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TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000446-07.2026.5.18.0053 AUTOR: GIZIANE BARROS GONCALVES RÉU: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e78d43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante opôs embargos de declaração, alegando vício na decisão. A medida é tempestiva e merece ser conhecida. Os embargos de declaração, na seara laboral, encontram previsão no artigo 897-A da CLT, que assim dispõe: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. Na situação, o que pretende a parte embargante é a obtenção de novo julgamento, não sendo essa a via processual adequada. Não assiste razão a parte embargante, uma vez que a sentença proferida nos presentes autos foi clara e exaustivamente fundamentada no que concerne aos pontos suscitados nos presentes embargos. Esclareço que, de acordo com a recente decisão do STF, é inconstitucional a parte do art. 791-A da CLT que autoriza a retenção do crédito da parte autora beneficiária de justiça gratuita para pagamento da verba honorária. Portanto, não há falar em abatimento das verbas deferidas para pagamento de honorários advocatícios para o patrono da parte reclamada. A cobrança ficará suspensa, conforme determina o dispositivo em referência. Importante ressaltar que eventual equívoco na valoração das provas e/ou quanto à interpretação das alegações apresentadas, configura error in judicando, e sua correção, assim como a reforma almejada, devem ser pleiteados mediante interposição de recurso para a instância superior, e não pela via eleita dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados e, no mérito, ACOLHO-OS, apenas para prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIZIANE BARROS GONCALVES
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000446-07.2026.5.18.0053 AUTOR: GIZIANE BARROS GONCALVES RÉU: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e78d43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante opôs embargos de declaração, alegando vício na decisão. A medida é tempestiva e merece ser conhecida. Os embargos de declaração, na seara laboral, encontram previsão no artigo 897-A da CLT, que assim dispõe: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. Na situação, o que pretende a parte embargante é a obtenção de novo julgamento, não sendo essa a via processual adequada. Não assiste razão a parte embargante, uma vez que a sentença proferida nos presentes autos foi clara e exaustivamente fundamentada no que concerne aos pontos suscitados nos presentes embargos. Esclareço que, de acordo com a recente decisão do STF, é inconstitucional a parte do art. 791-A da CLT que autoriza a retenção do crédito da parte autora beneficiária de justiça gratuita para pagamento da verba honorária. Portanto, não há falar em abatimento das verbas deferidas para pagamento de honorários advocatícios para o patrono da parte reclamada. A cobrança ficará suspensa, conforme determina o dispositivo em referência. Importante ressaltar que eventual equívoco na valoração das provas e/ou quanto à interpretação das alegações apresentadas, configura error in judicando, e sua correção, assim como a reforma almejada, devem ser pleiteados mediante interposição de recurso para a instância superior, e não pela via eleita dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados e, no mérito, ACOLHO-OS, apenas para prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOFTYS BRASIL LTDA. - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA
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