2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000445-65.2008.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ INTERESSADO: PAULO JOHNSON AMARAL VIANA Advogado(s): DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB:BA8425) INTERESSADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIBÁ Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em trâmite perante este Juízo, na qual foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse eventual interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Conforme certidão juntada aos autos, a parte autora, PAULO JOHNSON AMARAL VIANA, foi pessoalmente intimada em 18/03/2025, via WhatsApp, tendo confirmado o recebimento do inteiro teor do ato e da respectiva contrafé. Transcorrido o prazo assinalado, não houve manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se sem movimentação útil há longo período, circunstância que ensejou a intimação da parte autora para que informasse se persistia o interesse no prosseguimento do feito. A parte autora foi pessoalmente intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no despacho anteriormente proferido, tendo a certidão de cumprimento registrado o recebimento da intimação e da respectiva contrafé. Todavia, apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação destinada ao prosseguimento do feito. A hipótese atrai a incidência do art. 485, III, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, a parte abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. De igual modo, foi observada a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta, na forma do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, tendo sido oportunizada expressamente a manifestação acerca do interesse no prosseguimento da demanda. No caso concreto, mesmo após a intimação pessoal e o decurso do prazo concedido, a parte autora permaneceu silente. Dessa forma, diante da ausência de manifestação e da paralisação do feito por período prolongado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. Sem custas e honorários, caso não sejam legalmente exigíveis na hipótese. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concede-se à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA