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0000445-91.2025.5.05.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000445-91.2025.5.05.0611 RECORRENTE: ENGENHAR PRESTACOES DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO TEIXEIRA MIRANDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000445-91.2025.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Primeira Reclamada contra sentença que reconheceu vínculo empregatício entre as partes. Sustenta a Recorrente que o Reclamante foi contratado na condição de Microempreendedor Individual (MEI), mediante contrato de prestação de serviços, inexistindo fraude ou os requisitos caracterizadores da relação de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do Reclamante, na condição de Microempreendedor Individual (MEI), configurou fraude à legislação trabalhista apta a ensejar o reconhecimento do vínculo empregatício; e (ii) estabelecer os efeitos da reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR É incontroversa a contratação do Reclamante por intermédio de pessoa jurídica, na condição de Microempreendedor Individual (MEI), sendo a mera ausência de instrumento contratual escrito insuficiente para infirmar a validade da relação civil estabelecida entre as partes. À luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 da Repercussão Geral, é constitucional a adoção de distintas formas de organização produtiva e de divisão do trabalho, não sendo possível presumir, apenas em razão da prestação de serviços, a existência de fraude à legislação trabalhista. Embora o Tema nº 1.389 da Repercussão Geral permaneça pendente de julgamento definitivo, o levantamento da suspensão nacional dos processos autoriza o regular prosseguimento das demandas em curso, permanecendo hígidos os precedentes vinculantes já firmados pela Suprema Corte acerca da licitude da contratação por intermédio de pessoa jurídica. Reconhecida a existência de contratação civil entre pessoas jurídicas, incumbe ao trabalhador comprovar que o negócio jurídico constitui mera simulação destinada a ocultar verdadeira relação de emprego, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, o Reclamante não produziu prova apta a demonstrar a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, inexistindo elementos que evidenciem subordinação jurídica, pessoalidade ou qualquer circunstância reveladora de fraude contratual, razão pela qual se impõe a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A inversão da sucumbência impõe o afastamento da condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a condenação do Reclamante ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e inverter os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A contratação de trabalhador por intermédio de Microempreendedor Individual (MEI), por si só, não caracteriza fraude à legislação trabalhista. Reconhecida a existência de contratação civil entre pessoas jurídicas, incumbe ao trabalhador demonstrar que o ajuste constitui mera simulação destinada a ocultar verdadeira relação de emprego, mediante prova da presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, não sendo suficiente a mera comprovação da prestação de serviços para inverter automaticamente o ônus da prova ou justificar o reconhecimento do vínculo empregatício. Dispositivos de lei relevantes citados: arts. 2º, 3º, 818 e 791-A da CLT; art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 324; STF, Tema nº 725 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 1.389 da Repercussão Geral (repercussão geral reconhecida). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO TEIXEIRA MIRANDA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000445-91.2025.5.05.0611 RECORRENTE: ENGENHAR PRESTACOES DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO TEIXEIRA MIRANDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000445-91.2025.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Primeira Reclamada contra sentença que reconheceu vínculo empregatício entre as partes. Sustenta a Recorrente que o Reclamante foi contratado na condição de Microempreendedor Individual (MEI), mediante contrato de prestação de serviços, inexistindo fraude ou os requisitos caracterizadores da relação de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do Reclamante, na condição de Microempreendedor Individual (MEI), configurou fraude à legislação trabalhista apta a ensejar o reconhecimento do vínculo empregatício; e (ii) estabelecer os efeitos da reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR É incontroversa a contratação do Reclamante por intermédio de pessoa jurídica, na condição de Microempreendedor Individual (MEI), sendo a mera ausência de instrumento contratual escrito insuficiente para infirmar a validade da relação civil estabelecida entre as partes. À luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 da Repercussão Geral, é constitucional a adoção de distintas formas de organização produtiva e de divisão do trabalho, não sendo possível presumir, apenas em razão da prestação de serviços, a existência de fraude à legislação trabalhista. Embora o Tema nº 1.389 da Repercussão Geral permaneça pendente de julgamento definitivo, o levantamento da suspensão nacional dos processos autoriza o regular prosseguimento das demandas em curso, permanecendo hígidos os precedentes vinculantes já firmados pela Suprema Corte acerca da licitude da contratação por intermédio de pessoa jurídica. Reconhecida a existência de contratação civil entre pessoas jurídicas, incumbe ao trabalhador comprovar que o negócio jurídico constitui mera simulação destinada a ocultar verdadeira relação de emprego, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, o Reclamante não produziu prova apta a demonstrar a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, inexistindo elementos que evidenciem subordinação jurídica, pessoalidade ou qualquer circunstância reveladora de fraude contratual, razão pela qual se impõe a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A inversão da sucumbência impõe o afastamento da condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a condenação do Reclamante ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e inverter os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A contratação de trabalhador por intermédio de Microempreendedor Individual (MEI), por si só, não caracteriza fraude à legislação trabalhista. Reconhecida a existência de contratação civil entre pessoas jurídicas, incumbe ao trabalhador demonstrar que o ajuste constitui mera simulação destinada a ocultar verdadeira relação de emprego, mediante prova da presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, não sendo suficiente a mera comprovação da prestação de serviços para inverter automaticamente o ônus da prova ou justificar o reconhecimento do vínculo empregatício. Dispositivos de lei relevantes citados: arts. 2º, 3º, 818 e 791-A da CLT; art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 324; STF, Tema nº 725 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 1.389 da Repercussão Geral (repercussão geral reconhecida). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGENHAR PRESTACOES DE SERVICOS EIRELI

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