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0000445-82.2026.5.06.0141

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Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000445-82.2026.5.06.0141 RECLAMANTE: NATHALIA CORDEIRO DA SILVA RECLAMADO: MARIA TEREZA LACERDA DE BELO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47a0707 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Os reclamados MARIA TEREZA LACERDA DE BELO, FREDERICO KEMPLER LACERDA DE BELO, CARLOS HUMBERTO DE LACERDA BELO e PAULO RICARDO LACERDA DE BELO interpuseram Recurso Ordinário no ID bc286b5, em face da sentença de ID d2be354. O recurso é adequado e tempestivo, encontrando-se subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumentos de mandato juntados com a petição de ID a6a3061. Quanto ao preparo, verifico que à primeira recorrente, MARIA TEREZA LACERDA DE BELO, foram expressamente deferidos os benefícios da justiça gratuita na sentença recorrida. Os demais recorrentes, por sua vez, formularam, na própria peça recursal, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, compete ao Relator a apreciação do pedido de gratuidade formulado em sede recursal, não cabendo ao Juízo de origem obstar o seguimento do recurso por ausência de preparo antes da apreciação do requerimento pelo Tribunal. Assim, reputo atendidos os pressupostos de admissibilidade cuja verificação compete a este Juízo. Presentes, igualmente, os pressupostos subjetivos, uma vez que os recorrentes foram sucumbentes em parte e possuem interesse recursal. Recebo o Recurso Ordinário de ID bc286b5. A parte autora já apresentou contrarrazões no ID c6f1d8d. Quanto ao requerimento de ID 3898268, no qual a reclamante pretende a certificação de trânsito em julgado parcial e o imediato cumprimento definitivo de determinados capítulos da sentença, não acolho o pedido para processamento da execução definitiva nestes autos principais. A sentença ainda se encontra submetida a recurso ordinário. Caso a parte autora pretenda promover desde logo atos executórios quanto aos títulos que entende passíveis de execução antes do julgamento do recurso, deverá requerer a execução provisória, mediante autuação própria, observando-se o procedimento adequado. Fica ressalvado que a execução provisória observará os limites decorrentes do art. 899 da CLT e do título judicial ainda sujeito à apreciação pelo Tribunal. Remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região, com as cautelas e providências de praxe. Cumpra-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de setembro de 2026. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA CORDEIRO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000445-82.2026.5.06.0141 RECLAMANTE: NATHALIA CORDEIRO DA SILVA RECLAMADO: MARIA TEREZA LACERDA DE BELO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47a0707 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Os reclamados MARIA TEREZA LACERDA DE BELO, FREDERICO KEMPLER LACERDA DE BELO, CARLOS HUMBERTO DE LACERDA BELO e PAULO RICARDO LACERDA DE BELO interpuseram Recurso Ordinário no ID bc286b5, em face da sentença de ID d2be354. O recurso é adequado e tempestivo, encontrando-se subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumentos de mandato juntados com a petição de ID a6a3061. Quanto ao preparo, verifico que à primeira recorrente, MARIA TEREZA LACERDA DE BELO, foram expressamente deferidos os benefícios da justiça gratuita na sentença recorrida. Os demais recorrentes, por sua vez, formularam, na própria peça recursal, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, compete ao Relator a apreciação do pedido de gratuidade formulado em sede recursal, não cabendo ao Juízo de origem obstar o seguimento do recurso por ausência de preparo antes da apreciação do requerimento pelo Tribunal. Assim, reputo atendidos os pressupostos de admissibilidade cuja verificação compete a este Juízo. Presentes, igualmente, os pressupostos subjetivos, uma vez que os recorrentes foram sucumbentes em parte e possuem interesse recursal. Recebo o Recurso Ordinário de ID bc286b5. A parte autora já apresentou contrarrazões no ID c6f1d8d. Quanto ao requerimento de ID 3898268, no qual a reclamante pretende a certificação de trânsito em julgado parcial e o imediato cumprimento definitivo de determinados capítulos da sentença, não acolho o pedido para processamento da execução definitiva nestes autos principais. A sentença ainda se encontra submetida a recurso ordinário. Caso a parte autora pretenda promover desde logo atos executórios quanto aos títulos que entende passíveis de execução antes do julgamento do recurso, deverá requerer a execução provisória, mediante autuação própria, observando-se o procedimento adequado. Fica ressalvado que a execução provisória observará os limites decorrentes do art. 899 da CLT e do título judicial ainda sujeito à apreciação pelo Tribunal. Remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região, com as cautelas e providências de praxe. Cumpra-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de setembro de 2026. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HUMBERTO DE LACERDA BELO - MARIA TEREZA LACERDA DE BELO - PAULO RICARDO LACERDA DE BELO - FREDERICO KEMPLER LACERDA DE BELO

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