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0000445-93.2003.8.16.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0000445-93.2003.8.16.0130 Processo: 0000445-93.2003.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.492,41 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ELZA MACHADO CUBAS DE SOUZA GENESIO BAPTISTON JOAO NASCIMENTO TULHA JOSE JOFRE DUARTE MILTON ALVES DE SOUZA Vistos. 1. Considerando os documentos (mov. 375), DEFIRO, nos termos do art. 98 do novo CPC, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos executados Elza Machado Cubas de Souza e Milton Alves de Souza. Destaca-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta a parte sucumbente de custas ou obrigações já constituídas em seu desfavor, uma vez que os efeitos da benesse são ex nunc, isto é, não têm efeito retroativo e incidem apenas após a sua concessão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, em respeito à garantia constitucional de preservação da coisa julgada, a condição suspensiva de custas e honorários advocatícios devidos por beneficiário da justiça gratuita limita-se àqueles fixados quando a parte já gozava da benesse. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 371.1. Intimações e diligências necessárias Paranavaí, datado eletronicamente Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito

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