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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000445-87.2025.5.05.0192 RECLAMANTE: ENDIEL SOARES RAMOS SIRINO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd3d20d proferido nos autos. Trata-se de petição da Reclamada (ID 07700e7) requerendo o adiamento da audiência de instrução designada para o dia 10/09/2026, sob a alegação de que a testemunha arrolada estará em período de férias. O fato de a testemunha estar em período de férias não constitui, por si só, um "justo motivo" legal (previsto no art. 362 do CPC ou na CLT) para o adiamento. As férias são um direito do trabalhador em relação ao seu empregador, não um impedimento para o cumprimento de deveres cívicos, como o testemunho em juízo. O ônus de levar a testemunha é da parte, e o "gozo de férias" não exime a testemunha do dever de depor, exceto se houver prova documental de que a testemunha estará fisicamente impossibilitada de comparecer (ex: viagem com passagem comprada antes da intimação, compromisso inadiável de saúde, etc.), o que não ocorreu no presente caso. Por fim, as partes foram intimadas a meses sobre a data da audiência que se encontra próxima (10/09/2026), mais exatamente em 13/05/2026 (data de ciência), não se justificando tamanha demora no requerimento. Por tudo quanto exposto, indefiro o pedido. Intimem-se as partes. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de setembro de 2026. MARIANA FERNANDES MACIEL PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000445-87.2025.5.05.0192 RECLAMANTE: ENDIEL SOARES RAMOS SIRINO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd3d20d proferido nos autos. Trata-se de petição da Reclamada (ID 07700e7) requerendo o adiamento da audiência de instrução designada para o dia 10/09/2026, sob a alegação de que a testemunha arrolada estará em período de férias. O fato de a testemunha estar em período de férias não constitui, por si só, um "justo motivo" legal (previsto no art. 362 do CPC ou na CLT) para o adiamento. As férias são um direito do trabalhador em relação ao seu empregador, não um impedimento para o cumprimento de deveres cívicos, como o testemunho em juízo. O ônus de levar a testemunha é da parte, e o "gozo de férias" não exime a testemunha do dever de depor, exceto se houver prova documental de que a testemunha estará fisicamente impossibilitada de comparecer (ex: viagem com passagem comprada antes da intimação, compromisso inadiável de saúde, etc.), o que não ocorreu no presente caso. Por fim, as partes foram intimadas a meses sobre a data da audiência que se encontra próxima (10/09/2026), mais exatamente em 13/05/2026 (data de ciência), não se justificando tamanha demora no requerimento. Por tudo quanto exposto, indefiro o pedido. Intimem-se as partes. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de setembro de 2026. MARIANA FERNANDES MACIEL PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ENDIEL SOARES RAMOS SIRINO
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