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Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000446-09.2026.5.08.0013 REQUERENTE: JONNY CARNEIRO DOS REIS REQUERIDO: CDDU - CONSORCIO DE DRAGAGEM E DRENAGEM URBANA SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63ddc80 proferida nos autos. A reclamada impugnou a conta de liquidação(Id 29d62a6) alegando o desacerto na apuração de algumas parcelas, bem como requerendo a suspensão da execução. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO: DO CONHECIMENTO: A impugnação e manifestação são tempestivas e foram subscritas por advogados com procuração nos autos. Conheço. MÉRITO: Dos critérios de juros e correção monetária A executada impugna os critérios de atualização monetária e juros adotados nos cálculos, alegando que devem ser observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Assinala que, diante da ausência de definição expressa dos índices no título executivo, deve incidir o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, sem cumulação com outros índices de correção ou juros, requerendo a adequação dos cálculos a esses parâmetros. Sem razão. Diversamente do que alega a impugnante, a sentença(Id ce30097) estabeleceu expressamente os critérios de atualização do débito, determinando a observância das ADCs 58 e 59 do STF e, a partir de 30/08/2024, das alterações decorrentes da Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA e da taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. A planilha impugnada observou os parâmetros fixados no título executivo, consignando a aplicação do IPCA-E na fase pertinente e, posteriormente, do IPCA, bem como dos juros pela Taxa Legal, nos termos expressamente determinados na sentença. Não procede, portanto, a alegação de ausência de definição dos índices ou de adoção de critérios incompatíveis com o título executivo. Rejeito a impugnação, neste particular. Dos limites temporais para atualização dos cálculos A executada alega que, por estar em recuperação judicial, os juros e a correção monetária incidentes sobre o crédito devem ser limitados à data do pedido recuperacional, ocorrido em 10/03/2025, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Afirma que os cálculos não observaram esse marco temporal e requer, por consequência, a exclusão dos juros computados posteriormente, no montante de R$ 3.628,54. Sem razão. A previsão contida no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impede a incidência de juros e correção após o processamento da recuperação judicial, mas apenas impõe que a habilitação do crédito deve se dar pelo valor atualizado até a data da decretação de falência ou da recuperação, tratando-se de limitação imposta ao ato de habilitação, mas não à apuração do montante total devido. Neste sentido: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. Cinge-se a discussão à possibilidade de incidência de juros de mora e correção monetária após a data do pedido de recuperação judicial. O E. TRT concluiu, à luz dos arts. 9ª, II e 124 da Lei nº 11.101/2005, que não há limitação da apuração dos juros e correção monetária dos créditos trabalhistas à data da decretação da recuperação judicial da executada. O art. 9º, inciso II, da lei nº 11101/2005 não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante.[…] (TST – AG: 109496620175030006, Relator: Breno Medeiros, Data d julgamento: 23/06/2021). Noutra via, o art. 124 da mesma lei é expresso no sentido de somente conceder a limitação da incidência de juros à massa falida, nada mencionando sobre a empresa em recuperação judicial, como é o caso da impugnante. Logo, nada a retificar no cálculo, sendo devido juros e correção monetária mesmo após o deferimento do pedido de recuperação judicial, pelo que a impugnação é rejeitada, neste ponto. Da suspensão da execução A impugnante requer a suspensão da execução provisória até o trânsito em julgado da ação principal, alegando que se encontra em recuperação judicial e que os recursos interpostos por ambas as partes ainda estão pendentes de julgamento, de modo que o crédito poderá sofrer alteração. Afirma que a competência da Justiça do Trabalho, nesse contexto, limita-se à liquidação do crédito, não sendo possíveis atos de constrição ou expropriação, e que, enquanto inexistente crédito definitivo, líquido e exigível, também não seria viável sua habilitação perante o Juízo da recuperação judicial. Decido. Dispõe o art. 899 da CLT que os recursos trabalhistas possuem, em regra, efeito meramente devolutivo, sendo permitida a execução provisória até a penhora. No caso, o feito encontra-se ainda em fase de liquidação do crédito, não tendo sido praticado qualquer ato de constrição patrimonial, tampouco efetivada penhora de valores. Desse modo, a pendência de julgamento dos recursos interpostos no processo principal não constitui óbice ao regular prosseguimento da execução provisória nos limites legalmente estabelecidos. A alegação mostra-se, portanto, inócua nesta fase processual, razão pela qual rejeito a impugnação neste ponto. CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTA POR CDDU - CONSORCIO DE DRAGAGEM E DRENAGEM URBANA SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PARA, NO MÉRITO: I – REJEITÁ-LA, INTEGRALMENTE, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO FICAM HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS DE ID 29d62a6. PROSSIGA-SE A EXECUÇÃO COM A CITAÇÃO DO RÉU. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFICAR AS PARTES. REGISTRE-SE. DISPONIBILIZAR NA INTERNET. DAR BAIXA NO INCIDENTE NO SISTEMA. BELEM/PA, 10 de setembro de 2026. JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JONNY CARNEIRO DOS REIS
TRT8 · 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000446-09.2026.5.08.0013 REQUERENTE: JONNY CARNEIRO DOS REIS REQUERIDO: CDDU - CONSORCIO DE DRAGAGEM E DRENAGEM URBANA SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63ddc80 proferida nos autos. A reclamada impugnou a conta de liquidação(Id 29d62a6) alegando o desacerto na apuração de algumas parcelas, bem como requerendo a suspensão da execução. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO: DO CONHECIMENTO: A impugnação e manifestação são tempestivas e foram subscritas por advogados com procuração nos autos. Conheço. MÉRITO: Dos critérios de juros e correção monetária A executada impugna os critérios de atualização monetária e juros adotados nos cálculos, alegando que devem ser observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Assinala que, diante da ausência de definição expressa dos índices no título executivo, deve incidir o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, sem cumulação com outros índices de correção ou juros, requerendo a adequação dos cálculos a esses parâmetros. Sem razão. Diversamente do que alega a impugnante, a sentença(Id ce30097) estabeleceu expressamente os critérios de atualização do débito, determinando a observância das ADCs 58 e 59 do STF e, a partir de 30/08/2024, das alterações decorrentes da Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA e da taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. A planilha impugnada observou os parâmetros fixados no título executivo, consignando a aplicação do IPCA-E na fase pertinente e, posteriormente, do IPCA, bem como dos juros pela Taxa Legal, nos termos expressamente determinados na sentença. Não procede, portanto, a alegação de ausência de definição dos índices ou de adoção de critérios incompatíveis com o título executivo. Rejeito a impugnação, neste particular. Dos limites temporais para atualização dos cálculos A executada alega que, por estar em recuperação judicial, os juros e a correção monetária incidentes sobre o crédito devem ser limitados à data do pedido recuperacional, ocorrido em 10/03/2025, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Afirma que os cálculos não observaram esse marco temporal e requer, por consequência, a exclusão dos juros computados posteriormente, no montante de R$ 3.628,54. Sem razão. A previsão contida no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impede a incidência de juros e correção após o processamento da recuperação judicial, mas apenas impõe que a habilitação do crédito deve se dar pelo valor atualizado até a data da decretação de falência ou da recuperação, tratando-se de limitação imposta ao ato de habilitação, mas não à apuração do montante total devido. Neste sentido: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. Cinge-se a discussão à possibilidade de incidência de juros de mora e correção monetária após a data do pedido de recuperação judicial. O E. TRT concluiu, à luz dos arts. 9ª, II e 124 da Lei nº 11.101/2005, que não há limitação da apuração dos juros e correção monetária dos créditos trabalhistas à data da decretação da recuperação judicial da executada. O art. 9º, inciso II, da lei nº 11101/2005 não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante.[…] (TST – AG: 109496620175030006, Relator: Breno Medeiros, Data d julgamento: 23/06/2021). Noutra via, o art. 124 da mesma lei é expresso no sentido de somente conceder a limitação da incidência de juros à massa falida, nada mencionando sobre a empresa em recuperação judicial, como é o caso da impugnante. Logo, nada a retificar no cálculo, sendo devido juros e correção monetária mesmo após o deferimento do pedido de recuperação judicial, pelo que a impugnação é rejeitada, neste ponto. Da suspensão da execução A impugnante requer a suspensão da execução provisória até o trânsito em julgado da ação principal, alegando que se encontra em recuperação judicial e que os recursos interpostos por ambas as partes ainda estão pendentes de julgamento, de modo que o crédito poderá sofrer alteração. Afirma que a competência da Justiça do Trabalho, nesse contexto, limita-se à liquidação do crédito, não sendo possíveis atos de constrição ou expropriação, e que, enquanto inexistente crédito definitivo, líquido e exigível, também não seria viável sua habilitação perante o Juízo da recuperação judicial. Decido. Dispõe o art. 899 da CLT que os recursos trabalhistas possuem, em regra, efeito meramente devolutivo, sendo permitida a execução provisória até a penhora. No caso, o feito encontra-se ainda em fase de liquidação do crédito, não tendo sido praticado qualquer ato de constrição patrimonial, tampouco efetivada penhora de valores. Desse modo, a pendência de julgamento dos recursos interpostos no processo principal não constitui óbice ao regular prosseguimento da execução provisória nos limites legalmente estabelecidos. A alegação mostra-se, portanto, inócua nesta fase processual, razão pela qual rejeito a impugnação neste ponto. CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTA POR CDDU - CONSORCIO DE DRAGAGEM E DRENAGEM URBANA SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PARA, NO MÉRITO: I – REJEITÁ-LA, INTEGRALMENTE, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO FICAM HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS DE ID 29d62a6. PROSSIGA-SE A EXECUÇÃO COM A CITAÇÃO DO RÉU. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFICAR AS PARTES. REGISTRE-SE. DISPONIBILIZAR NA INTERNET. DAR BAIXA NO INCIDENTE NO SISTEMA. BELEM/PA, 10 de setembro de 2026. JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CDDU - CONSORCIO DE DRAGAGEM E DRENAGEM URBANA SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL