Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000446-04.2026.5.13.0002 RECORRENTE: ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA RECORRIDO: LEYLSON FRANCA QUERINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 572f0d6 proferido nos autos. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Trata-se de Recurso de Revista em que uma das questões ventiladas diz respeito ao reconhecimento, pelo órgão julgador, da licitude da contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços. Verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral que deu ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Registre-se, por relevante, que, em 18/06/2026, foi prolatada decisão monocrática, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603 (Tema 1.389), por meio da qual foi determinado o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, consignando-se que a suspensão deveria ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, permanecendo os feitos sobrestados até o julgamento definitivo do Tema 1.389 da Repercussão Geral ou ulterior deliberação da Suprema Corte. Em 22/06/2026, o Ministro Relator proferiu nova decisão, esclarecendo que a suspensão deveria ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista. Desse modo, o recurso de revista não comporta apreciação, uma vez que, conforme expressamente definido nas decisões proferidas no âmbito do Tema 1.389 da Repercussão Geral, a suspensão dos processos deve ocorrer imediatamente após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista. Diante do exposto, deixo de apreciar, neste momento, o Recurso de Revista de ID. 5c321d9, devendo os autos permanecerem sobrestados no Gabinete do Desembargador Relator, até o julgamento definitivo do Tema 1.389 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal e a consequente fixação da tese jurídica, quando deverá ser dado regular prosseguimento ao feito, observada a orientação firmada pela Suprema Corte. Corte. Publique-se. GVP/FC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEYLSON FRANCA QUERINO
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000446-04.2026.5.13.0002 RECORRENTE: ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA RECORRIDO: LEYLSON FRANCA QUERINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 572f0d6 proferido nos autos. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Trata-se de Recurso de Revista em que uma das questões ventiladas diz respeito ao reconhecimento, pelo órgão julgador, da licitude da contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços. Verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral que deu ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Registre-se, por relevante, que, em 18/06/2026, foi prolatada decisão monocrática, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603 (Tema 1.389), por meio da qual foi determinado o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, consignando-se que a suspensão deveria ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, permanecendo os feitos sobrestados até o julgamento definitivo do Tema 1.389 da Repercussão Geral ou ulterior deliberação da Suprema Corte. Em 22/06/2026, o Ministro Relator proferiu nova decisão, esclarecendo que a suspensão deveria ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista. Desse modo, o recurso de revista não comporta apreciação, uma vez que, conforme expressamente definido nas decisões proferidas no âmbito do Tema 1.389 da Repercussão Geral, a suspensão dos processos deve ocorrer imediatamente após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista. Diante do exposto, deixo de apreciar, neste momento, o Recurso de Revista de ID. 5c321d9, devendo os autos permanecerem sobrestados no Gabinete do Desembargador Relator, até o julgamento definitivo do Tema 1.389 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal e a consequente fixação da tese jurídica, quando deverá ser dado regular prosseguimento ao feito, observada a orientação firmada pela Suprema Corte. Corte. Publique-se. GVP/FC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA