2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000446-03.2025.8.17.2160 INTERESSADO (PGM): VANDUY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE VANDUY CORDEIRO ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALAGOINHA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por José Vanduy Cordeiro em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança que move contra o Município de Alagoinha (ID 253123654). Em suas razões (ID 253934519), a parte autora sustenta a ocorrência de omissões no pronunciamento judicial. Afirma que não houve manifestação, na fundamentação nem no dispositivo, acerca dos pleitos expressos de condenação do réu ao pagamento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, de aviso prévio indenizado, de indenização substitutiva do seguro-desemprego e da multa do art. 477 da CLT. Destaca, ademais, que a fundamentação examinou conjuntamente as horas extras e o intervalo intrajornada, concluindo pela improcedência de ambos, mas a parte dispositiva consignou apenas a rejeição das horas extras, silenciando sobre o intervalo intrajornada (ID 253934519). Requereu o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e integrar o julgado (ID 253934519). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A via eleita é adequada e preenche os requisitos do art. 1.022, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios prestam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e à supressão de omissões sobre pedidos expressamente deduzidos na petição inicial (ID 212001603) que deixaram de ser solvidos na decisão impugnada. Verifica-se que a sentença de ID 253123654 foi omissa quanto aos pedidos formulados na inicial (ID 212001603) relativos à multa rescisória de 40% do FGTS, ao aviso prévio indenizado, à indenização do seguro-desemprego e à multa prevista no art. 477 da CLT. Cumpre suprir tal lacuna, passando-se à imediata fundamentação e ao julgamento de mérito dessas pretensões. No exame de fundo, tais pedidos não merecem prosperar. A contratação temporária celebrada pela municipalidade sem prévia aprovação em concurso público e renovada reiteradamente ao longo de quase doze anos desvirtua a regra do art. 37, IX, da Constituição Federal, ensejando a declaração de nulidade do liame. Tal nulidade, todavia, mantém a natureza jurídico-administrativa originária da relação mantida com o Poder Público e não transmuta o liame em contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no Tema 916 (RE 765.320), a contratação temporária nula não produz efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção exclusiva do direito à percepção dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei 8.036/1990. Fixado esse rol taxativo, revela-se indevida a condenação do Município ao pagamento da multa rescisória de 40% prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990, bem como do aviso prévio indenizado, institutos típicos da dispensa imotivada do regime celetista e inaplicáveis ao pacto administrativo nulo. Pelos mesmos fundamentos, rejeitam-se os pleitos de indenização correspondente às parcelas do seguro-desemprego e de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Tratando-se de relação que esteve submetida a regime de direito público, a anulação do vínculo não autoriza a aplicação de sanções moratórias da CLT nem a extensão de benefício previdenciário próprio de empregados regidos pela legislação trabalhista. Dessa forma, supre-se a omissão para assentar a improcedência dos pedidos de multa rescisória de 40% sobre o FGTS, aviso prévio indenizado, indenização substitutiva do seguro-desemprego e multa do art. 477 da CLT. No que tange ao intervalo intrajornada, constata-se descompasso evidente na sentença de ID 253123654. Na fundamentação, este Juízo enfrentou conjuntamente as horas extras e o intervalo intrajornada, consignando que a pretensão deveria ser rejeitada porque a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a extrapolação da jornada nem a supressão do intervalo, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil (ID 253123654). Entretanto, na parte dispositiva, fez-se constar exclusivamente o julgamento de improcedência do pedido de pagamento de horas extras, deixando-se de consignar a rejeição do pleito relativo ao intervalo intrajornada (ID 253123654). Nos termos dos arts. 489, III, 492 e 502 do CPC, o dispositivo é a parte da sentença que concretiza o comando judicial e delimita a autoridade da coisa julgada material. Havendo pronunciamento motivado na fundamentação sobre a rejeição do pedido, a falta de correspondente comando no dispositivo configura omissão sanável pela via dos embargos declaratórios, ex vi do art. 1.022 do CPC. Impõe-se, assim, acolher os aclaratórios para incluir expressamente no dispositivo a improcedência do pedido de indenização do intervalo intrajornada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ VANDUY CORDEIRO (ID 253934519), sem efeitos infringentes em prejuízo do resultado substantivo já proclamado, para sanar as omissões e integrar a sentença de ID 253123654 nos seguintes termos: a) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de multa rescisória de 40% sobre o FGTS, de aviso prévio indenizado, de indenização substitutiva do seguro-desemprego e de multa prevista no art. 477 da CLT, diante da taxatividade dos efeitos da nulidade contratual fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral; b) Integrar a parte dispositiva da sentença embargada para fazer constar expressamente que também se julga IMPROCEDENTE o pedido relativo ao intervalo intrajornada, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). Ficam ratificados e mantidos integralmente todos os demais capítulos da sentença de ID 253123654. Sentença integrada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso de apelação, cumpra-se o procedimento do art. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. ALAGOINHA, datado e assinado eletronicamente Thaís Fróes Villela Aldrighi Juíza Substituta