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TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000446-18.2020.5.17.0191 RECLAMANTE: JOSE WALDECIR KIRMSE RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7ccbf2 proferido nos autos. DESPACHO Em manifestação de ID 17cec47, a reclamada requer dilação do prazo que lhe foi conferido para quitação da dívida, por mais 10 dias. Em que pese se tratar de prazo peremptório, previsto em lei, há que ser considerado que a ré se constitui como empresa de grande porte e que seus trâmites internos para pagamento demandam mais tempo para seu processamento e que por tal razão, o prazo de 48 horas se torna por demais exíguo. Assim sendo, acolho parcialmente as razões da ré e defiro, EXCEPCIONALMENTE, a dilação do prazo para quitação da dívida por mais 05 dias. Transcorrido o prazo acima, sem que ocorra a efetiva comprovação do pagamento, efetue-se o imediato bloqueio on line de ativos da ré, até a plena satisfação da dívida, sem necessidade de nova determinação. SAO MATEUS/ES, 08 de setembro de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WALDECIR KIRMSE
TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000446-18.2020.5.17.0191 RECLAMANTE: JOSE WALDECIR KIRMSE RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7ccbf2 proferido nos autos. DESPACHO Em manifestação de ID 17cec47, a reclamada requer dilação do prazo que lhe foi conferido para quitação da dívida, por mais 10 dias. Em que pese se tratar de prazo peremptório, previsto em lei, há que ser considerado que a ré se constitui como empresa de grande porte e que seus trâmites internos para pagamento demandam mais tempo para seu processamento e que por tal razão, o prazo de 48 horas se torna por demais exíguo. Assim sendo, acolho parcialmente as razões da ré e defiro, EXCEPCIONALMENTE, a dilação do prazo para quitação da dívida por mais 05 dias. Transcorrido o prazo acima, sem que ocorra a efetiva comprovação do pagamento, efetue-se o imediato bloqueio on line de ativos da ré, até a plena satisfação da dívida, sem necessidade de nova determinação. SAO MATEUS/ES, 08 de setembro de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.
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