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Processo 0000445-68.2013.4.02.5109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000445-68.2013.4.02.5109/RJ EXECUTADO: AUGUSTO LEIVAS NORDSKOG ADVOGADO(A): ADALBERTO DA SILVA (OAB RJ223722) DESPACHO/DECISÃO evento 102, PET1 - Indefiro, por ora, o desbloqueio pedido, eis que a documentação acostada é insuficiente para demonstrar que aquela(s) quantia(s) se enquadra(m) em qualquer hipótese de liberação já prevista na decisão que determinou a indisponibilidade via SISBAJUD. Com efeito, para comprovar que a(s) importância(s) bloqueada(s) se enquadra(m) no previsto naquela decisão, basta o Executado trazer extratos bancários completos da(s) conta(s) atingida(s), referentes ao período do bloqueio SISBAJUD (JUN/JUL 26), que apresentem a informação de que se trata de conta-poupança ou nos quais se vejam os lançamentos dos pagamentos de seus salários e/ou proventos de aposentadoria ou pensão, com os respectivos contracheques. Ademais, cabe acrescentar que eventual valor penhorado derivado de salários e/ou proventos de aposentadoria ou pensão passados, anteriores do trintídio que precedeu ao comando de bloqueio, desnatura sua condição salarial, tornando-o economias sobre as quais não incide qualquer hipótese de impenhorabilidade (REsp n. 2.193.487/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025). Intimem-se.

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