamentos ao julgado de Id dc5225b, deixando assentado que o redirecionamento da execução se sustenta integralmente sob a égide da Teoria Maior do artigo 50 do Código Civil. Por conseguinte, mantém-se incólume a conclusão que negou provimento aos agravos de petição dos executados e manteve o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios/administradores agravantes. Do prequestionamento Fica esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola quaisquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas agravantes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção, expressa, a cada um dos dispositivos desde que enfrentados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, a teor do disposto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do novo CPC e art. 15 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. acp CONCLUSÃO Ante o exposto, em juízo de adequação fática e jurídica ao Tema nº 26 do C. TST, mantém-se incólume a decisão que negou provimento aos agravos de petição dos executados. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, em juízo de adequação fática e jurídica ao Tema nº 26 do C. TST, manter incólume a decisão que negou provimento aos agravos de petição dos executados. Recife (PE), 09 de setembro de 2026. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 31ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 09 de setembro de 2026, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Melícia Alves de Carvalho Mesel, das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 09 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGRINALDO ANTONIO AVELINO

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